Acórdão nº 01795/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A...", id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DO C.A. DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, de 18.12.2002, que, ratificando o despacho proferido pela Coordenadora Sub-Regional, indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso Público nº 1/2002 - Construção da Unidade de Saúde de Casais, do Centro de Saúde de Tomar - que excluíu a recorrente por falta de aptidão técnica para a execução da obra, nos termos do disposto no art. 98º do DL nº 59/99, de 2 de Março.

Por sentença daquele tribunal, de 13.02.2003 (fls. 52 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

Esta sentença foi declarada nula por este STA, em recurso jurisdicional dela interposto, por Ac. de 28.05.2003 (fls. 99 e segs.).

Por nova sentença daquele tribunal, de 07.07.2003 (fls. 120 e segs.), foi novamente negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto novo recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª As questões suscitadas no recurso contencioso interposto assentam no pressuposto (facto que deveria ter sido dado como provado) que a recorrente se apresentou a concurso anexando lista de obras, com indicação do respectivo valor, executadas nos últimos 5 anos, e respectivas declarações abonatórias.

  1. Este facto assume particular interesse para a boa decisão da causa, na medida em que se discute, entre outras, a interpretação dada ao conceito de "obra de idêntica natureza ou de natureza similar".

  2. Só pela análise da lista de obras apresentada pela recorrente é possível compreender o sentido da argumentação expendida a esse propósito pela recorrente e quanto a ela decidir.

  3. Atendendo a que tal lista consta do P.A., bem como ao facto de tal ter sido alvo de confissão por parte da entidade recorrida no acto recorrido e contestação apresentada, esse facto deveria ter sido dado como assente (cfr. artº 659°, nº 3 do C.P.C.) por ter interesse para a boa decisão da causa.

  4. Assim, temos que a decisão padece de insuficiência de factos provados relevantes para a decisão (artº 712° do C.P.C.) 6ª. Na decisão recorrida entendeu-se que a Comissão de abertura do concurso não podia deixar de deliberar como deliberou porquanto o prescrito no Programa do Concurso assim o impunha e ao mesmo estava aquela Comissão vinculada. Certo é que a entidade recorrida, no acto de que se recorreu, sufragou o entendimento da dita Comissão.

  5. Que a dita Comissão estava vinculada ao Programa de Concurso não é aqui, nem foi no recurso contencioso, posto em causa. O que está em causa é a interpretação ilegal que foi feita do prescrito no Programa de Concurso; o que está em causa é a interpretação dada, pela entidade recorrida e pelo tribunal a quo, ao conceito de "obras da mesma natureza" da posta a concurso.

  6. Desta feita, não colhe o entendimento perfilhado na sentença segundo o qual, por se tratar de actuação vinculada, sem que se tenha constatado qualquer discricionariedade, o acto recorrido que confirmou a deliberação não está afectado de violação dos invocados princípios atinentes à actividade administrativa, os quais só funcionam como limites daquela discricionariedade, não relevando quando se trata de actuação vinculada.

  7. Como também não colhe o entendimento segundo o qual a certificação pelo IMOPPI e o percurso de inegável valia técnica (lista de obras executadas e declarações abonatórias apresentadas) só interessam para efeitos de admissão a concurso e não para efeitos de qualificação técnica.

  8. A lista apresentada pela recorrente de obras executadas e correspondentes declarações abonatórias revela-se de particular interesse para efeitos de qualificação técnica da mesma, assim se revelando também particularmente importante a interpretação feita do conceito "obra da mesma natureza".

  9. É quanto a esta interpretação que os princípios subjacentes aos concursos públicos assumem especial valia...

  10. Entende a recorrente que na decisão recorrida se fez errada interpretação e aplicação do direito.

  11. O percurso da recorrente em termos de execução de obras não pode deixar de revelar inegável valia técnica, sendo que apresentou lista de obras executadas nos últimos cinco anos, da mesma natureza da posta a concurso, com valor idêntico e superior, apresentando as respectivas declarações abonatórias.

  12. O conceito de "obra da mesma natureza" adoptado não tem outro sentido que não o de "obra executada para a mesma entidade"..., ou seja, obras da mesma natureza são obras executadas para aquele específico dono de obra, no caso, o Ministério da Saúde, restringindo-se assim à construção de edifícios de saúde ou de apoio social.

  13. Não bastando este entendimento restrito e ilegal do conceito de "obra similar", o Programa do Concurso elegeu tal critério, com tal interpretação, à categoria de critério de exclusão, não consignando qualquer outro tendente à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, fazendo "letra morta" da certificação levada a cabo pelo IMOPPI, entidade também ela pública, competente para a avaliação da capacidade técnica das empresas.

  14. Salvo melhor opinião, não se aceita que num concurso público, subjacente ao qual estão princípios de igualdade e concorrência, assim se permitindo o maior número de concorrentes possível, se limite o acesso à...

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