Acórdão nº 05/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade da presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil e absolveu o Réu Município de Vila Nova de Paiva do pedido nessa parte.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, sob convite, as seguintes CONCLUSÕES: I- O Tribunal a quo decidiu não conhecer o mérito da causa, por entender ter decorrido o prazo de caducidade da acção objecto do presente recurso.

II-A ora agravante não se pode conformar com tal decisão, pois a declaração de caducidade do prazo para interposição da acção foi tomada com base nos pedidos de prorrogação do prazo da obra, negados pela ora agravada.

III-A ora agravante formula a sua pretensão nos danos sofridos com a execução da empreitada.

IV-E que apenas foram contabilizados com o terminus da mesma.

V-Desta forma o prazo de caducidade da presente acção deve ser contado desde o momento em que a ora agravada tomou a posição de não pagar os referidos danos e não desde a data da recusa dos pedidos de prorrogação do prazo de execução da empreitada, como entendeu a sentença agora posta em crise.

VI-Com efeito, o prazo de caducidade dever-se-ia contar desde 31 de Outubro de 2000, suspendendo-se o mesmo entre 8 de Março de 2001 e 7 de Janeiro de 2002, tendo então sido a acção proposta em 15 de Fevereiro de 2002.

VII-Assim, analisadas e ponderadas estas questões deve o presente recurso obter provimento substituindo-se assim a decisão recorrida.

Contra-alegou o recorrido, concluindo pelo não provimento do recurso, já que a recorrente não contradiz a caducidade do direito de agir com base no direito à prorrogação do prazo da obra, pelo que é incongruente pretender ver ressarcidos os eventuais prejuízos resultantes da dilatação do prazo da execução da empreitada, sendo certo que caducou o direito de a recorrente reagir contra quaisquer das pretensões formuladas, por força do disposto no nº2 do artº227º do DL 405/93 ou do artº256º do DL 55/99.

O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida, corroborando as contra-alegações apresentadas pelo recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 25.05.98, a A celebrou com o R. um contrato de empreitada de conclusão da EN 329 - conclusão do troço entre o limite do concelho de...

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