Acórdão nº 025739 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O MUNICÍPIO DE LOURES e o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do «despacho do SENHOR MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO de 2 de Dezembro de 1987» que entendem ter aprovado os preços de venda de água e de aluguer de contadores a praticar pela EPAL - EMPRESA PÚBLICA DE ÁGUAS LIVRES, que constam da Portaria n.º 925-O/87, de 4 de Dezembro.

Os Recorrentes imputam ao acto recorrido vícios de falta de atribuições, violação do princípio da igualdade, usurpação de poderes, vício de forma por falta de emissão de parecer do Conselho geral da EPAL e por deficiência de fundamentação, desvio de poder e erros de facto e de direito.

Os Municípios de Vila Franca de Xira, da Azambuja e de Arruda dos Vinhos interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo um processo de declaração de ilegalidade de normas, visando declarar a ilegalidade dos arts. 1.º e 10.º da Portaria n.º 925-O/87, de 4 de Dezembro.

Nesse processo foi indeferido o pedido de declaração de ilegalidade das normas referidas.

A Autoridade Recorrida respondeu, suscitando, além do mais, as questões prévias da irregularidade dos mandatos forenses e da inexistência do despacho impugnado, por não existir qualquer acto de aprovação autónomo em relação à Portaria n.º 925-O/87.

A EPAL contestou, suscitando, além do mais, a questão da ilegalidade do recurso contencioso, como meio de impugnação, por o acto impugnado ter natureza normativa.

Por despacho do Relator, foi julgada improcedente a questão prévia relativa à regularidade dos mandatos forenses e relegado para final o conhecimento da questão da existência do despacho impugnado.

Os Recorrentes apresentaram alegação, em que concluíram da seguinte forma: 1 - O acto recorrido é um verdadeiro acto administrativo definitivo e executório, não oferecendo a sua recorribilidade quaisquer dúvidas, tanto mais que a sua inexistência jurídica não obsta a que o mesmo acto, ou melhor, a "aparência " desse acto, seja objecto do presente recurso, pois, a Administração dele retirou de imediato consequências, passando a exigir os novos preços - cfr.

texto n.ºs 1 a 4, e, resumidamente, 23 a 25; 2 - O acto sub judice enferma de manifesta incompetência absoluta, sendo por isso nulo e de nenhum efeito (v. art. 13.º/1 e 2 do D.L. 260/76) - cfr.

texto nºs 5 a 9 e, resumidamente, 26; 3 - O acto impugnado violou o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Const. - cfr.

texto n.ºs 10 a 12 e, resumidamente, 27; 4 - O acto recorrido aprovou os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores, sem que previamente tivessem sido ouvidos o Conselho Geral e o Conselho de Representação de Municípios, pelo que foram omitidas formalidades essenciais em clara violação do disposto nos artigos 12.º/1/b),c) e e) e 18º./1 dos Estatutos da EPAL - cfr.

texto n.ºs 13 a 18 e, resumidamente, 28 e 29; 5 - O despacho recorrido violou o art. 13º/1 da Lei nº 1/87, pois consubstancia uma forma de subsídio financeiro a alguns dos Municípios em causa - cfr.

texto n.º 19 e, resumidamente, 30; 6 - O acto recorrido está insuficientemente fundamentado de facto e de direito, pelo que violou o art. 268º/2 e 3 da Constituição e o art. 1º./1/a) e nº 2 e 3 do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho - cfr.

texto nºs 20 a 22 e, resumidamente, 31; NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser declarado inexistente ou nulo ou, se assim não se entender, anulado o acto recorrido.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: a) - A Portaria recorrida apenas influiu sobre as condições de execução dos planos e orçamentos da EPAL, que se mantiveram inalterados; b) - Tal Portaria era da competência exclusiva do recorrido; c) - À data do Decreto-Lei n.º 199/81 ainda não vigorava o disposto na alínea V) do nº 1 do art. 168º da C.R.P., introduzido na revisão de 1982; d) - O princípio da igualdade impõe que os vários Municípios servidos pela EPAL lhe paguem a água pelo seu custo real no local da entrega; e) - A competência do recorrido fixada no art. 3º do Decreto-Lei nº 190/81 não está vinculada directa ou indirectamente à existência de prévia proposta do Conselho de Gestão da EPAL; f) A eventual preterição da audiência do Conselho de Representação dos Municípios só relevaria no âmbito interno da EPAL e quando suscitada no foro e pelos meios próprios, tendo carácter interno, pelo que, mesmo no caso de haver proposta o recorrido não teria de tomar conhecimento desse parecer; g) O acto recorrido não concedeu qualquer auxílio financeiro a alguns Municípios que adquirem água à EPAL; h) A Portaria contém a sua própria justificação, sumariando os aprofundados estudos que conduziram às soluções nela consagradas.

