Acórdão nº 044298A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 151 e ss. destes autos, em que se decidiu não dar seguimento ao pedido de revisão do acórdão deste STA, de 16/6/99, que, revogando anterior sentença do TAC de Lisboa, concedera provimento ao recurso contencioso deduzido por B..., e anulara o despacho atribuído ao Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 15/10/91, despacho esse que havia declarado a caducidade do registo da marca n.º 142.744.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:

  1. O objecto do agravo é o acórdão de 27/2/02, da conferência da 1.ª Secção do STA (proc. n.º 44.298-A - 3.ª Subsecção), doutamente relatado pela Ex.ª Cons.ª Doutora ..., em que se concluiu pela «não justificação do seguimento do pedido de revisão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 100º, n.º 2, e 101º, § 3º, do RSTA».

  2. A ora recorrente pediu a revisão do acórdão de 16/6/99, da 1.ª Secção do STA (proc. n.º 44.298 - 3.ª Subsecção), doutamente relatado pela Ex.ª Cons.ª Doutora ..., por essa decisão se ter baseado, no essencial, num facto que a recorrente veio a apurar, oportunamente, ser falso.

  3. Não é minimamente rigoroso dizer-se, como se faz no douto acórdão agravado, que «o documento ora apresentado poderia perfeitamente ter sido obtido pelo requerente quando foi notificado para contestar o recurso contencioso n.º 68/92, no TAC de Lisboa, onde foi recorrido; logo, seguramente antes de ser proferido o acórdão que agora pretende ser revisto».

  4. Na sentença do TAC de Lisboa de 4/2/98, deu-se como provado que o despacho recorrido contenciosamente foi proferido pelo Director de Serviços de Marcas do INPI em 18/3/91 (facto provado G) e, com base em informação prestada pelo INPI, considerou-se que «resulta de fls. 38 dos autos que o autor do acto recorrido exerce a Direcção do Serviço de Marcas na qualidade de Director mas é o Vice-Presidente do INPI» e que, «assim sendo, poderia o Presidente do INPI ter delegado no mesmo as competências que o art. 4º, n.º 1, al. a), lhe atribui».

  5. Diversamente do que se concluiu no acórdão do STA cuja revisão se pede (e se repete no acórdão recorrido), na referida sentença não se deu como provado (nem sequer se afirmou) que o Vice-Presidente do INPI tinha competência delegada ao abrigo do art. 4º, n.º 1, al. a), da respectiva lei orgânica (DR n.º 17/90, de 30/6), mas somente que «poderia o Presidente do INPI ter delegado no mesmo as competências que o art. 4º, n.º 1, al. a), lhe atribui».

  6. Não pode concluir-se que a recorrente deveria/poderia ter obtido documento semelhante ao que sustenta o pedido de revisão, quando é o próprio INPI, agora, a prestar uma informação claramente divergente da que deu anteriormente nos autos.

  7. Não havia qualquer justificação para a recorrente obter anteriormente o documento em que baseia o pedido de revisão, pois o facto falso que causou o erro judicial em causa foi enunciado, posteriormente e pela primeira vez, no acórdão a rever.

  8. Esse facto consistiu em que o autor do despacho recorrido contenciosamente (Director do Serviço de Marcas e, cumulativamente, Vice-Presidente do INPI), à data da prolação desse despacho, possuía competência delegada para praticar acto de declaração de caducidade de registo de marca nacional.

  9. Esse facto não foi dado como provado na aludida sentença do TAC de Lisboa de 4/2/98.

  10. Consequentemente, não é razoável pretender que a ora recorrente deveria ou poderia ter obtido um documento que provasse o contrário do que não foi provado ou a falsidade de um facto que não foi provado naquela sentença do TAC de Lisboa.

  11. Foi no acórdão a rever (e não na referida sentença do TAC de Lisboa) que «nasceu» o erro de se tomar como pressuposto de facto que o Vice-Presidente do INPI possuía competência delegada para declarar a caducidade de registo de marca, e isso aconteceu, deve reconhecer-se, apesar de nos autos não existir nenhum vestígio do acto de delegação de competências ou de que ele fora proferido.

  12. Fica assim demonstrado que a recorrente não poderia ter suscitado anteriormente o erro cometido no acórdão a rever (e não na sentença do TAC de Lisboa, onde apenas se disse que, nos termos da lei, podia ser delegada certa competência no Vice-Presidente do INPI, e não que ela fora delegada).

  13. No documento em que se baseia o pedido de revisão, o INPI certifica factos diferentes da informação que anteriormente prestou ao TAC de Lisboa, e comprova que o «facto» dado como assente, «ex novo», no acórdão a rever era falso.

  14. Foi no acórdão de 16/6/99 que se incorreu num erro (e numa injustiça), e não antes.

  15. A nova (e falsa) questão que este acórdão veio suscitar (em manifesta oposição ao douto acórdão de 15/5/97, da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo do STA, no proc. n.º 34.577, relatado pela Ex.ª Cons.ª Doutora ...) não poderia ser considerada pela ora recorrente ao tempo em que foi tomada a decisão a rever, pois não poderia antecipar que um erro de facto (sobre um facto novo no processo...) seria cometido pelo STA.

  16. Por consequência, o documento em que se baseia o recurso de revisão...

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