Acórdão nº 0429/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, veio interpor recurso da sentença proferida, em 24.10.01, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto da deliberação de 30.4.96 da Câmara Municipal de Valência, ratificada pela deliberação de 12.7.96 da Assembleia Municipal Valença, que aprovou a instalação de um aterro sanitário no lugar de Covas do Arraial, daquela freguesia.

Apresentou alegação (fls. 390, ss.), com as seguintes conclusões: 1) Além dos factos constantes da decisão recorrida, resultam dos documentos juntos aos autos os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: a) O acto recorrido não foi precedido de nenhuma autorização do Director Geral do Ambiente.

b) O acto recorrido não foi precedido de nenhum parecer do Director Regional do Ambiente.

c) O valor de referência do projecto é de 1.200.000 contos.

d) O acto recorrido não foi precedido de qualquer avaliação de impacto ambiental.

2) Estes factos são fundamentais para a boa decisão da causa e não foram impugnados pela recorrida, pelo que devem ser aditados à matéria de facto dada como assente, nos termos do art.º 712º, nº 1, al. a) e b) do CPC.

3) Deverá ser dado como provado que "o local onde se localiza o aterro sanitário é constituído por terrenos baldios e privados, distando mais de 500 m da primeira casa isolada", ao invés do facto constante na douta sentença que refere que "o local onde se localiza o aterro sanitário trata-se de terrenos baldios e terrenos provados, não havendo habitações nas proximidades".

4) O art.º 45º da LPTA fixa o prazo de um mês para a contestação da recorrida, devendo tal prazo ser contado nos termos previstos no art. 279 do Código Civil.

5) A decisão recorrida violou o art. 45º da LPTA e o art. 279 do Código Civil ao considerar improcedente a excepção invocada pela recorrente da extemporaneidade da apresentação da contestação, uma vez que esta foi junta aos autos bem depois daquele prazo de um mês.

6) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 4º, 17º e 15 do DL 93/90 de 19/3 com as alterações introduzidas pelo DL 316/90 de 13/10 e 213/92 de 12/10, ao não considerar nulo o acto recorrido quando este decidiu a instalação do aterro sanitário em faixas de terreno integradas na REN.

7) A sentença recorrida ao considerar que o DL 83/95 de 31/8 não é aplicável ao caso dos autos, violou o disposto nos arts 55º e 100º do C.P.A. e dos arts. 4º nº 1, 5º e 6º nº 1 e 2 da Lei 83/95, sendo ao acto recorrido nulo, por carecer do elemento essencial - a audição dos interessados.

8) Ao não considerar nula a deliberação em causa por violação do DL 186/90, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º nº 1 e 7º nº 1, ambos do DL 186/90 de 6/6.

9) Ao decidir pela não verificação da ilegalidade na violação do PDM de Valença, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 5º, nº 2 al. a), 9º nº1 e 2 do DL 69/90 de 2/3, e artigos 2º nº 1 e 2 do PDM de Valença, ratificado pela R.C.M. nº 78/94 de 7/9 e artigo 9º nº 3 do DL nº 310/95 de 20/11.

10) A douta sentença recorrida violou o disposto nos nº 2 e 3 do art.º 9º do DL 310/95 de 20/11, ao não considerar nulo o acto da C.M. de Valença, uma vez que o mesmo não foi precedido de prévio parecer do D.R.A. e de prévia autorização do D.G.A.

TERMOS EM QUE DEVE ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a decisão recorrida, devendo: a) Aditar-se à matéria de facto dada como provada os itens supra descritos nos pontos 1 e 2 das conclusões; b) Revogar-se a decisão recorrida na parte em que considera improcedente a excepção de extemporaneidade da contestação da recorrida, com as consequências legais; c) Revogar-se a decisão recorrida, declarando a nulidade ou a anulabilidade do acto recorrido, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegação.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 405/6 e 431), no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso jurisdicional. Refere que o acto contenciosamente impugnado se limita a aprovar a localização do aterro sanitário, que corresponde a uma ‘ideia', a concretizar apenas com a apresentação dos correspondentes projectos e estudos que lhe servirão de suporte. Pelo que só perante a existência do projecto concreto da obra em causa e sua exacta localização é exigível o estudo de impacte ambiental imposto pelos arts 2, nº 1 e 7 do DL 186/90. Do mesmo modo, tratando-se de aprovação de localização e não ainda de licenciamento o acto impugnado não implicou violação do PDM de Valença ou do art. 9, nº 2, do DL 310/95 que prevê a autorização do Director Geral do Ambiente para a execução do aterro. Finalmente, não foi violado o nº 3 deste preceito legal, por ter sido emitido o parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte quanto à afectação dos recursos hídricos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS 2.

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Em Reunião Ordinária da Recorrida efectuada no dia 30/4/1996 foi aprovada a localização de aterro sanitário em Covas do Arraial, Freguesia de S, Pedro da Torre, Valença, cf. doc. nº 1 junto com a PI; Posteriormente tal deliberação foi ratificada pela Assembleia Municipal em 12 de Julho de...

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