Acórdão nº 02075/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 16-07-03, da Senhora DIRECTORA REGIONAL ADJUNTA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, que considerou nulo o Processo Eleitoral para o Conselho Executivo da Escola Secundária/3 ..., em Moimenta da Beira.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, por sentença de 27-10-2003 (Por lapso manifesto, revelado pela tramitação processual anterior, a data exacta da sentença é 27-10-2003 e não 27-10-2002, como nela é indicado.

) julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, suscitada pelo Ministério Público, e rejeitou o recurso.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O acto impugnado (do DRE) é definitivo e executório.

  1. Dele cabe recurso contencioso para o T.A.C..

  2. Ao decidir pela irrecorribilidade do acto com base na falta de definitividade vertical, assim rejeitando o recurso, o Mº Juiz a quo violou a lei, nomeadamente o disposto no artº 25º da LPTA e art. 268º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, Deve ser anulada a douta sentença recorrida e ser dado provimento ao recurso contencioso, anulando-se o despacho recorrido do Ex.mº DRE do Norte, de acordo com a P.I. e alegações então oferecidas, assim se fazendo, JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, manifestando concordância com a sentença recorrida.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A recorrente veio impugnar contenciosamente o acto do recorrido que considerou nulo o Processo Eleitoral para o Conselho executivo da Escola Secundária/3 ..., em Moimenta da Beira.

O despacho impugnado é da autoria da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação do Norte.

Não houve recurso hierárquico do acto recorrido.

3 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se o despacho recorrido, proferido pela Senhora DIRECTORA REGIONAL ADJUNTA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, que considerou nulo o Processo Eleitoral para o Conselho executivo da Escola Secundária/3 ..., em Moimenta da Beira, é recorrível contenciosamente ou está sujeito a recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Educação.

O n.º 1 do art. 25.º da L.P.T.A. estabelece a regra de que só os actos definitivos são contenciosamente impugnáveis.

Porém, o art. 268.º, n.º 4, da C.R.P., na redacção de 1997, assegura o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Assim, por força do preceituado neste n.º 4 do art. 268.º da C.R.P. não pode deixar de se admitir a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos, que são actos que têm efeitos na esfera jurídica dos particulares.

Esta norma é um corolário, no domínio do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do art. 20.º da C.R.P., do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Este direito de acesso aos tribunais, embora não englobado no Título II da Parte I da Constituição, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que é, ao fim e ao cabo, a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades.

Por isso, por força do preceituado no art. 17.º da Constituição, que estabelece que «o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga», o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18.º que estabelece que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

Nos casos de impugnação administrativa necessária, o acto inicial continua a ser recorrível mediatamente, através do acto que decide a impugnação administrativa, que o incorpora se o confirma (se não o elimina ou substitui, hipóteses em que, obviamente, deixa de ter relevância o acto inicial).

A limitação que o art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais, se impuser a necessidade de recurso hierárquico em casos em que ele não seja obstáculo à garantia da tutela judicial dos direitos, mas não afaste a possibilidade do recurso contencioso...

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