Acórdão nº 01325/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... e B..., esta na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho conjunto de fixação da indemnização definitiva relativa a perda de rendimentos, no âmbito da Reforma Agrária, de prédio arrendado, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Subsecretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de respectivamente 14.01.2002 e 6.02.2002, imputando-lhe vícios diversos de violação de lei ordinária e constitucional. Por se tratar de despachos em que o processo instrutor é o mesmo, foram apensos os respectivos processos nºs 1325/02 e 1326/02 deste supremo Tribunal. Para fundar a sua pretensão de ver anulado o despacho impugnado, produziram os recorrentes as suas alegações que culminam com as seguintes conclusões: I - No presente processo recorre-se do Despacho conjunto de fixação da indemnização definitiva do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de, respectivamente, 14/1/2002 e 6/2/2002, e II - Incide sobre: a) a parte da fixação de indemnização definitiva respeitante ao valor de indemnização a atribuir pelo arrendamento do prédio denominado "..."; b) e a parte da indemnização a atribuir a partir do termo do contrato de arrendamento, com fundamento na sua ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação dos correspondentes preceitos.

III - A fim de determinar a indemnização devida pelo termo do arrendamento, o despacho de que se recorre baseia-se ao somatório do produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/expropriação/nacionalização até à data do termo do contrato de arrendamento, com a aplicação de uma taxa de correcção das rendas. Contudo, IV - Nos termos do estatuído no Regime do Arrendamento Rural, D.L. 199/88, de 31/5, Lei n.º 80/77, de 26/10 e Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, a indemnização devida pelo arrendamento dos prédios mencionados deveria ter em conta a actualização das rendas proporcionalmente ao aumento das rendas máximas fixadas pelas Portarias respeitantes ao arrendamento rural.

V - Pelo que às rendas em apreço aplica-se sucessivamente o disposto nas tabelas de valores máximos das Portarias n.ºs 566/75, de 19 de Setembro, 363/77, de 18 de Junho (cfr. também a Portaria n.º 248/78, de 2 de Maio), e 239/80, de 9 de Maio.

VI - Sendo a renda contratualmente vigente de 257.190$00, aplicados os valores máximos de renda já mencionados, a indemnização deve fixar-se no total de €8.338,58 (1.671.736$00: de ano de 1975/76 a ano de 1980/81).

VII- A esse valor acrescem juros legais, nos termos do Decreto-lei n." 213/79, de 14 de Julho, porquanto o montante indemnizatório, para ser justo, deverá ser actualizado até à data da decisão final do processo.

VIII - Ao estabelecer o cálculo devido pela indemnização dos prédios arrendados de forma diferente, o Despacho de que ora se recorre é ilegal, porque violador dos artigos 1º, n.º 1 e 13º da Lei n.º 80/77, de 26/10, 5º, 7º e 14º do D.L. 199/88, de 31/5, redacção actual e 2º da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.

IX - O Despacho de que ora se recorre ê igualmente inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º, 22º, 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, d.e acordo com o supra exposto, viola frontalmente os direitos fundamentais da igualdade e da propriedade privada. Ademais: X - Considerando que foi o termo do contrato de arrendamento em 15/8/81, após a sua "vigência" de 9 anos, contados a partir de 15/8/72 (6 anos + uma renovação de 3 anos), é inequívoco que, desde 15/8/81 até 23/4/90, os seus quatro comproprietários passariam ou a explorar directamente o prédio rústico em apreço, caso o possuíssem durante esse período, ou manteriam o arrendamento do prédio rústico.

XI - Assim, a indemnização definitiva deverá ser calculada: a) ou em função desta exploração directa que o ora recorrente teria desenvolvido não fora a ocupação; b) ou deveria tomar se em consideração a actualização da renda ao longo de 8,8 anos, feita através dos valores máximos das Portarias a." 246/82, de 3 de Março, n.º 584/84, de 9 de Agosto; n.º 298/86, de 20 de Junho n.º 839/87, de 26 de Outubro; e nº. 82/89, de 3 de Fevereiro.

XII - No caso de ser a indemnização definitiva determinada em função desta exploração directa os novos valores a ter em linha de conta no cálculo da indemnização definitiva resultam num total de quatro milhões trezentos e trinta e dois mil quinhentos e oitenta e dois escudos.

XIII - No caso da hipótese de raciocínio formulada na decisão definitiva, deve tomar-se a actualização da renda ao longo de 8,8 anos, feita através dos valores máximos das Portarias já mencionadas, pelo que a indemnização seria o somatório num total de quatro milhões oitocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e cinco escudos.

XIV - Pois do período que medeia entre o suposto termo do arrendamento (15/8/81) até à data da entrega do prédio (23/4/90) é devida ao proprietário uma indemnização pela privação do uso e fruição do prédio em causa.

XV - Ao não fixar a indemnização nem de uma maneira (a exploração directa), nem de outra (as rendas devidas), o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, praticaram um acto ilegal, por violação dos artigos 7º, 14º, n.sº 1 a 3 do Decreto-lei n.º 199/88, de 31/5, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n.º 199/91, de 29/5 e pelo Decreto-lei...

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