Acórdão nº 01457/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada com a sentença de fls. 36-40 v.º do 3º juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A..., residente na Rua ..., ... - ... - ..., contra liquidação de imposto automóvel (IA) respeitante a veiculo automóvel ligeiro que o impugnante comprou na Alemanha, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida vem invocar o Acórdão do TJCE proferido no proc. C-398/98 (...) para fundamentar a decisão de anulação da liquidação efectuada pela Alfândega do Freixieiro, de 23/03/2002, no montante de Eur.5.693,45, em conformidade com a tabela de reduções anexa ao n.º 7 do art. 1º do DL. n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
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Ora, tal acórdão foi proferido na exclusiva vigência do método de cálculo do IA constante dos nºs 1 e 7 do art. 1º do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e que, depois dele e em sua conformidade foi alterada a lei nacional por forma a acolher a interpretação do Direito Comunitário que do mesmo resultou.
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Tal alteração materializou-se na criação pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, que aditou os nºs 12 e 13 ao art 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de um método alternativo de cálculo do imposto automóvel para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela constante do n.º 7 do art. 1º do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, declarem expressamente no momento da legalização do veículo que pretendem optar pelo método alternativo, conforme o disposto no art. 1º n.º 1 do respectivo Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro.
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Este novo método observa, na integra, os critérios fixados no Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, proferido no Proc. n.º C-398/98 (...), nos termos expostos no ponto 2, supra.
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Desta forma, visou a criação do método alternativo suprir as insuficiências que o TJCE imputou à tabela de reduções do IA e que são, no fundo, características de um qualquer critério legal e abstracto que resulta da ponderação média dos diversos factores que o integram, ou seja: garantir a consideração do grau de depreciação efectiva do veículo no cálculo do imposto, pela sua sujeição a uma peritagem casuística e, nessa conformidade, assegurar que o imposto calculado não será nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão, assim dando cumprimento às exigências...
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