Acórdão nº 01550/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 28.11.2000, completado com os despachos de 09.01.2001 e de 23.01.2001, que indeferiu o pedido de legalização das obras que o recorrente levou a efeito no seu prédio sito no lugar de Várzea, freguesia de Tavarede, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.

Por sentença daquele tribunal, de 01.07.2002 (fls. 69 e segs.), foi rejeitado o recurso, por extemporâneo.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: A)No despacho de 28 de Novembro de 2000, a entidade recorrida não refere qualquer aplicação do princípio de audição prévia, nem considera o seu despacho como projecto de despacho, dado que se apõe a decisão de indeferido, pelo que na posição de um declaratário normal, um particular face à administração pública, não pode entender-se esse despacho como um projecto de decisão, até porque o ora recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre esse despacho, mas apenas foi notificado de uma decisão de indeferimento do seu pedido de legalização das obras.

B) Atento o teor do art. 238º, nº 1 do Cod. Civil, aqui aplicável, na falta de um critério específico de interpretação dos actos administrativos, não pode ser entendido como projecto de decisão o despacho de indeferimento proferido, pois "... não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso".

C)Estamos perante um acto definitivo e não perante um acto meramente preparatório e esse acto é recorrível, quando se tornar executório, pois a sua eventual lesividade não determina por si a obrigatoriedade do recurso, pelo que é ilegal a decisão que considerou o acto de 28/11/2000, em causa um acto irrecorrível.

D)Quanto ao acto proferido em 9 de Janeiro de 2001, o mesmo apenas se refere à reclamação apresentada e nesse acto não se inova nada, pois a entidade recorrida declara expressamente que "mantenho o meu despacho de indeferimento da legalização e de demolição das obras ilegais proferido em 28/11/2000", sendo esse despacho meramente confirmativo do despacho de 28/11/00, o que mais uma vez revela que, em 28/11/2000, não foi proferido qualquer acto preparatório e que o acto definitivo então proferido foi confirmado em 9/1/2001, pelo que é ilegal a decisão que considerou o acto de 9/1/2001, em causa, um acto recorrível.

E) Por fim, o acto de 23 de Janeiro de 2001, que colocou um ponto final no processo administrativo, limitou-se a esclarecer o âmbito das decisões anteriores e só nesse despacho se definiu o âmbito das obras a demolir, as quais, no entender da autoridade recorrida, careciam de legalização e cujo projecto não foi legalizado, na sequência de pedidos de esclarecimento formulados ao abrigo do disposto no art. 31º da LPTA.

F) É tempestivo o presente recurso, sendo ilegal a decisão proferida e de que ora se recorre e a petição de recurso foi remetida pelo correio em 26 de Março de 2001, porque os dias 24 e 25 foram respectivamente sábado e domingo, sendo certo que o acto que definitivou a situação do ora recorrente foi o despacho que lhe foi notificado em 25 de Janeiro de 2001.

G)Não foi considerado pela decisão recorrida um argumento decisivo, qual seja o de que um dos fundamentos invocados - ofensa dos direitos adquiridos - é fundamento de nulidade, que, por sua natureza é invocável a todo o tempo - Cfr. arts. 36°. e segs. da petição inicial, pelo que é tempestivo o recurso apresentado, nos termos dos arts. 133°, n° 1 e 134°, ambos do Cod. Proc. Adm.

H)Por violar, entre outras disposições legais, o disposto no art. 31º da LPTA e nos arts. 133°, nº 1 e 134°, ambos do Cod. Proc. Adm. Pelo que tem a decisão ora recorrida de ser revogada, como é de lei e de JUSTIÇA! II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos: a) a decisão recorrida, ao considerar contenciosamente irrecorrível o despacho da Autoridade Recorrida de 28.XI.2000, não merece qualquer censura; b) na verdade, ficou suficientemente demonstrado nos nºs 4 e 5 destas alegações que o mencionado despacho consubstanciava uma mera proposta de decisão que - após dada audiência ao seu destinatário - poderia ou não vir a ser confirmada (alterada, modificada ou adiada) pelo acto a proferir no final desse procedimento, ou seja, o...

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