Acórdão nº 0194/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., odontologista, residente na Rua ..., Bloco ..., nº ..., em Chaves, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22.10.2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O acto impugnado é inválido por incompetência do seu autor, devendo ser anulado nos termos do disposto no Art. 135° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não resulta de qualquer disposição da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro a atribuição desse poder ao Senhor Ministro da Saúde (não se encontrando abrangido por qualquer delegação), nem tal resulta da aplicação de princípios gerais relativos ao exercício da competência administrativa.

  1. O acto, objecto de recurso, é inválido por ter procedido a uma restrição ilegal dos meios probatórios admitidos no procedimento administrativo, aflorado no n° 1 do Art. 87° do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do qual os factos, que carecem de prova podem sê-lo por recurso a todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu restringir o princípio geral do valor probatório no procedimento administrativo de todos os meios em direito admitidos, sem habilitação legal e, sobretudo, através de formas insusceptíveis de derrogar disposições de valor legal. Nestes termos, o acto impugnado é inválido por violação directa do princípio da hierarquia dos actos normativos e, em particular, do n° 6 do Art. 112° da Constituição, devendo, como tal ser declarado nulo.

  2. O despacho recorrido sempre seria inválido por violação de lei, dado desrespeitar a directiva legal, relativa à descoberta da verdade material, subjacente ao princípio do inquisitório estabelecido no art. 56° do Código do Procedimento Administrativo, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos do Art. 135° do mesmo Diploma Legal.

  3. O acto contestado é também inválido, por violação de Lei, a que equivale a violação do princípio da proporcionalidade constante do n° 2 do Art. 266° da nossa Lei Fundamental e no Art. 5° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que procede a uma restrição administrativa dos meios com valor probatório no procedimento de acreditação dos odontologistas, sem que exista qualquer racionalidade que a suporte, evidenciando-se a sua desnecessidade, desadequação e aleatoriedade.

  4. O acto "sub juditio" viola o princípio da igualdade, previsto no n° 2 do Art. 266° da Constituição e no n° 1 do Art. 5° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia valorou como prova admissível em relação a determinados odontologistas, documentos (declarações) cujo valor probatório foi desconsiderado em relação ao recorrente. Deste modo, deve o acto em causa ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n° 2 do Art. 133° do Código do Procedimento Administrativo.

  5. A homologação, objecto do presente recurso, é também inválida por violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança, previsto no n° 2 do Art. 266° da Constituição e no Art. 6°-A do Código do Procedimento Administrativo, a que corresponde o "venire contra factum proprium" administrativo, consubstanciado na desconsideração de reconhecimentos anteriores, uma vez que o recorrente se encontra inscrito como odontologista no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde ao abrigo do Despacho Normativo n° 1/90 de 23 de Janeiro da Senhora Ministra da Saúde, tendo o Ministério da saúde reconhecido desde então, expressamente, o exercício desta profissão pelo recorrente bem como a sua qualificação.

  6. O acto impugnado é ainda inválido por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos necessários para a acreditação como odontologista: antiguidade relevante e formação profissional.

    Deste modo, o acto administrativo em questão deve ser anulado de acordo com o disposto no Art. 135° do Código do Procedimento Administrativo.

  7. Finalmente, o Art. 2° da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, ao condicionar rectroactivamente a liberdade de acesso à profissão de odontologista, conforme garantida pelo art. 47° da Constituição, viola a regra da retroactividade das restrições de direitos liberdades e garantias estabelecida no n.º 3 do Art. 18° da nossa lei fundamental bem como o princípio da confiança subjacente ao princípio do Estado de Direito Democrático. Consequentemente, o acto recorrido, enquanto acto administrativo de aplicação de disposições inconstitucionais, é um acto inválido, devendo ser declarado nulo.

    1. Contra-alegou a autoridade recorrida, sustentando a legalidade do acto, e a consequente improcedência do recurso, nos termos do articulado de fls. 103.

    2. A Exma Procurador-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 252 e segs., nele sustentando a improcedência de todos os vícios invocados pelo recorrente.

    Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

    (Fundamentação) OS FACTOS Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1- O recorrente encontra-se inscrito como odontologista no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, nos termos do Despacho Normativo nº 1/90, de 3 de Janeiro (cfr. doc. de fls. 36); 2- Por aviso publicado no DR, II Série, de 09.08.2000, ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, foi aberto o processo de acreditação e regularização dos odontologistas; 3- O recorrente apresentou a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT