Acórdão nº 046256 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, empregado comercial, residente no Bairro ..., Rua ..., casa nº ..., Luanda, República Popular de Angola, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do seu requerimento de 2/4/1996, dirigido ao Sr. Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, no qual requeria o desarquivamento do seu processo de aposentação.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 30/5/1997 foi o recurso rejeitado por carência de objecto (fls. 34 v. a 37 v), sentença esta que por sua vez foi revogada por acórdão da Secção de 14/11/2001 (fls. 88 a 95).

Deste acórdão interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, fazendo nas suas alegações as seguintes conclusões: "1) A posição correcta é a defendida no acórdão fundamento, que decidiu pela irrecorribilidade contenciosa do silêncio da Administração face à renovação de pretensão, ao abrigo do nº 2 do art 9º do CPA, por inexistência de dever legal de decidir.

2) O douto acórdão recorrido deve ser revogado, vingando a tese constante do douto acórdão fundamento".

Não contra-alegou o recorrido.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "A meu ver, a oposição de julgados deve resolver-se com prevalência da tese do acórdão recorrido, dado ser a que melhor se adequa à letra do artº 9º nº 2 do CPA, que expressamente alude à existência de «dever de decisão» em caso de renovação de pedido, salvo ocorra a situação enunciada nessa mesma disposição legal, bem como à mutabilidade do interesse público, pois para cada tipo de situações administrativas os interesses são de tal modo alteráveis e mutáveis que não vale a pena pensar em qualquer coisa que se aproxime de caso julgado material. Importa, nomeadamente, que a administração possa «reagir à alteração das situações fácticas e reordenar a prossecução do interesse publico segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos», reacção claramente potenciada pelo dever de decidir pretensões já apreciadas há mais de dois anos, mas obstaculizada pela cristalização própria do «caso decidido» e inerente, inexistência do dever de decisão.

Sobre o problema do «caso decidido» ou «caso resolvido» v.d. Freitas do Amaral, Curso, vol. 2º, págs. 372 e ssgs.".

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: a) Em 18/10/88, o recorrente solicitou, ao abrigo do DL. nº 362/78, a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço em Angola no período entre 28/8/62 e 10/11/75, como militar e funcionário publico; b) Sobre esse requerimento foi proferida informação no sentido de indeferir o pedido e arquivar o processo, por o recorrente não possuir a nacionalidade portuguesa; c) Com a data de 15/5/89, e ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 91, de 19/4/89, a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações tomou a seguinte...

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