Acórdão nº 080/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do acto administrativo do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS (ENG...), que ordenou a remoção da antena instalada num prédio sito na freguesia de ....

O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido por vício de violação de lei.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A.- Era necessário à data da prática do acto de licenciamento municipal das estações de rádio comunicação e respectivos acessórios.

B.- Na decisão em apreço entende-se que, com a entrada em vigor do D.L n.º 11/2003 de 18/1, esclareceu-se que não era necessário licenciamento municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

C.- Parece-nos tal interpretação abusiva, pois o que se pretendeu com tal diploma legai foi simplificar o procedimento a que anteriormente estavam sujeitas as instalações de estações de radiocomunicação.

D.- Conforme resulta dos factos provados, nomeadamente das fotografias constantes de fls. 2 do processo administrativo, a antena em causa foi instalada na cobertura de um edifício e ela ligada artificialmente com uma finalidade duradoura, pelo menos com duração superior a um ano.

E.- Não colide com esta finalidade duradoura o facto de esta estrutura ser amovível, porque o que é relevante é saber se a antena se destina a um fim não transitório e que, por isso, tem carácter de permanência.

F.- Por último, importa referir que não está demonstrado nos autos que a recorrente tenha formulado perante a Câmara Municipal de Barcelos a autorização para a instalação da antena em questão, conforme lhe é exigido peio DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro.

G.- Foram violados os arts.

  1. , al. a) do DL 555/99 e o art. 20.º do DL 151-A/2000.

    A Recorrente contenciosa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.º - A ordem de demolição foi proferida ao abrigo do disposto no art. 106.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/01, por ser entendimento do seu autor que a instalação de uma antena de telecomunicações constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal, nos termos do art. 4.º, n.º 2, al. c) do mesmo diploma.

  2. - Nos termos deste preceito, estão sujeitas a licenciamento «as obras de construção, de ampliação ou de alteração».

  3. - A instalação de uma estação de telecomunicações na cobertura de um edifício não pode ser considerada como uma obra de construção civil, por ter natureza amovível e por todos os seus elementos se encontrarem apenas aparafusados ou apoiados ao edifício, como é entendimento constante dos nossos tribunais, pelo que a instalação deste equipamento não está sujeita a licenciamento municipal.

  4. - Não é aplicável, em consequência, à instalação de antenas de telecomunicações, o Decreto-Lei n.º 559/99 de 16/12, na redacção em vigor pelo...

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