Acórdão nº 01638/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do Tribunal Tributário de primeira instância de Lisboa, proferida em 11-06-03, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra o acto de auto-liquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde, relativa a Maio de 2000, no montante de 514.060$00.

Fundamentou-se a decisão em que, estando embora em causa um imposto, não se verifica a respectiva indeterminabilidade nem a consequente violação dos princípios da legalidade e da tipicidade que enformam o sistema fiscal, nem o de reserva de lei formal, já que o art. 72°, nº 3 da Lei nº 3-B/00, de 04 de Abril deve ser interpretado correctivamente, compreendendo-se a expressão "tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final", "pelo decalque de redacção da taxa sobre a comercialização de medicamentos", sendo, pois, irrelevante a dissonância já, aliás, significativa e posteriormente corrigida", "quer nas seguintes previsões de autorização dos sucessivos Orçamentos de Estado, quer quando finalmente foi emitido o D.L. n.º 312/2002, de 20 de Dezembro", ainda que se não possa ver aí qualquer fenómeno de interpretação autêntica; finalmente, também não há violação do direito comunitário - Directiva 77/988/CEE, do Conselho, de 17-05-77, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE, do Conselho, de 16-12-91 - de acordo com a jurisprudência do TJCE, que cita, pois que não existe qualquer discriminação de nacionalidade dos sujeitos nas trocas internas ou intra - comunitárias, nem qualquer distinção de encargo que onera, de igual modo, os respectivos produtos.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A denominada "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" corresponde a um verdadeiro imposto, devendo como tal respeitar as exigências do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal.

  1. O artigo 72° da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que criou a "taxa sobre comercialização de produtos de saúde", é materialmente inconstitucional, uma vez que não define a base de incidência objectiva do imposto criado.

  2. O conceito geral de preço de venda ao consumidor final dos produtos de saúde, no qual se baseia a incidência objectiva do imposto em causa, não é passível de ser concretizado pelos respectivos sujeitos passivos, no momento de efectuar a auto-liquidação do imposto, o que torna a sua base de incidência objectiva indeterminável.

  3. Não existe qualquer elemento interpretativo relativo ao artigo 72° da Lei n.º 3-B/2000 que permita sustentar a necessidade de uma interpretação correctiva do mesmo, no sentido de considerar que a sua base de incidência objectiva diria respeito às quantidades de produtos de saúde vendidas, ao preço de venda praticado pelos respectivos sujeitos passivos, e não ao preço de venda praticado perante o consumidor final, como expressamente resulta daquele preceito.

  4. A redacção do número 3 do artigo 72° da Lei n.º 3-B/2000 , assentou no facto de o legislador, confessadamente inspirado na taxa de comercialização de medicamentos, ter "importado" o esquema de funcionamento desta última, sem se aperceber que, ao fazê-lo, estava a criar um imposto cuja base de incidência não é determinável pelos respectivos sujeitos passivos, dado não existir, no que respeita aos produtos de saúde, um regime de preços fixos que permita saber, a priori, o preço de venda ao consumidor final.

  5. A incidência da "taxa sobre comercialização de produtos de saúde" foi propositadamente definida pelo legislador com base no preço de venda ao consumidor final, não tendo existido aqui qualquer lapso deste último.

  6. O número 2 do artigo 9° do Código Civil não permite que seja considerado pelo intérprete "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".

  7. A mera referência ao preço de venda praticado pelos sujeitos passivos do tributo em causa efectuada na "Nota Justificativa" da criação deste último não pode fundar uma interpretação correctiva do artigo 72° da Lei n.º 3-B/2000, já que não existe qualquer suporte, ainda que mínimo, no texto legal.

  8. A Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como o modelo de "Declaração de Vendas" estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, são inconstitucionais, por violação directa da reserva de...

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