Acórdão nº 046322 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Recorre contenciosamente da concessão do direito de organizar e explorar o jogo denominado "lotaria instantânea" à SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) Que consta do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro, acto da autoria do CONSELHO DE MINISTROS.

Alegava a recorrente que: - Estava a explorar na Região autónoma um jogo denominado "jogos instantâneos" cuja exploração tinha sido autorizada pelo Despacho n.º 65/83, de 19 de Dezembro do Presidente do Governo Regional da Madeira e com os réditos destes jogos tem provido a necessidades colectivas.

- O DL 420/80, de 29 de Set. transferiu para os órgãos da Região Autónoma a competência para autorizar lotarias e jogos não concedidos à Santa Casa da Misericórdia.

- E o DL 318/84, de 1 de Out. transferiu para as Regiões Autónomas as atribuições contempladas no Dec. Lei 48912 que não estivessem abrangidas pelo DL 420/80, com excepção de lotarias, mas entendidas como jogos já concessionados à SCML.

- Se o alcance do DL 318/84 fosse mais amplo e abrangesse a transferência de competências para autorizar jogos referidos no artigo 43.º do DL 48912, isso afectaria especialmente a Região Autónoma e então o DL 318/84 seria inconstitucional, por não ter havido audição prévia imposta pelo n.º 2 do artigo 231 da Const. na redacção em vigor ao tempo, actual n.º 2 do artigo 229.º - O acto recorrido se ignorava a existência havia nove anos do mesmo jogo autorizado na Madeira sofre de erro de facto.

- E, como acto revogatório de acto atributivo de uma vantagem tinha de ser fundamentado e não o foi, já que o preâmbulo não se refere ao interesse em confronto da ora recorrente - De qualquer modo o acto é nulo por ser emitido por órgão de pessoa colectiva diferente daquela a quem está atribuído o poder de prover sobre a matéria.

Houve resposta e o recurso seguiu para julgamento na Subsecção que julgou existir matéria nova em relação ao decidido no Proc.º 37127 pelo que afastou a excepção de caso julgado.

Julgou abandonados vícios apontados na petição de recurso, mas que não foram levados às conclusões da alegação.

Considerou extemporâneo o recurso quanto a invocadas violações de normas constitucionais, por este vício gerar anulabilidade e o acto ter sido publicado e o prazo de recurso contado a partir dessa data, de há muito se ter extinguido.

Entendeu em seguida que deveria conhecer apenas do vício de falta de atribuições do órgão autor do acto que podia conduzir á respectiva nulidade.

Quanto a este ponto julgou que o DL 318/84 excepcionou as lotarias da transferência de competências para as Regiões Autónomas, que assim se mantiveram como monopólio da SCML desde o DL 40397, de 24.11.55, na redacção do DL 43399 de 15.12.1960, sendo as atribuições exercitadas pelo DL 314/94 de âmbito nacional, pelo que o Conselho de Ministros se moveu dentro das respectivas atribuições e em consequência julgou improcedente nesta parte o recurso.

É deste acórdão de 20.11.2002 que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

A respectiva alegação formula conclusões em que se diz de útil: - Das competências transferidas para as Regiões Autónomas pelo artigo 1.º do DL 420/80, de 29 de Setembro, relevam para o caso presente as referidas no número 2, reportado ao artigo 43 do DL 48912, de 18.3.69 que trata de operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte.

- As lotarias são jogos de fortuna e azar.

- O DL 420/80 não transferiu competências para a concessão de exploração de jogos em casinos, que posteriormente o DL 318/84 de 1.10 viria a transferir para as regiões autónomas, porque as competências para conceder lotarias e outros jogos de fortuna ou azar fora dos casinos já tinha sido transferida pelo DL 420/80 e excepcionou a esta transferência as lotarias e prognósticos ou apostas mútuas, o que deve ser entendido como os jogos já concessionados à SCML, tal como já haviam sido excepcionados no DL 48912.

- Os jogos referidos no art.º 43.º do DL 48912 são os jogos de fortuna ou azar e não meramente os afins destes.

- Concedendo a lotaria que concedeu o DL 314/94 o Conselho de Ministros exerceu atribuições de outra pessoa colectiva, a RAM, pelo que tal acto é nulo.

- Se se entender que o DL 314/94 contém uma norma de atribuição de competências então é inconstitucional porque afectou de forma especial a RAM e esta não foi ouvida.

- De qualquer forma os órgãos da RAM interpretaram o DL 420/80 como tendo transferido para eles a competência para conceder jogos de fortuna e azar como a lotaria instantânea, o que foi conhecido dos órgãos do Estado, pelo que a boa fé exigia que atendesse à realidade criada e ouvido os órgãos da RAM o que não sucedeu pelo que é inconstitucional o DL 314/94.

- Os programas comunitários desenvolvidos em parte com o apoio das verbas da lotaria correspondiam a interesses específicos da RAM pelo que o CM deveria ter ouvido os órgãos da RAM quando da preparação do DL 314/94.

- A inconstitucionalidade implica que o...

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