Acórdão nº 01753/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, de 12.12.2002 (fls. 138 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulando, por falta de fundamentação, o seu despacho de 05.06.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública que homologou a classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de Chefe de Repartição para as áreas de gestão financeira e patrimonial do quadro geral de pessoal da PSP.
Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, com base no qual o douto Acórdão anulou o despacho da autoridade administrativa, de 5 de Junho de 2002; 2- O júri do concurso não teve dúvidas sobre o conteúdo do critério por si próprio fixado, no ponto 2.1.2 da Acta nº 1, tendo-o aplicado a todos os concorrentes e tendo fundamentado devidamente os termos em que procedeu à consideração dos cursos de formação e de aperfeiçoamento para efeitos de classificação do item "formação profissional complementar"; 3- As dúvidas suscitadas pela Recorrente particular, e acolhidas pelo douto Acórdão recorrido, mesmo se podem considerar-se admissíveis em tese, não devem ser admitidas, já que em causa estava a interpretação dum critério do concurso, elaborado e fixado pelo júri, o qual, de acordo com a lei, lhe atribuiu um sentido que tem pleno acolhimento na "letra" do n° 2.1.2. da Acta n° 1; 4- O júri do concurso explicitou com clareza à Recorrente particular a interpretação que prosseguiu no procedimento de avaliação (cfr. Acta n° 6, ponto 7); 5- O dever de fundamentação, que vincula os órgãos administrativos, não obriga o júri do concurso a "explicar" aos concorrentes a razão por que não seguiu antes a interpretação por estes considerada mais adequada; 6- O júri do concurso fundamentou de modo irrepreensível a sua decisão de não considerar o tempo de serviço prestado entre 1989 e 1991, para efeitos de classificação do item "experiência profissional" (cfr., supra, ponto 2.6.); 7- O douto Acórdão recorrido violou por isso as normas dos artigo 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo; 8- Acrescente-se que a economia do douto Acórdão se orienta para impugnar a justeza do critério seguido pelo júri do concurso no procedimento de classificação, mas não logra pôr em crise o facto de o júri do concurso ter explicitado com rigor o alcance que atribuiu ao critério por si fixado; 9- O douto Acórdão recorrido violou ainda o artigo 57° do Código do Procedimento Administrativo (é manifesto lapso, querendo dizer-se LPTA), uma vez que não lhe assistia o fundamento citado do Acórdão do STA, de 22 de Janeiro de 1987 (P.22.075), já que era plenamente conhecida a "natureza do acto recorrido" e o seu "regime jurídico"; 10- Desse modo, contrariou igualmente jurisprudência dos tribunais administrativos - expressa no douto Acórdão da 1ª Secção do STA, de 17 de Novembro de 2001 (P.38.983) - e violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Nestes termos, (…) deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça ao júri do concurso a competência para determinar o sentido de um critério do concurso por si fixado e que o júri utilizou no procedimento de classificação de todos os concorrentes.
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