Acórdão nº 048133 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e outros, todos devidamente identificados nos autos, recorrem do douto Acórdão da Secção, de 4/1/02, que, negando provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional, de 13/8/01 - que lhes indeferiu o pedido de licenciamento de loteamento e construção de moradias em terrenos situados em área abrangida por servidão militar - manteve na ordem jurídica aquele despacho.

Inconformados com este julgamento os Recorrentes agravaram para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões : 1. O acórdão recorrido cometeu omissão de pronúncia, incorrendo na nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC.

  1. Por se ter negado a apreciar toda a matéria levada ao processo, anterior ao requerimento de licença apresentado ao Ministro da Defesa Nacional em 07.05.01.

  2. Contrariando, aliás, a jurisprudência constante do STA de que é exemplo o acórdão da 1ª Secção de 11.01.96, rec. 35.138.

  3. Pois na 1ª fase do procedimento iniciado em 1995 com a audição do CEME sobre a aprovação municipal do loteamento proposto pelos recorrentes dentro da área da servidão militar da Bateria do Pico da Cruz, foram assumidas pelo Exército posições de capital importância para a correcta leitura do despacho de indeferimento de 13.08.01 objecto de recurso contencioso.

  4. Efectivamente, o despacho de 02.03.95 do CEME inviabilizando o loteamento, bem como os esclarecimentos prestados pelo seu representante na reunião de 15.05.95 e o ocorrido nas subsequentes de 02.12.97 e de 31.03.98 (v. docs. 9, 10-fls. 4 a 8-, 12 e 13 da p.r.), revelam o firme propósito do Exército de impedir, salvo se os recorrentes suportassem as despesas de remodelação da Carreira de Tiro, as construções pretendidas, com o objectivo único de preservar a sua Zona Perigosa de Superfície.

  5. Desse modo alijando as suas responsabilidades, através da oneração dos recorrentes com a protecção da CT que cabe por inteiro ao Estado suportar, visto ser imposta pelo interesse público da Defesa Nacional.

  6. Atitude expressamente mantida no despacho ministerial de 13.08.01, excepto quanto ao financiamento pelos recorrentes das obras na CT (docs. n.º 9 da p.r. e da Resposta).

  7. O acórdão impugnado violou outrossim os art.ºs 44.º, nº 2, al. n), da Lei 29/82, de 11/12, 2º da Lei 2078 de 11/7/55 e 10º do DL 45.986, de 30/11/64.

  8. É que o pedido de licença para construir é apreciado e decidido atendendo exclusivamente aos fins da servidão militar (artigos 1º e 2º da Lei 2078 e 10º do DL 45.986).

  9. No caso, garantir a operacionalidade e segurança da Bateria de Costa (DL 37.475, de 08.07.49).

  10. Mas o indeferimento foi apenas motivado pela necessidade de defender a desprotegida ZPS da CT, como ressalta do acto de a instituição militar fazer depender a licença requerida somente da extinção da ZPS consequente da remodelação da CT (cf. os doc.s citados em 5 e 7).

  11. Deste modo, o despacho de 13.08.01 ofendeu as normas mencionadas em 8, por erro de direito decorrente da sua indevida interpretação, ou por desvio de poder, consistente no uso da faculdade discricionária de conceder ou denegar a licença, fora do seu objecto e fim, que é o de proteger a Bateria de Costa com exclusão de outros fins ainda que também de interesse público (v. acórdão do STA (P), de 22.06.83, rec. nº 10.676).

  12. Absolvendo tal despacho desses vícios, é evidente ter o aresto recorrido violado as referidas normas legais.

  13. E dado guarida ao princípio de que "os fins justificam os meios", inaceitável num estado de direito. Mas não só.

  14. O acórdão decidiu também que o despacho de 13.08.01, praticado no uso de poderes discricionários, com a afirmação de estar o loteamento situado na área da servidão da Bateria, revelou ser o indeferimento motivado pela necessidade de proteger esta instalação.

  15. Assim admitindo, ao arrepio da jurisprudência uniforme do STA (v. os acórdãos de 25.01.84, rec. 15.405, de 28.03.85, rec. 18.550, de 24.02.87, rec. 19.220, de 11.10.88, rec. 18.547 e de 02.10.97, rec. 42.103), a fundamentação implícita ou abstracta, em violação também dos artigos 1º, n.ºs 1, 2 e 3 do DL 256-A/77 e 124.º e 125.º do CPA.

  16. O acórdão julgou, por outro lado, improcedente o alegado vício de ofensa do princípio da igualdade, pressupondo que os recorrentes o tinham invocado por se considerarem alvo de tratamento discriminatório consistente no facto de terem sido consentidas a outros, construções nas áreas da aludida servidão e da ZPS.

  17. Mas há lapso manifesto.

  18. A questão levantada foi a do afrontamento do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos (v. artigos 60º a 68º da p.r. e conclusões XXIX a XXXVI da alegação), 20.

    Decorrente da circunstância de serem apenas os recorrentes a suportar, com elevados danos patrimoniais, resultantes da total desvalorização dos seus prédios, os encargos da protecção da ZPS, que correspondem, obviamente, a uma necessidade do Estado, ou seja, da comunidade nacional.

  19. De resto, sem resolver o problema, visto existirem terrenos fora da servidão da Bateria, mas dentro da ZPS, urbanizáveis sem prévia licença militar, como sucede, aliás, com parte do prédio da primeira recorrente [v. docs. n.ºs. 13, fls. 3, ponto (3), 14 e 19, da p.r.].

  20. Não apreciando o vicio de violação daquele princípio, arguido, o acórdão incorreu, outra vez, em omissão de pronúncia, com as legais consequências.

  21. E houve ainda uma terceira omissão de pronúncia, por falta de decisão do requerimento de fls. 85, de apensação aos autos do recurso nº 48.400 da 2ª Subsecção, com registo de entrada no STA, em 20.12.01, sob o nº 10.120.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que o Acórdão recorrido não só não era nulo - não ocorria a alegada omissão de pronúncia porquanto tinham sido explicitadas as razões pelas quais se não conhecera e decidira determinada questão - como também não incorrera nos erros de julgamento que lhe eram apontados.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados...

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