Acórdão nº 080/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do acto administrativo do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS (ENG...), que ordenou a remoção da antena instalada num prédio sito na freguesia de ....
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido por vício de violação de lei.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A.- Era necessário à data da prática do acto de licenciamento municipal das estações de rádio comunicação e respectivos acessórios.
B.- Na decisão em apreço entende-se que, com a entrada em vigor do D.L n.º 11/2003 de 18/1, esclareceu-se que não era necessário licenciamento municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
C.- Parece-nos tal interpretação abusiva, pois o que se pretendeu com tal diploma legai foi simplificar o procedimento a que anteriormente estavam sujeitas as instalações de estações de radiocomunicação.
D.- Conforme resulta dos factos provados, nomeadamente das fotografias constantes de fls. 2 do processo administrativo, a antena em causa foi instalada na cobertura de um edifício e ela ligada artificialmente com uma finalidade duradoura, pelo menos com duração superior a um ano.
E.- Não colide com esta finalidade duradoura o facto de esta estrutura ser amovível, porque o que é relevante é saber se a antena se destina a um fim não transitório e que, por isso, tem carácter de permanência.
F.- Por último, importa referir que não está demonstrado nos autos que a recorrente tenha formulado perante a Câmara Municipal de Barcelos a autorização para a instalação da antena em questão, conforme lhe é exigido peio DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
G.- Foram violados os arts.
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, al. a) do DL 555/99 e o art. 20.º do DL 151-A/2000.
A Recorrente contenciosa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.º - A ordem de demolição foi proferida ao abrigo do disposto no art. 106.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/01, por ser entendimento do seu autor que a instalação de uma antena de telecomunicações constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal, nos termos do art. 4.º, n.º 2, al. c) do mesmo diploma.
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- Nos termos deste preceito, estão sujeitas a licenciamento «as obras de construção, de ampliação ou de alteração».
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- A instalação de uma estação de telecomunicações na cobertura de um edifício não pode ser considerada como uma obra de construção civil, por ter natureza amovível e por todos os seus elementos se encontrarem apenas aparafusados ou apoiados ao edifício, como é entendimento constante dos nossos tribunais, pelo que a instalação deste equipamento não está sujeita a licenciamento municipal.
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- Não é aplicável, em consequência, à instalação de antenas de telecomunicações, o Decreto-Lei n.º 559/99 de 16/12, na redacção em vigor pelo...
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