Acórdão nº 0174/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., SA, e B..., SA, interpuseram recurso contencioso, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15/5, da deliberação do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Planalto Beirão de 17/4/03, ao qual, por sentença de 19/9/03, foi negado provimento (fls 69-71 dos autos).

Com ela se não conformando, dela interpuseram recurso as recorrentes, para este Supremo Tribunal, em 30/09/03 (fls 77), que foi admitido por despacho de 3/10/03 (fls 81), de que foram notificados por ofício de fls 82, datado de 6/10/2003.

Por despacho de 5/11/03, o Meritíssimo Juiz recorrido "Por falta de alegações, julgou o recurso deserto" (fls 85), tendo as recorrentes sido dele notificadas pelo ofício de fls 86, datado de 6/11/2003, e juntado ao processo, em 12/11/03, as alegações do recurso da sentença, admitido pelo referido despacho de 3/10/03 (fls 89-94).

Por requerimento de 13/11/03, as recorrentes requereram a aclaração do despacho de 5/11/03, que julgou o recurso deserto (fls 96).

Após audição das partes contrárias (fls 103 e seguintes), foi proferido, em 12/12/03, despacho a indeferir o pedido de aclaração (fls 108), do qual as recorrentes foram notificadas pelo ofício de fls 109, datado de 16/12/2003.

Inconformadas, interpuseram recurso, para este Supremo Tribunal, dos despachos de 5/11/03 (que julgou deserto o recurso por falta de alegações) e do de 12/12/03 (que indeferiu o pedido de aclaração daquele), no qual formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto despacho recorrido não indica os fundamentos de direito.

  1. ) - Incorre, assim, em nulidade, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º da LPTA.

  2. ) - Os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15/5, seguem a forma comum prevista nos artigos 102.º e seguintes da LPTA.

  3. ) - O prazo de alegações era, assim, de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso - artigo 106.º da LPTA, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12.

  4. ) - Quando o recurso foi julgado deserto, estava ainda em curso o prazo para alegações.

  5. ) - Entendendo de forma diferente, o douto despacho recorrido violou aquelas disposições legais.

Admitidos os recursos (fls 118), os recorridos não contra-alegaram.

  1. 2.

    A Exm.ª Magistrada do Ministério Público neste STA emitiu o parecer de fls 128-129, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso.

  2. 3.

    Os autos vêm à conferência sem vistos.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Como foi referido no relatório, estão interpostos dois recursos: um do despacho de 5/11/03, que julgou deserto o recurso por falta de alegações, e outro do despacho de 12/12/03, que indeferiu o pedido de aclaração daquele.

    De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 670.º do CPC, do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento não cabe recurso.

    Nesta conformidade, não se pode conhecer do recurso do despacho de 12/12/03 (artigo 701.º do C.P.C.), pelo que se julga findo esse recurso.

  4. ...

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