Acórdão nº 046937 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A...., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação, dos seguintes actos da Câmara Municipal de Espinho: - "deliberação de 21 de Julho de 1992, por força da qual foi concedida licença para a Sociedade ... ocupar o terreno sito na Avenida Vinte e Quatro, em Espinho, para aí instalar um Posto de Abastecimento de Combustíveis; - deliberação de 9 de Novembro de 1992, na qual foram aprovadas as condições da referida licença, a serem contempladas na escritura pública realizada para o efeito e que formalizou esse direito de ocupação e que determinou a "revogação" do direito de ocupação da ora recorrente do terreno contíguo, onde tem implantado o seu Posto de Abastecimento de Combustíveis." 1.2. A Câmara Municipal de Espinho, na sua contestação, veio dizer, antes de mais, que o recurso contencioso era intempestivo, por ter sido interposto quando estavam já decorridos mais de dois meses, sobre a data em que a impugnante havia tido conhecimento das deliberações recorridas.

Alegou, ainda, a ilegalidade da cumulação da impugnação dos dois actos.

Pelo despacho de fls. 148-151, o Tribunal Administrativo do Circulo julgou improcedentes as excepções.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa decisão, na parte em que "entendeu e decidiu haver conexão entre as duas deliberações" recorridas, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1) Os actos que a recorrente diz estarem em conexão, não estão e não são os que o despacho saneador diz estarem em conexão, estes do mesmo processo administrativo.

2) O despacho saneador ignora uma das duas distintas deliberações recorridas ou seja aquela que retirou a licença precária concedida à ..., hoje recorrente ... (a outra é a que concede licença à recorrida particular).

3) Os actos que o saneador considerou em conexão integram um único processo administrativo com um consequente do outro, ficando anulado o segundo com a anulação do primeiro.

4) Deve, pois, negar-se provimento aos recursos contencioso, absolvendo-se a Câmara recorrida dos pedidos." Este recurso foi admitido, com efeito devolutivo e a subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente.

1.3. Tendo os autos prosseguido os seus termos, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por sentença de 2000.05.22, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou os actos recorridos.

Discordando, a Câmara Municipal de Espinho recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª) A sentença proferida devia tomar conhecimento, em primeiro lugar, do invocado vício de desvio do poder, de acordo com o disposto no art. 57º da LPTA.

  1. ) Tal determinaria uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, e também dos interesses em causa, o que inclui o interesse da recorrida, ora recorrente jurisdicional, em ver dirimida a importante e "maculante" questão levantada no recurso.

  2. ) Esta ordem de apreciação não é discricionária, e a ora recorrente tem o mesmo direito a vê-la cumprida, e em alegar o seu desrespeito, que tem a recorrente ..., dado que nos termos legais e constitucionais as partes devem gozar de idêntica protecção.

  3. ) Aliás, a indagação de existência de vício de desvio de poder implicava a indagação do fundamento invocado para o pretenso erro nos pressupostos de facto das deliberações anuladas: elas teriam o fito de prejudicar a ... com vista ao benefício da recorrida particular.

  4. ) Tal não sucedendo, ou pelo menos não estando comprovado, não era permitida a junção no mesmo recurso de actos com matéria deliberativa distinta.

    a) O acto (deliberação de 21.7-92) que atribuiu a concessão de utilização do domínio público à recorrida particular; b) O acto (deliberação de 9-11-93) que, em execução daquela, aprovou a minuta de termo de responsabilidade a ser subscrita pela recorrente particular; c) O acto (deliberação de 9-11-93) que decidiu a rescisão da concessão com a recorrente ....

  5. ) Com tal cumulação ilegal, a sentença violou o disposto no art. 38º, nº 1 da LPTA.

  6. ) Aliás, tratando-se de matérias deliberativas distintas, a recorrente ... não tinha legitimidade para recorrer da atribuição à recorrente particular da concessão do uso do domínio público municipal, pois sendo questão a que era alheia, tampouco era empresa sediada em Espinho ou que pudesse invocar qualquer interesse difuso invocável.

  7. ) Foi assim violado o art. 821º, nº 2 do Código Administrativo, por se ter admitido, erradamente, a legitimidade activa da ....

  8. ) A sentença recorrida não constatou nem apontou qualquer...

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