Acórdão nº 01753/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, de 12.12.2002 (fls. 138 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulando, por falta de fundamentação, o seu despacho de 05.06.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública que homologou a classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de Chefe de Repartição para as áreas de gestão financeira e patrimonial do quadro geral de pessoal da PSP.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Não se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, com base no qual o douto Acórdão anulou o despacho da autoridade administrativa, de 5 de Junho de 2002; 2- O júri do concurso não teve dúvidas sobre o conteúdo do critério por si próprio fixado, no ponto 2.1.2 da Acta nº 1, tendo-o aplicado a todos os concorrentes e tendo fundamentado devidamente os termos em que procedeu à consideração dos cursos de formação e de aperfeiçoamento para efeitos de classificação do item "formação profissional complementar"; 3- As dúvidas suscitadas pela Recorrente particular, e acolhidas pelo douto Acórdão recorrido, mesmo se podem considerar-se admissíveis em tese, não devem ser admitidas, já que em causa estava a interpretação dum critério do concurso, elaborado e fixado pelo júri, o qual, de acordo com a lei, lhe atribuiu um sentido que tem pleno acolhimento na "letra" do n° 2.1.2. da Acta n° 1; 4- O júri do concurso explicitou com clareza à Recorrente particular a interpretação que prosseguiu no procedimento de avaliação (cfr. Acta n° 6, ponto 7); 5- O dever de fundamentação, que vincula os órgãos administrativos, não obriga o júri do concurso a "explicar" aos concorrentes a razão por que não seguiu antes a interpretação por estes considerada mais adequada; 6- O júri do concurso fundamentou de modo irrepreensível a sua decisão de não considerar o tempo de serviço prestado entre 1989 e 1991, para efeitos de classificação do item "experiência profissional" (cfr., supra, ponto 2.6.); 7- O douto Acórdão recorrido violou por isso as normas dos artigo 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo; 8- Acrescente-se que a economia do douto Acórdão se orienta para impugnar a justeza do critério seguido pelo júri do concurso no procedimento de classificação, mas não logra pôr em crise o facto de o júri do concurso ter explicitado com rigor o alcance que atribuiu ao critério por si fixado; 9- O douto Acórdão recorrido violou ainda o artigo 57° do Código do Procedimento Administrativo (é manifesto lapso, querendo dizer-se LPTA), uma vez que não lhe assistia o fundamento citado do Acórdão do STA, de 22 de Janeiro de 1987 (P.22.075), já que era plenamente conhecida a "natureza do acto recorrido" e o seu "regime jurídico"; 10- Desse modo, contrariou igualmente jurisprudência dos tribunais administrativos - expressa no douto Acórdão da 1ª Secção do STA, de 17 de Novembro de 2001 (P.38.983) - e violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

Nestes termos, (…) deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça ao júri do concurso a competência para determinar o sentido de um critério do concurso por si fixado e que o júri utilizou no procedimento de classificação de todos os concorrentes.

  1. Não foram...

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