Acórdão nº 01143/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento "na falta de alegação", julgou "deserto" o recurso contencioso de anulação que naquela tribunal dirigiu contra o despacho de 19.04.99 do DIRECTOR REGIONAL DO CENTRO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

Em sede de alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Foi notificado o mandatário do alegante: "Cumpra o artº 67º do RSTA"; B - Nada mais foi informado ou requerido; C - Foi emitido o despacho recorrido, onde se decidiu que, "atenta a falta de alegação do recorrente, julgo deserto o recurso"; D - Nunca se pode entender que o recorrente foi notificado para apresentar alegações, porque o teor do despacho não é nesse sentido; E - Era obrigatório que o despacho em si, mencionasse a intenção de notificar o alegante que dentro do prazo fixado, deveria apresentar alegações escritas; F - Estamos em primeira instância, e não em recurso interposto da decisão proferida em primeira instância; G - O facto de se não apresentarem alegações, não se pode decidir como se decidiu; H - A peça processual que tem interesse para este caso em concreto é a p. i.; I - Não é obrigatório apresentarem-se alegações escritas, neste caso concreto; J - Se se entender a necessidade de se apresentarem alegações, obrigatoriamente ter-se-ia de notificar o alegante para o efeito, e não apenas na forma e modo como se alegou; L - O despacho recorrido, faz uma errada interpretação e aplicação das normas aí mencionadas; M - Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido.

2 - Contra-alegando o Director Regional do Centro do Ministério da Economia, sustenta a improcedência do recurso.

3 - Neste Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 284, no sentido de que o recurso não deverá obter provimento já que "a notificação feita ao recorrente não comporta outra leitura para qualquer técnico de direito, o que é suposto o mandatário do recorrente ser, que não seja o da sua notificação para produzir alegações escritas".

Cumpre decidir: 4 - Resulta dos autos o seguinte: A - Em 24 de Abril de 2002, pelo juiz do TAC foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra o artº 67º do RSTA" (fls. 248).

B - Em 06.05.2002, foi o ora recorrente notificados do despacho a que se alude em A), nos termos do que consta no doc. de fls. 250 que se reproduz.

C - Em 24.09.2002 em parecer que emitiu...

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