Acórdão nº 0647/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A...., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho de 15-1-03 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que, na sequência da acção do DRAEC declarou em situação de ilegalidade o Externato ..., em Leiria, suspendendo o apoio financeiro que lhe havia sido atribuído na forma de contrato de desenvolvimento, imputando ao acto vício de violação do direito fundamental da concessão da personalidade jurídica às pessoas colectivas, vício determinante, no seu entender da declaração de nulidade do acto. Subsidiariamente, pede a anulação do acto que, no seu entender padece de erro nos respectivos pressupostos de facto; de violação do princípio da imparcialidade; de violação do disposto no art. 252º do CSC e art. 268º do CCivil, violando, ainda os princípios da participação, da celeridade.

Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso.

Oportunamente foram apresentadas alegações, em cujo termo, concluiu a recorrente: 1. - A cessão das quotas da recorrente não configura transmissão da autorização de funcionamento contida no alvará nº 2.280; 2. - Ao considerar que, em virtude da cessão das quotas, houve transmissão da autorização de funcionamento em violação do disposto no art. 31 ° do D.L. nº 553/80, - desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente - o recorrido violou o disposto no art. 12°, nº 2 da C.R.P. e o art. 5° do Código das Sociedades Comerciais.

  1. - O despacho ora em crise viola um direito fundamental - a concessão da personalidade jurídica às pessoas colectivas - vício gerador de nulidade.

  2. - O despacho ora em crise deverá, pois, ser considerado nulo, nos termos do art. 133°, nº 1 e nº 2, al. d) do C.P A.

    Caso assim se não entenda, o que só por mera cautela e sem conceder se admite: 5. - A fundamentação do despacho que serviu de base ao recurso hierárquico necessário e a fundamentação do despacho ora em crise (que serviu de base ao recurso contencioso) foi elaborada pela mesma pessoa.

  3. - Pelo que o despacho ora em crise enferma do vício de violação de lei, violando o disposto na al. g), nº 1, do art. 44° do C.PA., que consagra a garantia de imparcialidade da Administração nas suas decisões, devendo ser anulado nos termos do art. 135° do C.PA.

  4. - A recorrente tem directora pedagógica.

    1. - A gerência da recorrente reúne as exigências legais constantes do art.7°, nº 2, al. a) da L. nº 9/79, de 19/03 ex vi do art. 24° do D.L. nº 553/80, de...

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