Acórdão nº 01004/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.
A...
, agricultora, residente em ... - Mértola, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS, de 05.03.2002, que, em sede de concurso público, adjudicou a exploração, por contrato de arrendamento rural, do prédio rústico denominado "..." a ..., imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril, e do princípio da imparcialidade previsto no art. 6º do CPA e na CRP.
Na sua alegação, cujo conteúdo remete para a petição de recurso, formula a seguinte conclusão: " Assim, e pelos fundamentos então expostos, deve o despacho de Sua Exª o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento e Pescas de 05/03/2002 que adjudicou a exploração por meio de contrato de arrendamento rural dos prédios rústicos denominados ... a ... ser anulado por violação do Dec. Lei 158/91." II. Contra-alegou a autoridade recorrida (MADRP), concluindo nos seguintes termos: 1. Afigura-se à entidade recorrida que o articulado apresentado pela recorrente não satisfaz minimamente os requisitos do nº 1 do art. 690° do CPC, pelo que, nos termos do n° 3 do mesmo artigo deve o recurso ser julgado deserto por falta de alegações.
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A assim se não entender, deve ser julgado improcedente, porquanto, a recorrente não podia ser considerada jovem agricultor à data do termo da apresentação das candidaturas para exploração dos prédios identificados nos autos, pois não possuía formação profissional agrária - al. e) do art° 3° do DL n° 158/91, de 26 de Abril.
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Sendo elegíveis, como primeira prioridade, na atribuição de exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas, os jovens agricultores, havendo concorrentes jovens agricultores, não podem ser beneficiados com a atribuição outros candidatos que não possuam aquela qualidade.
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A notificação enviada a todos os candidatos que tinham comprovado possuírem formação profissional não implica qualquer tratamento parcial a de favorecimento relativamente aos demais candidatos que não possuíam aquela formação e, por isso, não foram notificados.
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O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei e não está ferido dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.
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Contra-alegou igualmente o recorrido particular, concluindo nos seguintes termos: a) A recorrente não podia ser integrada...
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