Acórdão nº 01927/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A.... (id. a fls. 3) impugna a decisão do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 93 e 94 que declarou a incompetência do tribunal, em razão de matéria, para apreciar o recurso contencioso interposto do acto do Director do Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Centro, que o notificou da certidão de dívida de contribuições para a Segurança Social de trabalhadores ao seu serviço.

1.2. Concluiu as alegações do recurso jurisdicional da seguinte forma: "l.ª - A recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação de acto administrativo para a anulação do acto administrativo de elaboração de folhas de remuneração dos anos de 1995 a 1998, acto esse praticado pelo Serviço Sub-Regional de Coimbra que integrava o Centro Regional de Segurança Social do Centro. As atribuições desse instituto público passaram para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Coimbra, nos termos do Dec.-Lei 260/99 de 7 de Junho e legislação subsequente, Portarias 409/2000 e 424/2000, ambas de 17 de Julho, praticado em 23-11-99, notificado ao recorrente em 28 de Junho de 2001.

  1. - O Mmo. Juiz a quo, julgou procedente a excepção deduzida de incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo em razão da matéria. Para tanto e em síntese, o Mmo Juiz a quo decidiu que o Tribunal competente era o Tribunal fiscal, porque: estando em causa a dívida de contribuições para a segurança social respeitante a trabalhadores da recorrente, nos termos do disposto na al. a ) do artigo 62.º do ETAF , o tribunal competente para apreciar a presente matéria é o tribunal fiscal. Cita o Mmo. Juiz a quo um Acórdão do STA n.º 46.821 de 5-06-2002.

  2. - Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira (artigo 1.º do Dec.-Lei 260/93 de 23/07 e Dec. Reg. 35/93 de 21-10). Deste modo, integram-se na previsão do artigo 51.º n.º 1 b) do ETAF os recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, neste sentido, por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 5.866/01 de 4-04-2002.

  3. - Os antigos Centros Regionais de Segurança Social praticam actos administrativos (e não como consta da sentença recorrida actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais), actos esses que são recorríveis para os Tribunais Administrativos de Círculo respectivos. A sentença recorrida violou, por conseguinte o disposto nos artigos 51.º n.º 1 b) e 62.º n.º 1 a) do ETAF e bem assim o artigo 1.º do Dec.-Lei 260/93 de 23/07 e Dec. Reg. 35/93 de 21-10.

    5 ª - A questão de fundo do presente recurso contencioso de anulação de acto administrativo é a seguinte: a recorrente pretende que o Tribunal Administrativo de Círculo declare a ilegalidade da elaboração de folhas de remuneração do B..., porquanto o mesmo não era seu trabalhador e ainda que mesmo assim se venha a considerar que o era, a recorrente só iniciou a sua vida em 1 de Janeiro de 1997, pelo que não poderiam ser elaboradas as folhas de remuneração dos anos de 1995 e 1996.

  4. - O enfoque desta questão não é de natureza parafiscal, sob pena de se cometer para além de omissão de pronúncia, um erro de apreciação ou de julgamento. Para que se atinja a questão tributária de natureza parafiscal, o Tribunal Administrativo primeiramente tem de decidir sobre a legalidade do acto administrativo recorrido.

  5. - É que, na verdade, ao julgar-se incompetente o Tribunal Administrativo está-se a...

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