Acórdão nº 047391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado em 14/9/2001 e 17/10/2001, respectivamente, que lhe fixou a indemnização global no valor de 26.728.920$00, pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos denominados "...", sito no concelho de Estremoz), "...", sito no concelho de Portel, "...", "..." e "...", sitos no concelho de Évora, e "...", sito no concelho de Arraiolos".

A Recorrente censurou o acto recorrido quanto - à fixação do valor indemnizatório correspondente à privação do uso e fruição dos prédios arrendados por referência às rendas que vigoravam em 1975 quando, para o tempo posterior ao período contratual em curso à data da ocupação ou expropriação, deviam ser considerados os montantes resultantes da aplicação da tabela de rendas máximas do arrendamento rural em cada um dos anos; - não actualização do valor da cortiça extraída e comercializada após a ocupação e até à restituição dos prédios para valores de 1994/1995; - não actualização do montante assim determinado por referência à data do pagamento da indemnização.

Por acórdão da Secção de 30-1-2003 foi concedido provimento ao recurso na parte relativa ao valor das rendas, sendo anulado o acto recorrido, na parte respectiva.

Inconformados, a Recorrente contenciosa e a Autoridade Recorrida interpuseram recursos daquele acórdão para este Pleno.

A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.

  1. A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.

  2. O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.

  3. O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19º da Lei nº 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. -Com efeito.

  4. No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflacionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.

  5. A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido artº 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.

  6. A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é tendencialmente de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.

  7. Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.

  8. Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.

  9. O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4, do artº 14º do DL nº 199/88.

    A Recorrente contenciosa apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  10. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

  11. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 19/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

  12. - O valor real e corrente previsto no art. 7 n.º1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  13. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n.º1 da Portaria 197-A/95.

  14. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 7ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  15. - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  16. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  17. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 11ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77 , o que não assegura d~ forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  18. - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607 13ª - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, Rec. do STA n.º 45.608.

  19. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados ? 15ª - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada entre 76 e 87, foi paga a recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.

  20. - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.

  21. - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07 ? 18ª- A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  22. - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

  23. - O D.L. 312/85 determina no art. 6 n.º2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.

  24. - A cortiça extraída entre 76 a 80, cujo valor foi arrecadado nesses anos pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n.º1 n.º 3, 4 e 5 e art. 10 n.º 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  25. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º2 da Lei 2/79 de 09/01.

  26. - É paga em numerário, art. 3 n.º2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  27. - A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11...

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