Acórdão nº 01844/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., residente na Avenida ..., ..., em ... - ... - Vila Nova de Gaia, inconformado com o despacho liminar de indeferimento de fls. 13-14, do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1 - Os fundamentos da impugnação estão estatuídos no art.º 99° da DL n.º 433/99, de 26.X - CPPT.
2 - Dispõem as alíneas c) e d) daquele preceito legal que: Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (al. c), a preterição de outras formalidades legais (al. d).
3 - Em n.ºs 23 a 32 da impugnação apresentada é sustentado que a decisão objecto de impugnação enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial.
4 - Sob o capítulo III da aludida impugnação são vertidos argumentos que levaram a que em n.ºs 46 e 47 se concluísse também pela nulidade da aludida decisão por se verificar omissão de pronúncia; 5 - Sob capítulo IV da aludida impugnação é invocada falta de fundamentação da decisão quanto à matéria aí referida; 6 - Sob capítulo VI, em n.ºs 77 a 87, da aludida impugnação é sustentada a nulidade da citação do ora recorrente.
7 - Face ao exposto, a aludida impugnação deveria ter sido admitida, uma vez que os argumentos aí invocados se enquadram na previsão das alíneas c) e d) do mencionado art.º 99° do CPPT, pelo que a decisão sob recurso viola esses mesmos preceitos legais.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que: "a) a petição de impugnação judicial deverá ser convolada em reclamação de decisão do órgão da execução fiscal (art.º 97°, n.º 3, da LGT; art.º 98°, n.º 4, do CPPT); b) deverão ser anulados os termos subsequentes à apresentação da reclamação; c) o processo deverá ser enviado ao órgão da execução fiscal que proferiu a decisão reclamada para apreciação dos pressupostos de admissão e, eventualmente, do mérito da reclamação." Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na petição inicial de fls. 2-8, o ora recorrente (Rct.) começa por referir que "foi citado para exercer por escrito o direito de audição prévia previsto no art.º 23°, n.º 4, da LGT, para efeitos de reversão da execução" n.º 98/101961.9 da 2ª RF de Matosinhos.
Tendo exercido atempadamente o aludido direito, o Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos proferiu decisão no sentido de operar a reversão da execução contra o ora Rct., face ao que este deduziu oposição.
Agora, insurge-se contra tal decisão administrativa por...
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