Acórdão nº 065/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1-RELATÓRIO 1.1 A..., casado, residente na rua da ..., n° ..., ..., ..., Leiria, recorre do despacho saneador do TAC de Coimbra, de 13.1.03, que declarou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio existente entre o Autor e a demandada B.....

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1) Conforme consta de fls., o Alegante propôs acção de indemnização contra as Rés; 2) Porém, no Despacho Saneador, foi decidido que: Declaro o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o litígio existente entre os autores e esta sociedade, à demandada B...; Pelo exposto, julgo o Fundo de Garantia Automóvel parte ilegítima"; 3) Não é possível propor-se uma acção cível contra duas entidades, uma em cada Tribunal; 4) Propor-se uma acção no Tribunal Cível de Leiria, contra B..., e outra no Tribunal de Círculo de Coimbra, contra o I.E.P ., não é possível; 5) O Despacho recorrido, interpreta deficientemente as normas legais que enumera no mesmo Despacho; 6) Não existe nenhuma norma legal, que impeça que a Ré B..., seja demandada conjuntamente nesta acção, e neste Tribunal; 7) Também o Fundo de Garantia Automóvel, não pode ser considerado parte ilegítima, até à decisão que vier a ser proferida a final; 8) Para se poder considerar parte ilegítima, forçosamente tem de haver prova nesse sentido, o que só e apenas se poderá fazer, na sentença final; 9) O Meritíssimo Juiz, fez uma errada interpretação das normas legais que cita no Despacho recorrido; 10) Tem de ser Revogado o Despacho recorrido." - cfr. fls. 185.

1.1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.2 Por sua vez o Instituto de Estradas de Portugal (IEP) recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 23-6-03, que, julgando parcialmente procedente a acção intentada pelo Autor, condenou o dito IEP a pagar a quantia de 1.6.89,07 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Nas suas alegações apresenta as seguintes conclusões: "1. Dando-se, como se deu, como provada a resposta ao quesito 5°, o qual envolve também a matéria (3° e 14°) dos anteriores e não se provando estes na sua formulação, a resposta mostra-se contraditória e absurda e por isso deve o julgamento ser anulado nos termos do artigo 712° do CPC.

  1. O IEP não tem poderes plenos de vigilância e fiscalização da propriedade alheia. Não sendo proprietário do terreno, nem do eucalipto que caiu sobre a viatura, não pode ser responsabilizado pelos danos causados. A sentença, assim, viola o artigo 493° do Código Civil.

  2. A intensidade e velocidade do vento e suas consequências, só poderá ser provado com recurso a meios técnicos, disponíveis no Instituto de Meteorologia. Revelando os autos, condições meteorológicas adversas, nomeadamente ventos de 90 km/hora, por documento do Instituto de Meteorologia e certidão emitida em 09.05.2003 - (só agora disponível) de ventos que ultrapassaram o valor de 80 km/hora, a resposta ao artigo 11° terá de ser diversa, como o dispõe o artigo 712°, n° 1, alínea b).

  3. Ao não seleccionar na Base Instrutória tal facto que é relevante para a decisão da causa e é matéria controvertida, a sentença viola o disposto no n° 1 do artigo 511 ° do CPC, e bem assim o despacho que indeferiu a respectiva...

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