Acórdão nº 021697 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com sede no lugar de ... - Maia, e B..., com sede na mesma localidade, inconformadas com o acórdão da Secção de fls.151-164, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação dos autos, por elas interposto do despacho do SEAF de 20.XII.1996, que indeferiu requerimento apresentado pela mesma B..., em vista da concessão do benefício - previsto no art.º 1º, b), do DL n.º 404/90, de 21.XII (na redacção introduzida pelo art.º único do DL n.º 143/94, de 24.V e pelo art.º 5º da Lei n.º 92-A/95, de 28.XII), traduzido na isenção de emolumentos e de outros encargos legais devidos pela prática de um acto de cisão da mesma B..., vêm até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES : O acórdão recorrido assenta numa interpretação errónea e numa aplicação indevida do art.º 2º, 1, b) e d), do DL n.º 404/90, de 21 de Dezembro (na redacção introduzida pelo art.º único do DL n.º 143/94, de 24 de Maio).

Com efeito, 1ª. Mantendo tudo quanto afirmaram e alegaram nos presentes autos, as Rcts. reafirmam que o objecto de uma SGPS, no direito positivo português, é o exercício das actividades prosseguidas pelas sociedades em que a mesma participa (não ocasionalmente e em, pelo menos, 10% do capital com voto) através da gestão das respectivas participações sociais.

  1. Sancionada, em termos que não deixam margem para quaisquer dúvidas, pela letra do art.º 1º, n.º 1. do DL n.º 495/88, de 31.XII, a sobredita conclusão, como ficou demonstrado, é a única compatível com a razão de ser da lei, nomeadamente com as razões históricas que presidiram à criação das SGPS, com a lógica subjacente ao regime jurídico deste género de sociedades, em particular o atinente às participações exigidas, às regras de composição da carteira de participações e às normas específicas da sua dissolução - cf., p. ex., arts. 1º. 2º, 12º e 13º do DL n.º 495/88, de 31.XII - e, finalmente, com a unidade do sistema, no quadro do qual a gestão de participações sociais, olhada em si mesma, é compatível com os mais variados objectos sociais e tipos societários.

  2. Desta forma, o requisito de que a sociedade cindida deixe de exercer a actividade transferida para a sociedade resultante da cisão, previsto no art.º 2º, n.º 1, alínea b), do DL. n.º 404/90, de 21 de Dezembro, não é prejudicado pela circunstância de essas sociedades serem ambas SGPS.

  3. Numa tal hipótese, a condição em causa deverá reputar-se preenchida se como sucedeu na situação vertente a sociedade cindida não conservar quaisquer participações (não ocasionais e que atinjam, pelo menos 10% do capital social com voto) em sociedades dedicadas à actividade que a sociedade resultante da cisão passa a exercer por intermédio da gestão das participações destacadas.

  4. O DL n.º 404/90, de 21.XII, visa e disciplina a concentração de actividades económicas, sem curar de saber qual a forma jurídica pela qual a mesma tem lugar (alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 2º) ou limitando a sua aplicação a determinadas formas jurídicos (alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 2º), desde que as mesmas conduzam àquele mesmo resultado (cf., para a cisão, alínea d) do n.º 1 do art.º 1).

  5. Numa palavra: faz prevalecer a substância, os efeitos económicos das operações, sobre a forma, sobre os modos de fazer e de prosseguir as actividades objecto de concentração.

  6. A não ser assim, aliás, o DL n.º 404/90, de 21.XII, ficaria sem qualquer sentido útil, por isso mesmo que os benefícios nele previstos seriam concedidos em hipóteses em que não existe concentração de actividades (casos de exercício directo e indirecto da mesma actividade por entidades distintas), recusados em, situações em que ocorre uma tal concentração (casos em que actividades distintas são prosseguidas, indirectamente, por entidades distintas) e...

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