Acórdão nº 047391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado em 14/9/2001 e 17/10/2001, respectivamente, que lhe fixou a indemnização global no valor de 26.728.920$00, pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos denominados "...", sito no concelho de Estremoz), "...", sito no concelho de Portel, "...", "..." e "...", sitos no concelho de Évora, e "...", sito no concelho de Arraiolos".
A Recorrente censurou o acto recorrido quanto - à fixação do valor indemnizatório correspondente à privação do uso e fruição dos prédios arrendados por referência às rendas que vigoravam em 1975 quando, para o tempo posterior ao período contratual em curso à data da ocupação ou expropriação, deviam ser considerados os montantes resultantes da aplicação da tabela de rendas máximas do arrendamento rural em cada um dos anos; - não actualização do valor da cortiça extraída e comercializada após a ocupação e até à restituição dos prédios para valores de 1994/1995; - não actualização do montante assim determinado por referência à data do pagamento da indemnização.
Por acórdão da Secção de 30-1-2003 foi concedido provimento ao recurso na parte relativa ao valor das rendas, sendo anulado o acto recorrido, na parte respectiva.
Inconformados, a Recorrente contenciosa e a Autoridade Recorrida interpuseram recursos daquele acórdão para este Pleno.
A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
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A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
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O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.
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O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19º da Lei nº 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. -Com efeito.
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No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflacionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
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A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido artº 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
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A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é tendencialmente de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
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Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
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Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
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O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4, do artº 14º do DL nº 199/88.
A Recorrente contenciosa apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
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- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 19/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
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- O valor real e corrente previsto no art. 7 n.º1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n.º1 da Portaria 197-A/95.
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- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 7ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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- Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
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- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
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- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 11ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77 , o que não assegura d~ forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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- O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607 13ª - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, Rec. do STA n.º 45.608.
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- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados ? 15ª - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada entre 76 e 87, foi paga a recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
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- Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
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- Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07 ? 18ª- A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
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- O D.L. 312/85 determina no art. 6 n.º2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.
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- A cortiça extraída entre 76 a 80, cujo valor foi arrecadado nesses anos pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n.º1 n.º 3, 4 e 5 e art. 10 n.º 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º2 da Lei 2/79 de 09/01.
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- É paga em numerário, art. 3 n.º2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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- A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11...
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