Acórdão nº 059/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 3.7.03, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, publicada no DR, II Série, de 17.10.02, que procedeu à graduação dos candidatos ao concurso para a instalação de uma farmácia na freguesia de Guilhufe, concelho de Penafiel.

Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A procedência do presente recurso é manifesta pois a douta sentença recorrida julgou mal ao considerar extemporâneo o recurso contencioso; 2. A decisão constante da sentença recorrida de que, para o início do prazo para interposição de recurso, se conta o próprio dia em que se faz a notificação (no caso concreto, o dia da publicação no Diário da República -17.10.2002), é claramente ilegal, por errada interpretação e aplicação dos artigos 28° e 29° da LPTA e artigo 279° do C. Civil. E isto porque, 3. O n.° 2 do artigo 28° da LPTA terá que ser entendido como comando imperativo de aplicação das regras contidas nas várias alíneas do artigo 279° do CCivil, nomeadamente o princípio fixado na al. b de que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento, 4. Entendimento claramente sufragado pelo Acórdão do STA, de 27.01.1987, publicado in Acórdão STA, Ano XXVI, n.º 310, quando refere deve respeitar- se a expectativa do beneficiário do prazo de que este decorrerá por inteiro, não devendo ser surpreendido com o seu encurtamento pela determinação do respectivo termo inicial ou final, por circunstâncias, factos ou acontecimentos que, de acordo com o princípio da boa fé, e da expectativa comum das coisas, não lhe fosse exigível conhecer o momento em que ocorrerão ... e que as alíneas b) e c) do artigo 279° do CCivil consagram o referido princípio".

5. Ainda, prescrevendo este mesmo Acórdão que:" ...Se o início do prazo é referido a um facto ou acontecimento (evento) - como é o caso da publicação do acto em Diário da República - cujo momento preciso de ocorrência não seja exigível ao beneficiário do prazo conhecer, como seja a prática, notificação ou começo de execução de um acto administrativo, não se inclui, na contagem do prazo, o dia em que o evento ocorre.

O termo inicial defere-se para o dia seguinte. Tanto faz que o prazo seja fixado em dias, semanas, meses ou anos, ou por qualquer outra forma.

O que é necessário é que o momento a partir do qual o prazo começa a correr seja referido a um evento".

6. Com este entendimento do STA, pretende-se garantir aos eventuais interessados que o prazo de que dispõe para reagir contenciosamente não sofra qualquer encurtamento pela fixação do termo inicial que não dependa nem da vontade de outrém, nem de qualquer outro facto ou circunstância. De outro modo, 7. O prazo concedido a um interessado para se opor a qualquer decisão da administração, seria maior ou menor, conforme a notificação do seu teor tivesse sido comunicada por carta ou através de...

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