Acórdão nº 046902 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A... , identificada nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do "acto de declaração de utilidade pública da expropriação para realização das obras de aproveitamento hidroagrícola do rio Mira, bloco 11, constante do despacho de S. Exª o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 3 de Agosto de 2000, publicado no Diário da República nº 208, II Série, de 8 de Setembro de 2000".

1.2. Na resposta, a autoridade recorrida excepcionou a intempestividade do recurso, tendo em conta que o acto impugnado foi publicado no DR de 2000.09.08 e a petição deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 2000.11.20, ultrapassando o prazo legal de 2 meses.

Após, defendeu o respondente que o acto não padece dos vícios que a recorrente lhe assacara.

Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente veio dizer que o recurso foi tempestivamente apresentado, já que (i) foi notificada do acto em 18 de Setembro de 2000, (ii) é essa a data que marca o início do prazo de impugnação contenciosa e (iii) completando-se os dois meses em 18 de Novembro de 2000, que foi Sábado, o prazo transferiu-se para o primeiro dia útil, que foi a 20 de Novembro de 2000, data em que o recurso foi apresentado em juízo.

A Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, a fls. 70, pela improcedência da questão prévia.

1.3.A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do artigo 10º, nº 1., alíneas a) a d) do Código das Expropriações, dado que a resolução de expropriar não contém os elementos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 10º, em especial a norma habilitante do interesse público a prosseguir; não contém, ainda, todos os elementos constantes da alínea b) já que havendo outros interessados conhecidos (arrendatário rural), não faz qualquer referência aos mesmos; não contém, também, a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação, e muito menos contém qualquer indicação que permita ao expropriado ou a quem quer que seja, conhecer as regras previstas em instrumentos de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização (artigo 10º, nº 1 alínea d) do C.E.); 2. O acto recorrido enferma, também do vício de forma por falta de fundamentação dado que não fundamenta o carácter urgente da expropriação, tal como exige o artigo 15º, 1 do CE e o artigo 124º do C.P.A.; 3. Enferma, também, do vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade, contido no artigo 2º do CE e no artigo 266º da Constituição na medida em que opta pelo procedimento que maior dano causa ao particular expropriado (expropriação urgente) quando podia obter o mesmo efeito através de outros meios, maxime a mera posse administrativa; 4. O acto recorrido encontra-se, também, ferido de erro sob os pressupostos de direito, na medida em que não estando fundamentada a urgência ou estando a mesma deficientemente fundamentada, se preteriu a tentativa de aquisição por via do direito privado, sub - procedimento obrigatório, previsto no art. 11º do CE; 5. Enferma, ainda, o acto em causa de vício de incompetência por violação do artigo 14º do CE dado que, nos termos desta disposição o órgão competente para declarar a utilidade pública é o ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.

E o autor do acto de declaração de utilidade pública é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

  1. O acto padece, ainda de invalidade por vício de violação de lei por ausência de avaliação de impacto ambiental, conforme determina o artigo 1º, nº 2 do decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, conjugado com a alínea c) do ponto 1 do anexo II do mesmo diploma.

  2. Padece, por último, o acto em causa de vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 10º do decreto-lei nº 140/99, de 24 de Abril, na medida em que inserindo-se o terreno na ZPE da costa sudoeste, havendo estudo de incidências ambientais que concluía pela existência de impactos negativos para a área em causa, não foi objecto de despacho conjunto dos membros do Governo competentes a declarar a ausência de solução alternativa e a existência de imperativo interesse público na execução do projecto.

    1.4.A autoridade recorrida concluiu assim a sua alegação: 1ª. O presente recurso deve ser rejeitado por ser intempestiva a sua interposição, pois, sendo a sua publicação obrigatória, deverá contar daquela ocorrência o prazo de interposição, sob pena de se tornar inútil a publicação por imperativo legal e de se violar o princípio da igualdade de tratamento sempre que o acto de publicação obrigatória for notificado, em diferentes datas, aos vários destinatários.

    1. A recorrente interveio em toda a fase instrutória do processo que terminou com a prolação do acto recorrido, conhecendo, por isso, as razões do mesmo e, apesar disso, ao ser notificada nos termos do art. 10º do CE, foi expressamente alertada que podia consultar o processo.

    2. Sendo urgente a expropriação, como foi declarada, não havia lugar, por morosidade, às negociações com vista à aquisição da parcela expropriada no âmbito do direito privado.

    3. A entidade expropriante tinha competência para o acto, a qual lhe tinha sido conferida pelo despacho de delegação de competência do MADRP nº 22476/2000, publicado no DR II Série, de 7.11.2000.

    4. Muito embora não especifique como lhe cabia, são improcedentes as alegadas violações do disposto no art. 10º do DL nº 140/99, de 24.04, pois dos autos constam pareceres das várias entidades intervenientes que concluem que o local escolhido para a construção da infraestrutura em causa, é o que menor impacto ambiental produz.

    1.5. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, nos seguintes termos: "(…) Não estabelecendo a recorrida...

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