Acórdão nº 01914/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que a mesma deduzira contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1998.

Fundamentou-se a decisão em não se ter verificado a caducidade daquele acto tributário já que não foram, no caso, aplicados os indicadores objectivos da actividade previstos no art. 45°, n º 2 LGT, aliás inexistentes por ainda não publicados, mas, antes, as margens médias de lucro líquido, a que se refere o seu art. 90°, n.º 1, al. a) pelo que o prazo de caducidade é de quatro e não de três anos.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A decisão recorrida considera que os indicadores objectivos de actividade não foram publicados, pelo que a avaliação indirecta tomou por base os critérios previstos no art. 90°, n .1 da LGT.

2 - A verdade, porém, é que a administração tributária não podia socorrer-se desses critérios sem partir de outros pressupostos, sob pena de estar a violar a lei.

3 - Para a determinação da nova matéria colectável, resultante do acto de fiscalização levado a efeito, a administração tributária não se baseou em omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados que pudessem reflectir ou impedir o conhecimento da matéria colectável real do sujeito passivo, a partir da sua contabilidade.

4- Se assim fosse, tais irregularidades seriam identificadas objectivamente e a respectiva correcção determinada de forma concreta e nunca com recurso a métodos aleatórios.

5- A presunção legal estabelecida no n°. 1 do artigo 75° da LGT só pode ser afastada quando se verificar alguma das ocorrências previstas nas várias alíneas do seu n°. 2.

6- Das alíneas a), b) e d) do referido artigo, não se alcança qualquer previsão onde se possam enquadrar os fundamentos da administração tributária que levaram ao afastamento da aludida presunção.

7- De onde resulta que tal afastamento apenas se pode subsumir ao disposto na alínea c) daquele preceito legal.

8- Do relatório da fiscalização decorre que houve uma avaliação indirecta e que a administração tributária usou de elementos aleatórios de que dispunha, sendo estes os indicadores objectivos de actividade disponíveis, ainda que definidos, naquele relatório, pela terminologia "rácios da rentabilidade fiscal das vendas medianas do sector".

9- Tais indicadores, embora de âmbito distrital, não deixam de ter uma base técnico-científica para efeitos da avaliação indirecta. E, embora sejam definidos pela administração tributária como "rácios da rentabilidade fiscal das vendas medianas do sector" tal terminologia, em bom rigor jurídico, apenas se pode subsumir ao disposto na alínea c) do n°. 2 do citado artigo 75°.

10- Não é aceitável que tais indicadores possam aproveitar à administração tributária, para esta poder afastar a presunção legal prevista no n°. 1 do...

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