Acórdão nº 01205/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A JUNTA DE FREGUESIA DE BAIÕES reclamou para o Ex.mo Presidente do Tribunal do despacho do relator, a fls. 225, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso para o Pleno da Secção, interposto, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da subsecção de fls. 143.

Pelo seu despacho de fls. 239, o Ex.mo Presidente do S.T.A. mandou convolar a dita reclamação em reclamação para a conferência.

Sem vistos, vêm os autos à sessão de julgamento, para que sobre a matéria recaia um acórdão.

O despacho reclamado assentou no pressuposto de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, em virtude de ter igualmente transitado em julgado o acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu não tomar conhecimento do recurso que daquele acórdão havia sido interposto.

A reclamante, porém, defende que, nos termos do art. 80º, nº 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, transitada em julgado a sua decisão, se inicia novo prazo para o recurso.

Efectivamente, sob a epígrafe "efeitos da decisão", aquele preceito estabelece o seguinte: 4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.

No Ac. do T.C. de 3.10.2000, proc.º nº 501/2000, discorrendo sobre caso semelhante, escreveu-se: "A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não priva a parte do direito de, posteriormente, interpor...

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