Acórdão nº 01844/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., residente na Avenida ..., ..., em ... - ... - Vila Nova de Gaia, inconformado com o despacho liminar de indeferimento de fls. 13-14, do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1 - Os fundamentos da impugnação estão estatuídos no art.º 99° da DL n.º 433/99, de 26.X - CPPT.

2 - Dispõem as alíneas c) e d) daquele preceito legal que: Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (al. c), a preterição de outras formalidades legais (al. d).

3 - Em n.ºs 23 a 32 da impugnação apresentada é sustentado que a decisão objecto de impugnação enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial.

4 - Sob o capítulo III da aludida impugnação são vertidos argumentos que levaram a que em n.ºs 46 e 47 se concluísse também pela nulidade da aludida decisão por se verificar omissão de pronúncia; 5 - Sob capítulo IV da aludida impugnação é invocada falta de fundamentação da decisão quanto à matéria aí referida; 6 - Sob capítulo VI, em n.ºs 77 a 87, da aludida impugnação é sustentada a nulidade da citação do ora recorrente.

7 - Face ao exposto, a aludida impugnação deveria ter sido admitida, uma vez que os argumentos aí invocados se enquadram na previsão das alíneas c) e d) do mencionado art.º 99° do CPPT, pelo que a decisão sob recurso viola esses mesmos preceitos legais.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA entende que: "a) a petição de impugnação judicial deverá ser convolada em reclamação de decisão do órgão da execução fiscal (art.º 97°, n.º 3, da LGT; art.º 98°, n.º 4, do CPPT); b) deverão ser anulados os termos subsequentes à apresentação da reclamação; c) o processo deverá ser enviado ao órgão da execução fiscal que proferiu a decisão reclamada para apreciação dos pressupostos de admissão e, eventualmente, do mérito da reclamação." Corridos os vistos, cumpre decidir.

Na petição inicial de fls. 2-8, o ora recorrente (Rct.) começa por referir que "foi citado para exercer por escrito o direito de audição prévia previsto no art.º 23°, n.º 4, da LGT, para efeitos de reversão da execução" n.º 98/101961.9 da 2ª RF de Matosinhos.

Tendo exercido atempadamente o aludido direito, o Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos proferiu decisão no sentido de operar a reversão da execução contra o ora Rct., face ao que este deduziu oposição.

Agora, insurge-se contra tal decisão administrativa por...

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