Acórdão nº 01143/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, com fundamento "na falta de alegação", julgou "deserto" o recurso contencioso de anulação que naquela tribunal dirigiu contra o despacho de 19.04.99 do DIRECTOR REGIONAL DO CENTRO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Em sede de alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Foi notificado o mandatário do alegante: "Cumpra o artº 67º do RSTA"; B - Nada mais foi informado ou requerido; C - Foi emitido o despacho recorrido, onde se decidiu que, "atenta a falta de alegação do recorrente, julgo deserto o recurso"; D - Nunca se pode entender que o recorrente foi notificado para apresentar alegações, porque o teor do despacho não é nesse sentido; E - Era obrigatório que o despacho em si, mencionasse a intenção de notificar o alegante que dentro do prazo fixado, deveria apresentar alegações escritas; F - Estamos em primeira instância, e não em recurso interposto da decisão proferida em primeira instância; G - O facto de se não apresentarem alegações, não se pode decidir como se decidiu; H - A peça processual que tem interesse para este caso em concreto é a p. i.; I - Não é obrigatório apresentarem-se alegações escritas, neste caso concreto; J - Se se entender a necessidade de se apresentarem alegações, obrigatoriamente ter-se-ia de notificar o alegante para o efeito, e não apenas na forma e modo como se alegou; L - O despacho recorrido, faz uma errada interpretação e aplicação das normas aí mencionadas; M - Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido.
2 - Contra-alegando o Director Regional do Centro do Ministério da Economia, sustenta a improcedência do recurso.
3 - Neste Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 284, no sentido de que o recurso não deverá obter provimento já que "a notificação feita ao recorrente não comporta outra leitura para qualquer técnico de direito, o que é suposto o mandatário do recorrente ser, que não seja o da sua notificação para produzir alegações escritas".
Cumpre decidir: 4 - Resulta dos autos o seguinte: A - Em 24 de Abril de 2002, pelo juiz do TAC foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra o artº 67º do RSTA" (fls. 248).
B - Em 06.05.2002, foi o ora recorrente notificados do despacho a que se alude em A), nos termos do que consta no doc. de fls. 250 que se reproduz.
C - Em 24.09.2002 em parecer que emitiu...
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