Acórdão nº 01883/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade contratual, proposta por A..., com os sinais dos autos e improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu Município de Vila Real de Santo António e, em consequência, condenou este a pagar à Autora, como indemnização pelos danos emergentes resultantes da suspensão dos trabalhos da empreitada contratada, o montante de 39.515 €, relativo a equipamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença pelo custo do pessoal retido em obra no período da suspensão, bem como as importâncias de 6.430 € e 29.195€, a que aludem os documentos nº7 e 8 da petição inicial.

O recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- Intentada uma acção declarativa após ter terminado uma empreitada competia ao Autor nessa acção alegar e provar qual o número de trabalhadores que permaneceram nessa obra durante o período em que decorreu a suspensão de trabalhos dessa mesma empreitada.

2- Não tendo o Autor conseguido provar esse número de trabalhadores durante o período de suspensão, não é possível relegar para execução de sentença o apuramento desse número de trabalhadores.

3- Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade; e, a contrario sensu, não é possível relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento e prova desses danos, já conhecidos e sem qualquer evolução no momento da propositura da acção.

4- Nos termos do artº164º, nº2- "A vistoria para efeito de recepção provisória será feita por representantes do dono da obra, com assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado", pelo que faltando assinar o representante do dono da obra, não se verificou a recepção provisória.

5- Tendo sido efectuada uma reclamação do dono da obra para o empreiteiro sobre deficiências dessa mesma obra, sem que a mesma tivesse sido recepcionada provisoriamente, tal reclamação foi feita em tempo e deveria ter sido atendida pelo empreiteiro, a ora recorrida.

6- Tendo em conta o disposto nos artº203º, nº2 e 196º, nº1 do DL 235/86, de 18 de Agosto, ainda não tinha começado a decorrer o prazo de garantia.

O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: «Em face das conclusões das alegações de recurso, a sentença recorrida apenas vem impugnada nos segmentos decisórios em que relegou para execução de sentença o montante da indemnização a arbitrar pelo custo de mão de obra que se manteve na obra durante o período de suspensão, bem como do que absolveu a autora do pedido reconvencional.

Da liquidação para execução de sentença: Ao relegar a fixação da indemnização para liquidação de sentença na parte relativa à imobilização da mão de obra durante o período de suspensão dos trabalhos, invocou-se na sentença não ter sido possível (apurar) o número de trabalhadores que aí se encontravam.

Inconformada, a entidade recorrente alega a impossibilidade de relegar-se para liquidação de sentença o "apuramento e prova desses danos, já conhecidos e sem qualquer evolução no momento da propositura da acção".

Não se crê assistir qualquer razão à recorrente.

Com efeito, comprovados como estão os factos geradores da obrigação de indemnizar, a impossibilidade de concretizar-se o quantum indemnizatório, conduz à condenação em montante a fixar em execução de sentença e não à absolvição do pedido.

Essa condenação ilíquida, ao invés do que defende a recorrente, tanto é possível no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no caso de ter sido formulado pedido específico, mas não ter sido feita prova dessa especificação, consoante tem sido entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência- cfr. Alberto dos Reis, in CPC anotado, 1º, 614 e 615 e 5º-71 e como acórdãos deste Supremo Tribunal de 1.2.01, 14.3.02 e 14.05.02, nos recursos nº 39.011, 43.724 e 402/02, respectivamente.

Do pedido reconvencional: Fundando-se o pedido reconvencional nos prejuízos decorrentes da reparação que a recorrente teve de realizar como consequência dos defeitos que a obra apresentava, ponderou-se na sentença que, tendo sido lavrado auto de recepção provisória da obra sem que algum defeito tenha sido assinalado, para efeitos legais tem de considerar-se que a mesma não apresentava defeitos, sendo que, de todo o modo, o prazo de garantia que a recorrente, enquanto dono da obra, tinha para reclamar os defeitos desta já teria expirado no momento em que essa faculdade foi exercida - artº196º, nº1 e 203º, nº2 do DL 235/86, de 18 de Agosto.

Alega a recorrente a tempestividade da reclamação em tempos apresentada, argumentando para tanto que não se teria verificado a recepção provisória da obra, uma vez que o respectivo auto não fora assinado pelo representante do dono da obra como impõe o artº194º, nº2 do referido DL 235/86.

Ainda aqui falece razão à recorrente.

Na verdade, o auto de recepção provisória não padece de qualquer deficiência formal que o invalide, posto que, designadamente, mostra-se documentalmente comprovado que esse auto foi assinado pelo representante da empresa contratada pela recorrente para a fiscalização da obra, não sendo despiciendo o facto de um vereador desta ter participado na pertinente diligência, muito embora não tenha assinado o auto.

Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, sou de parecer que o recurso não deverá obter provimento.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: - A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a execução de empreitadas de obras públicas.

- "A..."- ..., é a actual denominação social da sociedade "B...", que usava o nome comercial de "...", em resultado da sua transformação em sociedade anónima - documento nº1 da petição inicial, a fls.13-25.

- Na sequência da adjudicação deliberada em reunião de 27.09.98, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e a "..." celebraram um contrato de empreitada cujo objecto era a construção de 36 fogos para habitação social em Monte Gordo, a financiar pelo Instituto Nacional de Habitação - documento nº1 da contestação, a fls.77.81.

- Deste contrato consta, além do mais, que "a obra é executada à medição", isto é...

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