Acórdão nº 01457/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada com a sentença de fls. 36-40 v.º do 3º juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A..., residente na Rua ..., ... - ... - ..., contra liquidação de imposto automóvel (IA) respeitante a veiculo automóvel ligeiro que o impugnante comprou na Alemanha, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida vem invocar o Acórdão do TJCE proferido no proc. C-398/98 (...) para fundamentar a decisão de anulação da liquidação efectuada pela Alfândega do Freixieiro, de 23/03/2002, no montante de Eur.5.693,45, em conformidade com a tabela de reduções anexa ao n.º 7 do art. 1º do DL. n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

  1. Ora, tal acórdão foi proferido na exclusiva vigência do método de cálculo do IA constante dos nºs 1 e 7 do art. 1º do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e que, depois dele e em sua conformidade foi alterada a lei nacional por forma a acolher a interpretação do Direito Comunitário que do mesmo resultou.

  2. Tal alteração materializou-se na criação pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, que aditou os nºs 12 e 13 ao art 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de um método alternativo de cálculo do imposto automóvel para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela constante do n.º 7 do art. 1º do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, declarem expressamente no momento da legalização do veículo que pretendem optar pelo método alternativo, conforme o disposto no art. 1º n.º 1 do respectivo Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro.

  3. Este novo método observa, na integra, os critérios fixados no Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, proferido no Proc. n.º C-398/98 (...), nos termos expostos no ponto 2, supra.

  4. Desta forma, visou a criação do método alternativo suprir as insuficiências que o TJCE imputou à tabela de reduções do IA e que são, no fundo, características de um qualquer critério legal e abstracto que resulta da ponderação média dos diversos factores que o integram, ou seja: garantir a consideração do grau de depreciação efectiva do veículo no cálculo do imposto, pela sua sujeição a uma peritagem casuística e, nessa conformidade, assegurar que o imposto calculado não será nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão, assim dando cumprimento às exigências...

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