Acórdão nº 01044/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, solteira, advogada estagiária, com escritório na Rua ... n.º ... -sala ..., Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 24/11/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 4/2/2000, que declarou a sua incompatibilidade do exercício da advocacia com a de jurista na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, por o considerar inquinado de dois vícios de violação de lei.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 3/6/2002 (fls. 115 a 120) foi-lhe concedido provimento e anulado o acto contenciosamente impugnado.
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a entidade recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "A) O presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, porque nos termos das disposições combinadas dos arts. 40º, 36º nº1 al.b) do ETAF, é o tribunal competente para conhecer do presente recurso, mas o mesmo foi admitido a subir para o TCA, o que se deve eventualmente a mero lapso, pelo que deve corrigir-se esse lapso do despacho de admissão do recurso; B) Atento o facto que se deixa provado na al. d) dos factos provados, a recorrente é manifestamente um agente administrativo, pois sendo a Câmara Municipal de Coimbra um órgão autárquico, pertence à Administração Pública local e a recorrente exerce funções sujeitas, funções próprias e permanentes do serviço público, com carácter de subordinação; C) Assim sendo, a recorrente incorre na incompatibilidade prevista pela al. i) do nº 1 do artº 69º do EOA, reforçada com a regra fixada no nº2, 1ª parte, pelo que, em aplicação da regra geral, atento o estatuto da recorrente existe legalmente definida uma incompatibilidade entre a sua situação de agente administrativo e o exercício da advocacia; D) Invoca, porém, a recorrente a situação excepcional prevista no nº2 do artº 69º do EOA e fá-lo com a alegação de que as funções no Departamento Jurídico são de mera consulta jurídica; E) Para efeitos de saber se se verifica ou não a excepção prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, é necessário atentar qual a situação relevante, se é o que dispõe o contrato de provimento e então a recorrente teria de estar directamente provida num lugar onde tivesse funções de consulta jurídica e que, além disso, o conteúdo funcional desse lugar fosse exclusivamente a consulta jurídica, estando como tal previsto no respectivo quadro orgânico, como entende a entidade recorrida, pois não se verifica nenhum desses requisitos; F) Ou se, como entende a recorrente, o que releva é a circunstância de, no momento em que requer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, exercer funções de consulta jurídica, não obstante do seu provimento resulte a possibilidade de exercer outras ou até de o serviço onde foi colocada ter outras competências para além da consulta jurídica; G) A norma prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, só pode ser interpretada, em termos de segurança jurídica, nos termos em que a ora recorrida tem defendido e defende na decisão recorrida, pois para que a recorrente pudesse afastar a incompatibilidade eram necessários os seguintes requisitos: Que o contrato de provimento do agente administrativo refira expressamente o cargo que o mesmo vai desempenhar; Que esse cargo tenha funções de consulta jurídica, exclusivamente, ou seja, não pode o titular do cargo exercer funções de outra natureza; Que um cargo com esse conteúdo funcional agora descrito esteja previsto no quadro orgânico do respectivo serviço; H) O que se verifica é que existe na Câmara Municipal de Coimbra um serviço - Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico - que, ao lado de funções de consulta jurídica efectuar estudos e pareceres e elaborar minutas de contratos - exercer outras - assegurar apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento - que, por não especificadas, não podem ser qualificadas como de consulta jurídica, ficando assim por demonstrar o carácter exclusivo da consulta jurídica que aquela divisão exerce, pelo que resulta a não verificação do segundo requisito enunciado; I) Não obstante, o certo é que, no quadro orgânico da Câmara Municipal de Coimbra não está definido como e por intermédio de quem serão exercidas as competências aí referidas, embora se presuma que o sejam por intermédio de juristas, pelo que qualquer jurista que seja admitido no quadro do Departamento Jurídico pode exercer funções em qualquer das Divisões que o compõem, ficando indemonstrado o carácter exclusivo das funções de consulta jurídica que a recorrente afirma que desempenha; J) Por fim, do contrato de provimento da recorrente não resulta que a mesma tenha sido provida em qualquer lugar da Divisão de Estudos e Pareceres, pois, como consta do respectivo contrato de provimento, junto pela própria recorrente sob o nº5 com a sua petição inicial, ela foi provida para «o exercício das funções correspondentes à sua categoria» e essas funções tanto se podem exercer em sede de Divisão de Estudos e Pareceres, como em sede de Repartição de Contencioso; K) Verifica-se assim que a recorrente não preenche nenhum dos requisitos enunciados e que são exigência para a verificação da excepção prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, pelo que prevalece a regra geral da incompatibilidade prevista na al.i) do nº1 daquele mesmo artº 69º, pelo que não merece censura a deliberação impugnada; L) A sentença recorrida entende que se verifica a situação excepcional prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, com a alegação de que as suas funções no Departamento Jurídico são de mera consulta jurídica, baseando-se exclusivamente na informação prestada pela Câmara Municipal, que aponta uma situação pontual de facto, que não tem correspondência nas funções da recorrente; M) Como se viu, o que releva é o que o contrato de provimento e então a recorrente teria de estar directamente provida num lugar onde tivesse funções de consulta jurídica, estando como tal previsto no respectivo quadro orgânico; N) A sentença recorrida entende que o que releva é a circunstância de facto de, no momento em que requer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, exercer funções de consulta jurídica, não obstante do seu provimento resulte a possibilidade de exercer outras ou até de o serviço onde foi colocada ter outras competências para além da consulta jurídica, o que a sentença recorrida até admite essa situação como provável; O) Pela incerteza a que dá lugar não pode prevalecer o entendimento propugnado pela decisão recorrida, pois se a recorrente hoje emite parecer num determinado processo, a decidir pela Câmara Municipal ou algum dos seus vereadores, amanhã, pode-lhe ser determinado pelo superior hierárquico que proceda à instrução de um processo de contraordenação, depois de amanhã, pode-lhe ser determinado que proceda a...
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