Acórdão nº 046256 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, empregado comercial, residente no Bairro ..., Rua ..., casa nº ..., Luanda, República Popular de Angola, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do seu requerimento de 2/4/1996, dirigido ao Sr. Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, no qual requeria o desarquivamento do seu processo de aposentação.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 30/5/1997 foi o recurso rejeitado por carência de objecto (fls. 34 v. a 37 v), sentença esta que por sua vez foi revogada por acórdão da Secção de 14/11/2001 (fls. 88 a 95).
Deste acórdão interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, fazendo nas suas alegações as seguintes conclusões: "1) A posição correcta é a defendida no acórdão fundamento, que decidiu pela irrecorribilidade contenciosa do silêncio da Administração face à renovação de pretensão, ao abrigo do nº 2 do art 9º do CPA, por inexistência de dever legal de decidir.
2) O douto acórdão recorrido deve ser revogado, vingando a tese constante do douto acórdão fundamento".
Não contra-alegou o recorrido.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "A meu ver, a oposição de julgados deve resolver-se com prevalência da tese do acórdão recorrido, dado ser a que melhor se adequa à letra do artº 9º nº 2 do CPA, que expressamente alude à existência de «dever de decisão» em caso de renovação de pedido, salvo ocorra a situação enunciada nessa mesma disposição legal, bem como à mutabilidade do interesse público, pois para cada tipo de situações administrativas os interesses são de tal modo alteráveis e mutáveis que não vale a pena pensar em qualquer coisa que se aproxime de caso julgado material. Importa, nomeadamente, que a administração possa «reagir à alteração das situações fácticas e reordenar a prossecução do interesse publico segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos», reacção claramente potenciada pelo dever de decidir pretensões já apreciadas há mais de dois anos, mas obstaculizada pela cristalização própria do «caso decidido» e inerente, inexistência do dever de decisão.
Sobre o problema do «caso decidido» ou «caso resolvido» v.d. Freitas do Amaral, Curso, vol. 2º, págs. 372 e ssgs.".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: a) Em 18/10/88, o recorrente solicitou, ao abrigo do DL. nº 362/78, a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço em Angola no período entre 28/8/62 e 10/11/75, como militar e funcionário publico; b) Sobre esse requerimento foi proferida informação no sentido de indeferir o pedido e arquivar o processo, por o recorrente não possuir a nacionalidade portuguesa; c) Com a data de 15/5/89, e ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 91, de 19/4/89, a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações tomou a seguinte...
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