Acórdão nº 01004/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, agricultora, residente em ... - Mértola, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS, de 05.03.2002, que, em sede de concurso público, adjudicou a exploração, por contrato de arrendamento rural, do prédio rústico denominado "..." a ..., imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril, e do princípio da imparcialidade previsto no art. 6º do CPA e na CRP.

Na sua alegação, cujo conteúdo remete para a petição de recurso, formula a seguinte conclusão: " Assim, e pelos fundamentos então expostos, deve o despacho de Sua Exª o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento e Pescas de 05/03/2002 que adjudicou a exploração por meio de contrato de arrendamento rural dos prédios rústicos denominados ... a ... ser anulado por violação do Dec. Lei 158/91." II. Contra-alegou a autoridade recorrida (MADRP), concluindo nos seguintes termos: 1. Afigura-se à entidade recorrida que o articulado apresentado pela recorrente não satisfaz minimamente os requisitos do nº 1 do art. 690° do CPC, pelo que, nos termos do n° 3 do mesmo artigo deve o recurso ser julgado deserto por falta de alegações.

  1. A assim se não entender, deve ser julgado improcedente, porquanto, a recorrente não podia ser considerada jovem agricultor à data do termo da apresentação das candidaturas para exploração dos prédios identificados nos autos, pois não possuía formação profissional agrária - al. e) do art° 3° do DL n° 158/91, de 26 de Abril.

  2. Sendo elegíveis, como primeira prioridade, na atribuição de exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas, os jovens agricultores, havendo concorrentes jovens agricultores, não podem ser beneficiados com a atribuição outros candidatos que não possuam aquela qualidade.

  3. A notificação enviada a todos os candidatos que tinham comprovado possuírem formação profissional não implica qualquer tratamento parcial a de favorecimento relativamente aos demais candidatos que não possuíam aquela formação e, por isso, não foram notificados.

  4. O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei e não está ferido dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.

  1. Contra-alegou igualmente o recorrido particular, concluindo nos seguintes termos: a) A recorrente não podia ser integrada...

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