Acórdão nº 01725/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... e mulher B...

, casados em regime de comunhão de adquiridos, interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº7682-A/2002, de 26 de Março de 2002, publicado no DR, II Série nº86 de 12.04.2002 (Suplemento de 12.04.92), que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e da Variante à EN 224 entre a EN 108 e a EN 222, pedindo a declaração de nulidade do mesmo, na parte relativa à parcela nº12, propriedades do recorrentes. O beneficiário da expropriação foi o ex-ICOR- Instituto para a Construção Rodoviária, a que sucedeu o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), contra-interessado nestes autos.

Alega para o efeito que o acto é nulo "ope legis", por impossibilidade legal do seu objecto, uma vez que o terreno expropriado está inserido na REN e esta não permite a destruição do solo sem prévia desafectação (artº15º do DL 93/90, de 19.03, na redacção do DL 213/92, de 12.10), além de não coincidir com a via prevista no PDM, dela estando desviada, padecendo também de violação de lei (artº10º, nº1, a) do CE/99, conjugado com a alínea a) do nº1 do artº12º).

Na sua resposta, a autoridade recorrida excepcionou a extemporaneidade do recurso, porque não se verifica a invocada nulidade do acto e o recurso foi apresentado muito para além do prazo legal. Impugnando, pronuncia-se também pelo não provimento do recurso, pois se é verdade que o nº1 do artº4º do DL 93/90 proíbe, na área da REN, certas acções de iniciativa pública ou privada, incluindo a construção de vias de comunicação, o nº2 prevê excepções a essa proibição e, no caso, verificar-se-ia a excepção prevista na alínea c), já que no despacho recorrido se refere expressamente o interesse público da obra projectada e tal despacho foi emanado por entidade competente, tendo em conta as alterações das leis orgânicas dos sucessivos Governos, sendo que a referida excepção teria sido tacitamente confirmada, nos termos do seu nº4.

Considera também que inexiste a apontada violação de lei, nomeadamente da al. a) do nº1 do artº10º do CE/99 conjugada com a al. a) do nº1 do artº12º, pois o acto está devidamente fundamentado, tendo por base um processo expropriativo, instruído com todos os elementos necessários e conducentes ao despacho de declaração pública, ora recorrido.

Contestou o contra-interessado, Instituto das Estradas de Portugal- IEP, ex-ICOR, arguindo, com os mesmos fundamentos da entidade recorrida, a extemporaneidade do recurso e pronunciando-se pelo seu não provimento, acrescentando ainda que o acto também não viola o PDM, porque este contém um canal que pode interceptar áreas protegidas como o são as de REN, RAN e domínio público hídrico, por isso o traçado pode pontualmente sofrer pequenos desvios, mas respeitando sempre as áreas definidas no PDM. No caso, o traçado foi definido de acordo com as autarquias de Penafiel e Castelo de Paiva para melhorar as acessibilidades locais e regionais agravadas pelo colapso da ponte Hinze Ribeiro. Refere ainda que foi oportunamente efectuada a consulta pública do traçado e os recorrentes nada disseram, pelo que se conformaram com o mesmo.

Cumprido o artº 54º da LPTA quanto à invocada extemporaneidade do recurso, os recorrentes limitaram-se a reafirmar a nulidade do acto recorrido e a consequente tempestividade do recurso.

Foi cumprido o artº 67º do RSTA, relegando-se para ulterior decisão o conhecimento da arguida excepção.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O presente processo é tempestivo porque visa a declaração de nulidade, do despacho sub judice 2ª. E a nulidade é arguível a todo o tempo.

  1. Não foi reconhecido validamente o interesse público da obra a executar por forma a fazer funcionar a excepção a que se apegam quer a autoridade recorrida quer o contra interessado IEP e que está consagrado no regime jurídico da REN.

  2. Tal reconhecimento tinha, como a lei exige, que ser reconhecido por 3 Ministros e a Sua Excelência o Secretário de Estado não cabe por alteração legislativa posterior ao DL 93/90, competência para tal.

