Acórdão nº 02/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I.RELATÓRIO A..., S.A., com os demais sinais dos autos, requereu contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - E.R. -, através da sua petição de fls. 2-12 e com invocação do disposto dos artº 2º nº 2 e 5º do DL nº 134/98 de 15 de Maio a adopção da medida provisória destinada a suspender o concurso público internacional nº 1/2003 para o fornecimento de refeições confeccionadas ao Estabelecimento Prisional de Lisboa durante o ano de 2003, tendo ainda a fls. 60-62 requerido, ao abrigo do disposto no artº 80º da LPTA, a ineficácia dos actos de execução praticados.

Por acórdão da Secção de 13/03/03 (cf. fls.97-107), foi indeferido o requerido a fls.60-62 dos autos, bem como o mencionado pedido de adopção de medidas provisórias.

Inconformado, recorreu de tal decisão para este Pleno.

Alegando, formulou as seguinte conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido entende que a celebração do contrato com o adjudicatário, apesar de não obstar ao conhecimento do mérito do pedido, acaba por obstar à procedência do pedido.

  1. A vingar o entendimento expresso no douto Acórdão recorrido, bastará à Administração celebrar rapidamente o contrato com o adjudicatário para obstaculizar à fixação das medidas provisórias previstas no DL 134/98.

  2. Está bom de ver que não pode ser assim, caso contrário, a disposição do Art. 5°do DL.134/98 seria letra morta já que nenhum pedido de medidas provisórias chegaria a bom porto, atenta a normal duração das lides, sempre superior ao período que medeia entre o acto de adjudicação e a celebração do contrato.

  3. O douto Acórdão recorrido faz uma interpretação demasiado restrita da disposição do n.º 4 do Artº. 5° do DL 134/98, a qual, a vingar, conduzirá necessariamente à improcedência de todos os futuros pedidos de medidas provisórias.

  4. Os prejuízos que a recorrente invoca são, pelo douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, erradamente, todos reconduzidos aos riscos do concorrente de sair vencido num concurso.

  5. A recorrente invoca prejuízos que não se resumem à mera qualidade abstracta de vencida no concurso nem os prejuízos que invoca são hipotéticos ou eventuais.

  6. Não se pode deixar de considerar como facto público e notório que muitas vezes os concursos prolongam-se muito para além do desejado de tal forma que na data fixada pelo Programa do Concurso para o início do fornecimento, muitas vezes o procedimento não está concluído. Nestas situações, em que o fornecimento não pode parar sob pena de graves consequências para o interesse público, o fornecimento continua a ser assegurado pelo concessionário anterior até que haja decisão final no procedimento recorrendo a Administração Pública, para efeito, ao ajuste directo.

  7. A recorrente encontrava-se à data a fornecer refeições ao EPL. Aproximando-se o dia 1 de Janeiro de 2003 sem ter sido notificada do acto de adjudicação (notificação que só ocorreu às 12 horas do dia 31 de Dezembro de 2002!), e, tomando como certo que, por um lado, o fornecimento de refeições não podia parar sob pena de grave lesão do interesse público, e que, por outro lado, a boa fé que deve presidir às relações entre a Administração e os particulares impõe que numa situação destas o concessionário não quebre pura e simplesmente o fornecimento, a recorrente manteve no EPL o pessoal e o stock necessário à continuação do fornecimento das refeições para além do dia 31 de Dezembro e adquiriu os produtos frescos necessários para a eventualidade do fornecimento se prolongar para além desse dia.

  8. Dizer pura e simplesmente, como faz o douto Acórdão recorrido, que é de conta e risco da recorrente a gestão dos stocks, a afectação do pessoal e a encomenda dos produtos frescos que fez é estar a colocar exclusivamente nos ombros da recorrente os custos da prossecução do interesse público quando é a Administração e não a recorrente que os deve suportar.

  9. Os prejuízos que a...

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