Acórdão nº 02075/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 16-07-03, da Senhora DIRECTORA REGIONAL ADJUNTA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, que considerou nulo o Processo Eleitoral para o Conselho Executivo da Escola Secundária/3 ..., em Moimenta da Beira.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, por sentença de 27-10-2003 (Por lapso manifesto, revelado pela tramitação processual anterior, a data exacta da sentença é 27-10-2003 e não 27-10-2002, como nela é indicado.
) julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, suscitada pelo Ministério Público, e rejeitou o recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O acto impugnado (do DRE) é definitivo e executório.
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Dele cabe recurso contencioso para o T.A.C..
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Ao decidir pela irrecorribilidade do acto com base na falta de definitividade vertical, assim rejeitando o recurso, o Mº Juiz a quo violou a lei, nomeadamente o disposto no artº 25º da LPTA e art. 268º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, Deve ser anulada a douta sentença recorrida e ser dado provimento ao recurso contencioso, anulando-se o despacho recorrido do Ex.mº DRE do Norte, de acordo com a P.I. e alegações então oferecidas, assim se fazendo, JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, manifestando concordância com a sentença recorrida.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A recorrente veio impugnar contenciosamente o acto do recorrido que considerou nulo o Processo Eleitoral para o Conselho executivo da Escola Secundária/3 ..., em Moimenta da Beira.
O despacho impugnado é da autoria da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação do Norte.
Não houve recurso hierárquico do acto recorrido.
3 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se o despacho recorrido, proferido pela Senhora DIRECTORA REGIONAL ADJUNTA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, que considerou nulo o Processo Eleitoral para o Conselho executivo da Escola Secundária/3 ..., em Moimenta da Beira, é recorrível contenciosamente ou está sujeito a recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Educação.
O n.º 1 do art. 25.º da L.P.T.A. estabelece a regra de que só os actos definitivos são contenciosamente impugnáveis.
Porém, o art. 268.º, n.º 4, da C.R.P., na redacção de 1997, assegura o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, por força do preceituado neste n.º 4 do art. 268.º da C.R.P. não pode deixar de se admitir a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos, que são actos que têm efeitos na esfera jurídica dos particulares.
Esta norma é um corolário, no domínio do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do art. 20.º da C.R.P., do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Este direito de acesso aos tribunais, embora não englobado no Título II da Parte I da Constituição, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que é, ao fim e ao cabo, a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades.
Por isso, por força do preceituado no art. 17.º da Constituição, que estabelece que «o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga», o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18.º que estabelece que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Nos casos de impugnação administrativa necessária, o acto inicial continua a ser recorrível mediatamente, através do acto que decide a impugnação administrativa, que o incorpora se o confirma (se não o elimina ou substitui, hipóteses em que, obviamente, deixa de ter relevância o acto inicial).
A limitação que o art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais, se impuser a necessidade de recurso hierárquico em casos em que ele não seja obstáculo à garantia da tutela judicial dos direitos, mas não afaste a possibilidade do recurso contencioso...
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