  3. E, para além de não ter sido proferido o necessário despacho, nunca poderia haver confirmação tácita da excepção.

  4. Primeiro, porque é pedida em finais de 1991 e o reconhecimento do interesse público (insuficiente) por parte de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas é de Março seguinte.

  5. Segundo porque as entidades em questão continuaram e continuam a falar e a trocar correspondência para a resolução do assunto.

  6. Em terceiro lugar, porque não foi sequer alegado e, por isso, muito menos demonstrado que não havia alternativa economicamente inaceitável.

  7. O traçado do PDM não foi cumprido, não havendo na parte que nos preocupa com desvio de cerca de 100 metros.

  8. Não foi suspenso o PDM nem alterado para o efeito.

  9. O que viola o regime jurídico previsto no DL 380/99, de 22.09, e fere também por aqui de nulidade o acto impugnado (cfr. Artº 103).

  10. As legalidades do acto em causa são patentes e manifestas.

Contra-alegou a autoridade recorrida, CONCLUINDO assim: 1. A presente petição foi apresentada no TAC do Porto, quando já se encontrava esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação (artº 28º, nº 1, a) da LPTA), pelo que é extemporâneo.

  1. A obra a que a expropriação se reporta teve em vista melhorar as acessibilidades locais e regionais agravadas pelo colapso da Ponte de Entre os Rios.

  2. Foi adoptado, em vários diplomas, um regime excepcional específico para a adjudicação de empreitadas para repor a normalidade da circulação de e para os concelhos de Castelo de Paiva, Penafiel e Cinfães, envolvendo nomeadamente a beneficiação da EN 222, sendo que no caso se trata da construção da Variante à EN 108 em Entre os Rios e Variante à EN 224 entre a EN 108 e a EN 222.

  3. Sem embargo da premência e especificidade da obra, intervieram no despacho recorrido as entidades com competência para reconhecer o interesse público da construção de vias de comunicação, ainda que incluídas na REN, em conformidade com o nº 2 al.c) do artº 4º do DL 93/90, o que configura uma excepção à proibição genérica referida no nº1.

  4. Nos termos do nº 4 da mesma disposição, houve parecer favorável da delegação regional do Ministério do Ambiente.

  5. Em consequência, e por não ter sido violado este artigo, não poderá o acto recorrido ser considerado nulo.

  6. Também não enferma de nulidade, porquanto foram sempre respeitadas as áreas definidas no PDM, tendo o uso não agrícola dos solos abrangidos pela acção obtido parecer favorável do CRRAN.

    Também contra-alegou o IEP, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso foi apresentado quando já se encontrava esgotado o prazo legal de interposição de recurso contencioso de anulação, pelo que deve ser considerado extemporâneo, nos termos do artº28º, nº, a) da LPTA.

    B. A empreitada de construção a que se reporta a DUP teve como primordial objectivo resolver os problemas rodoviários das acessibilidades locais e regionais drasticamente agravados pelo colapso da Ponte Hinze Ribeiro.

    C. As entidades intervenientes no despacho em crise tinham competência para reconhecer o interesse público da construção da variante dos autos, ainda que incluída na REN, de acordo com o disposto na alínea c) do nº2 do artº4º do DL 93/90, com a actual redacção, o que configura uma excepção à proibição genérica referida no nº1 do mesmo artigo.

    D. Ainda nos termos do nº4 da citada disposição legal, houve parecer favorável da DRAOT do Norte para a execução da empreitada.

    E. Consequentemente, não existindo violação deste artigo não pode o acto recorrido ser considerado nulo.

    F. Também não foi violado o PDM, porquanto foi respeitado o espaço canal definido para a referida estrada, pelo que não se verifica a alegada nulidade.

    G. Neste contexto, o acto recorrido não está afectado de qualquer vício que conduza à sua...

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