A Contra-interessada EPAL contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. A revogação expressa que, pela Portaria nº. 805-G/88, de 15/12, foi feita da Portaria nº. 925-0/87, de 4/12, determina a perda do objecto do recurso, tornando-se, a lide impossível e extinguindo-se, por isso, a instância.

  1. A Portaria nº 925-0/87, de 4/12, não é subsumível a acto administrativo uma vez que alberga apenas normas.

  2. A falta de objecto do recurso acarreta a sua improcedência.

  3. A Portaria não viola quaisquer planos de actividade e financeiros e orçamentos de investimento da recorrida pelo que não viola os artigos 13.º, nº 1, al. c) e 2 do Decreto-Lei nº. 260/76, de 8/4, e artigos 32º., nº. 2, al. a) e b) e 41.º. do D.L. n.º 190/81, de 4/7.

  4. Ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território é conferida, pelo artigo 3.º do D.L. n.º 190/81, de 4/7, competência exclusiva para a fixação de tarifas de venda de água e taxas de aluguer de contadores.

  5. A Portaria não violou o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.

  6. A Portaria também não criou qualquer subsídio financeiro às autarquias locais, pelo que não viola o artigo 13-., n.º 1, da Lei nº. 1/87, de 6/1.

  7. A competência para a fixação de tarifas está atribuída exclusivamente, pelo artigo 3º. do Decreto-Lei nº. 190/81, de 4/7, ao Ministro da Tutela da EPAL, não estando tal competência sujeita a qualquer formalidade essencial.

  8. O Preâmbulo da Portaria contém fundamentos de facto e de direito suficientes e congruentes, pelo que não foi violado o artigo 268º., n.ºs. 2 e 3, da Constituição e o artigo 1º. do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6.

    NESTES TERMOS, deve declarar-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, ou, se assim se não entender, julgado improcedente o recurso como é de LEI E JUSTIÇA! A Contra-interessada requereu que fosse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, derivada da revogação expressa da Portaria n.º 925-O/87 operada pela Portaria n.º 805-G/88, de 4 de Dezembro, mas tal pretensão foi indeferida, por se ter entendido que o processo deve prosseguir em relação aos efeitos produzidos (fls. 91 e verso).

    Em seguida, o processo ficou a aguardar que fosse proferida decisão final no referido processo n.º 25740.

    Proferida decisão final neste processo, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem.

    Pela Contra-interessada foram juntos ao presente processo dois pareceres.

    A Excelentíssima Procuradora da República proferiu douto parecer neste sentido seguintes termos: Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 2-12-87 que aprovou os novos preços de venda de água e aluguer de contadores a praticar pela EPAL nos termos da Portaria n.º 925-O/87 de 4/12.

    A Portaria n.º em causa ao estabelecer os novos preços de venda de água, na alegação dos recorrentes, encontra-se inquinada de vários vícios designadamente: a) vício de falta de atribuições b) vício de violação do princípio da igualdade c) usurpação de poderes d) Falta de parecer do Conselho Geral da EPAL e do Conselho de Representação dos Municípios e) Falta de fundamentação de facto e de direito f) vício de desvio de poder Os autos encontram-se a aguardar desde 30/90 (fls. 96) a decisão a proferir no Rec. 25740, onde foi pedida a declaração de ilegalidade das normas constantes dos arts. 1.º e 10.º da Portaria n.º 925-O/87 de 4/12 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

    Na altura pediu-se a apensação dos processos mas entendeu-se que esta não era devida, essencialmente por se tratar de processos de natureza diferente e também com efeitos jurídicos diferentes, isto é: - No processo 25740 pediu-se a declaração de ilegalidade das normas da Portaria.

    - Neste processo pede-se a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 2/12/87 proferido no recurso n.º pelo M.P.A.T.

    Nos termos do acórdão do Pleno proferido em 6-6-02 no processo 25740, que seguiu o entendimento do Acórdão da Secção de 1/4/98, considerou-se que as normas invocadas não se encontravam feridas de qualquer ilegalidade, perfilhando por inteiro o acórdão da Secção à excepção do vício de omissão de audiência prévia.

    Entendeu-se no acórdão do Pleno que o regime de tarifas estava sujeito ao parecer prévio tanto do Conselho Geral como do Conselho de Representação de Municípios nos termos do art. 3.º e 35.º do Estatuto da EPAL (DL 190/91).

    No entanto, como na altura em que foi formulada a proposta em 20-7-87 não se encontrava constituído qualquer desses Conselhos, tal circunstância integrava a formalidade de execução impossível (vide sumário do Acórdão proferido no recurso n.º 25740).

    Ponderando estes factos e tendo transitado o acórdão do Pleno após recurso para o Plenário por oposição de julgados que em 25/6/03 julgou findo o recurso, afigura-se-nos que a situação trazida para estes autos já foi objecto de apreciação naquele Recurso.

    Na verdade, apesar de se tratar de formas de processo diferentes a questão essencial é idêntica uma vez que se pretende a anulação de normas constantes da mesma Portaria.

    Porém...

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