Acórdão nº 01533/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., com os sinais dos autos, de anulação da deliberação daquele Conselho, tomada em 04.05.99, que negou provimento ao recurso hierárquico relativo ao indeferimento do subsídio de desemprego requerido pela recorrente contenciosa, em 10.03.99, ao abrigo do DL 93/98, de 14.04.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - As prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho nem com prestação de pré-reforma, de acordo com o artº33º do Decreto Lei nº79-A/89, de 13.05.

- O recorrente aufere uma pensão concedida pela CGA, ao abrigo do Decreto Lei nº362/78, decorrente das funções que exerceu na ex-Administração Pública Ultramarina.

- Pensão que se inclui no conceito de outras " prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho", dado a sua natureza compensatória da falta de remuneração inerente ao exercício das funções de agente da administração, no caso em apreço da extinta administração ultramarina.

- Assim, essa pensão de aposentação não é passível de acumulação com o subsídio social de desemprego pretendido.

- Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº28/84, de 14 de Agosto, que no seu artigo 15º, nº2 define as situações de acumulação de prestações pecuniárias, dispondo que a acumulação das prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades será regulada na lei.

- No que concerne à regulamentação da atribuição de subsídio de Desemprego, a lei expressamente dispõe não serem cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho ( artº33º).

- Todas as situações excepcionais ao princípio da não cumulação de prestações encontram-se definidas por diploma próprio.

- Ainda que não se entendesse, a requerente apresentou o requerimento das prestações de desemprego fora do prazo previsto pelo nº2 do artº37º do DL 79-A/89, de 13.03, facto que desde logo levaria ao indeferimento da pretensão, uma vez que a situação de desemprego ocorreu em Abril de 1993 e só em Maio de 1998 vem requerer a concessão da prestação em causa.

- Pelo exposto a decisão recorrida fez errada interpretação da lei.

* Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, de acordo com a jurisprudência afirmada deste Tribunal, que vai «no sentido da acumulação pretendida deparar com um obstáculo legal concretizado na previsão constante do artº33º do DL nº79-Z/89, de 13 de Março, ao estatuir que "as prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma", salientando-se que o caso da pensão de aposentação conferida nos termos do DL nº372/78 aos agentes e funcionários da Administração Ultramarina, não obstante se definir com um regime especial, não ficou descaracterizada como verdadeira e própria...

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