Acórdão nº 0174/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., SA, e B..., SA, interpuseram recurso contencioso, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15/5, da deliberação do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Planalto Beirão de 17/4/03, ao qual, por sentença de 19/9/03, foi negado provimento (fls 69-71 dos autos).
Com ela se não conformando, dela interpuseram recurso as recorrentes, para este Supremo Tribunal, em 30/09/03 (fls 77), que foi admitido por despacho de 3/10/03 (fls 81), de que foram notificados por ofício de fls 82, datado de 6/10/2003.
Por despacho de 5/11/03, o Meritíssimo Juiz recorrido "Por falta de alegações, julgou o recurso deserto" (fls 85), tendo as recorrentes sido dele notificadas pelo ofício de fls 86, datado de 6/11/2003, e juntado ao processo, em 12/11/03, as alegações do recurso da sentença, admitido pelo referido despacho de 3/10/03 (fls 89-94).
Por requerimento de 13/11/03, as recorrentes requereram a aclaração do despacho de 5/11/03, que julgou o recurso deserto (fls 96).
Após audição das partes contrárias (fls 103 e seguintes), foi proferido, em 12/12/03, despacho a indeferir o pedido de aclaração (fls 108), do qual as recorrentes foram notificadas pelo ofício de fls 109, datado de 16/12/2003.
Inconformadas, interpuseram recurso, para este Supremo Tribunal, dos despachos de 5/11/03 (que julgou deserto o recurso por falta de alegações) e do de 12/12/03 (que indeferiu o pedido de aclaração daquele), no qual formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto despacho recorrido não indica os fundamentos de direito.
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) - Incorre, assim, em nulidade, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º da LPTA.
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) - Os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15/5, seguem a forma comum prevista nos artigos 102.º e seguintes da LPTA.
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) - O prazo de alegações era, assim, de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso - artigo 106.º da LPTA, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12.
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) - Quando o recurso foi julgado deserto, estava ainda em curso o prazo para alegações.
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) - Entendendo de forma diferente, o douto despacho recorrido violou aquelas disposições legais.
Admitidos os recursos (fls 118), os recorridos não contra-alegaram.
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2.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público neste STA emitiu o parecer de fls 128-129, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso.
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3.
Os autos vêm à conferência sem vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO 1.
Como foi referido no relatório, estão interpostos dois recursos: um do despacho de 5/11/03, que julgou deserto o recurso por falta de alegações, e outro do despacho de 12/12/03, que indeferiu o pedido de aclaração daquele.
De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 670.º do CPC, do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento não cabe recurso.
Nesta conformidade, não se pode conhecer do recurso do despacho de 12/12/03 (artigo 701.º do C.P.C.), pelo que se julga findo esse recurso.
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