Acórdão nº 01550/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 28.11.2000, completado com os despachos de 09.01.2001 e de 23.01.2001, que indeferiu o pedido de legalização das obras que o recorrente levou a efeito no seu prédio sito no lugar de Várzea, freguesia de Tavarede, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Por sentença daquele tribunal, de 01.07.2002 (fls. 69 e segs.), foi rejeitado o recurso, por extemporâneo.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: A)No despacho de 28 de Novembro de 2000, a entidade recorrida não refere qualquer aplicação do princípio de audição prévia, nem considera o seu despacho como projecto de despacho, dado que se apõe a decisão de indeferido, pelo que na posição de um declaratário normal, um particular face à administração pública, não pode entender-se esse despacho como um projecto de decisão, até porque o ora recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre esse despacho, mas apenas foi notificado de uma decisão de indeferimento do seu pedido de legalização das obras.
B) Atento o teor do art. 238º, nº 1 do Cod. Civil, aqui aplicável, na falta de um critério específico de interpretação dos actos administrativos, não pode ser entendido como projecto de decisão o despacho de indeferimento proferido, pois "... não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso".
C)Estamos perante um acto definitivo e não perante um acto meramente preparatório e esse acto é recorrível, quando se tornar executório, pois a sua eventual lesividade não determina por si a obrigatoriedade do recurso, pelo que é ilegal a decisão que considerou o acto de 28/11/2000, em causa um acto irrecorrível.
D)Quanto ao acto proferido em 9 de Janeiro de 2001, o mesmo apenas se refere à reclamação apresentada e nesse acto não se inova nada, pois a entidade recorrida declara expressamente que "mantenho o meu despacho de indeferimento da legalização e de demolição das obras ilegais proferido em 28/11/2000", sendo esse despacho meramente confirmativo do despacho de 28/11/00, o que mais uma vez revela que, em 28/11/2000, não foi proferido qualquer acto preparatório e que o acto definitivo então proferido foi confirmado em 9/1/2001, pelo que é ilegal a decisão que considerou o acto de 9/1/2001, em causa, um acto recorrível.
E) Por fim, o acto de 23 de Janeiro de 2001, que colocou um ponto final no processo administrativo, limitou-se a esclarecer o âmbito das decisões anteriores e só nesse despacho se definiu o âmbito das obras a demolir, as quais, no entender da autoridade recorrida, careciam de legalização e cujo projecto não foi legalizado, na sequência de pedidos de esclarecimento formulados ao abrigo do disposto no art. 31º da LPTA.
F) É tempestivo o presente recurso, sendo ilegal a decisão proferida e de que ora se recorre e a petição de recurso foi remetida pelo correio em 26 de Março de 2001, porque os dias 24 e 25 foram respectivamente sábado e domingo, sendo certo que o acto que definitivou a situação do ora recorrente foi o despacho que lhe foi notificado em 25 de Janeiro de 2001.
G)Não foi considerado pela decisão recorrida um argumento decisivo, qual seja o de que um dos fundamentos invocados - ofensa dos direitos adquiridos - é fundamento de nulidade, que, por sua natureza é invocável a todo o tempo - Cfr. arts. 36°. e segs. da petição inicial, pelo que é tempestivo o recurso apresentado, nos termos dos arts. 133°, n° 1 e 134°, ambos do Cod. Proc. Adm.
H)Por violar, entre outras disposições legais, o disposto no art. 31º da LPTA e nos arts. 133°, nº 1 e 134°, ambos do Cod. Proc. Adm. Pelo que tem a decisão ora recorrida de ser revogada, como é de lei e de JUSTIÇA! II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos: a) a decisão recorrida, ao considerar contenciosamente irrecorrível o despacho da Autoridade Recorrida de 28.XI.2000, não merece qualquer censura; b) na verdade, ficou suficientemente demonstrado nos nºs 4 e 5 destas alegações que o mencionado despacho consubstanciava uma mera proposta de decisão que - após dada audiência ao seu destinatário - poderia ou não vir a ser confirmada (alterada, modificada ou adiada) pelo acto a proferir no final desse procedimento, ou seja, o...
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