Acórdão nº 01725/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... e mulher B...
, casados em regime de comunhão de adquiridos, interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº7682-A/2002, de 26 de Março de 2002, publicado no DR, II Série nº86 de 12.04.2002 (Suplemento de 12.04.92), que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e da Variante à EN 224 entre a EN 108 e a EN 222, pedindo a declaração de nulidade do mesmo, na parte relativa à parcela nº12, propriedades do recorrentes. O beneficiário da expropriação foi o ex-ICOR- Instituto para a Construção Rodoviária, a que sucedeu o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), contra-interessado nestes autos.
Alega para o efeito que o acto é nulo "ope legis", por impossibilidade legal do seu objecto, uma vez que o terreno expropriado está inserido na REN e esta não permite a destruição do solo sem prévia desafectação (artº15º do DL 93/90, de 19.03, na redacção do DL 213/92, de 12.10), além de não coincidir com a via prevista no PDM, dela estando desviada, padecendo também de violação de lei (artº10º, nº1, a) do CE/99, conjugado com a alínea a) do nº1 do artº12º).
Na sua resposta, a autoridade recorrida excepcionou a extemporaneidade do recurso, porque não se verifica a invocada nulidade do acto e o recurso foi apresentado muito para além do prazo legal. Impugnando, pronuncia-se também pelo não provimento do recurso, pois se é verdade que o nº1 do artº4º do DL 93/90 proíbe, na área da REN, certas acções de iniciativa pública ou privada, incluindo a construção de vias de comunicação, o nº2 prevê excepções a essa proibição e, no caso, verificar-se-ia a excepção prevista na alínea c), já que no despacho recorrido se refere expressamente o interesse público da obra projectada e tal despacho foi emanado por entidade competente, tendo em conta as alterações das leis orgânicas dos sucessivos Governos, sendo que a referida excepção teria sido tacitamente confirmada, nos termos do seu nº4.
Considera também que inexiste a apontada violação de lei, nomeadamente da al. a) do nº1 do artº10º do CE/99 conjugada com a al. a) do nº1 do artº12º, pois o acto está devidamente fundamentado, tendo por base um processo expropriativo, instruído com todos os elementos necessários e conducentes ao despacho de declaração pública, ora recorrido.
Contestou o contra-interessado, Instituto das Estradas de Portugal- IEP, ex-ICOR, arguindo, com os mesmos fundamentos da entidade recorrida, a extemporaneidade do recurso e pronunciando-se pelo seu não provimento, acrescentando ainda que o acto também não viola o PDM, porque este contém um canal que pode interceptar áreas protegidas como o são as de REN, RAN e domínio público hídrico, por isso o traçado pode pontualmente sofrer pequenos desvios, mas respeitando sempre as áreas definidas no PDM. No caso, o traçado foi definido de acordo com as autarquias de Penafiel e Castelo de Paiva para melhorar as acessibilidades locais e regionais agravadas pelo colapso da ponte Hinze Ribeiro. Refere ainda que foi oportunamente efectuada a consulta pública do traçado e os recorrentes nada disseram, pelo que se conformaram com o mesmo.
Cumprido o artº 54º da LPTA quanto à invocada extemporaneidade do recurso, os recorrentes limitaram-se a reafirmar a nulidade do acto recorrido e a consequente tempestividade do recurso.
Foi cumprido o artº 67º do RSTA, relegando-se para ulterior decisão o conhecimento da arguida excepção.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O presente processo é tempestivo porque visa a declaração de nulidade, do despacho sub judice 2ª. E a nulidade é arguível a todo o tempo.
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Não foi reconhecido validamente o interesse público da obra a executar por forma a fazer funcionar a excepção a que se apegam quer a autoridade recorrida quer o contra interessado IEP e que está consagrado no regime jurídico da REN.
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Tal reconhecimento tinha, como a lei exige, que ser reconhecido por 3 Ministros e a Sua Excelência o Secretário de Estado não cabe por alteração legislativa posterior ao DL 93/90, competência para tal.
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E, para além de não ter sido proferido o necessário despacho, nunca poderia haver confirmação tácita da excepção.
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Primeiro, porque é pedida em finais de 1991 e o reconhecimento do interesse público (insuficiente) por parte de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas é de Março seguinte.
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Segundo porque as entidades em questão continuaram e continuam a falar e a trocar correspondência para a resolução do assunto.
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Em terceiro lugar, porque não foi sequer alegado e, por isso, muito menos demonstrado que não havia alternativa economicamente inaceitável.
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O traçado do PDM não foi cumprido, não havendo na parte que nos preocupa com desvio de cerca de 100 metros.
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Não foi suspenso o PDM nem alterado para o efeito.
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O que viola o regime jurídico previsto no DL 380/99, de 22.09, e fere também por aqui de nulidade o acto impugnado (cfr. Artº 103).
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As legalidades do acto em causa são patentes e manifestas.
Contra-alegou a autoridade recorrida, CONCLUINDO assim: 1. A presente petição foi apresentada no TAC do Porto, quando já se encontrava esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação (artº 28º, nº 1, a) da LPTA), pelo que é extemporâneo.
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A obra a que a expropriação se reporta teve em vista melhorar as acessibilidades locais e regionais agravadas pelo colapso da Ponte de Entre os Rios.
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Foi adoptado, em vários diplomas, um regime excepcional específico para a adjudicação de empreitadas para repor a normalidade da circulação de e para os concelhos de Castelo de Paiva, Penafiel e Cinfães, envolvendo nomeadamente a beneficiação da EN 222, sendo que no caso se trata da construção da Variante à EN 108 em Entre os Rios e Variante à EN 224 entre a EN 108 e a EN 222.
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Sem embargo da premência e especificidade da obra, intervieram no despacho recorrido as entidades com competência para reconhecer o interesse público da construção de vias de comunicação, ainda que incluídas na REN, em conformidade com o nº 2 al.c) do artº 4º do DL 93/90, o que configura uma excepção à proibição genérica referida no nº1.
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Nos termos do nº 4 da mesma disposição, houve parecer favorável da delegação regional do Ministério do Ambiente.
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Em consequência, e por não ter sido violado este artigo, não poderá o acto recorrido ser considerado nulo.
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Também não enferma de nulidade, porquanto foram sempre respeitadas as áreas definidas no PDM, tendo o uso não agrícola dos solos abrangidos pela acção obtido parecer favorável do CRRAN.
Também contra-alegou o IEP, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso foi apresentado quando já se encontrava esgotado o prazo legal de interposição de recurso contencioso de anulação, pelo que deve ser considerado extemporâneo, nos termos do artº28º, nº, a) da LPTA.
B. A empreitada de construção a que se reporta a DUP teve como primordial objectivo resolver os problemas rodoviários das acessibilidades locais e regionais drasticamente agravados pelo colapso da Ponte Hinze Ribeiro.
C. As entidades intervenientes no despacho em crise tinham competência para reconhecer o interesse público da construção da variante dos autos, ainda que incluída na REN, de acordo com o disposto na alínea c) do nº2 do artº4º do DL 93/90, com a actual redacção, o que configura uma excepção à proibição genérica referida no nº1 do mesmo artigo.
D. Ainda nos termos do nº4 da citada disposição legal, houve parecer favorável da DRAOT do Norte para a execução da empreitada.
E. Consequentemente, não existindo violação deste artigo não pode o acto recorrido ser considerado nulo.
F. Também não foi violado o PDM, porquanto foi respeitado o espaço canal definido para a referida estrada, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
G. Neste contexto, o acto recorrido não está afectado de qualquer vício que conduza à sua...
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