Acórdão nº 01902/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., médico, ex- Furriel Miliciano, Deficiente das Forças Armadas (DFA), residente na Rua ... , interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito que se formou sobre o seu requerimento de ingresso no serviço militar activo em regime que dispensa plena validez, que dirigiu ao Chefe do Estado maior do Exército em 5/9/77.

Após a respectiva tramitação legal, foi proferido o acórdão de fls 58-68 dos autos, em 28/4/2003, que negou provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente foi incorporado no serviço militar em 7/4/70, na Escola Prática de Cavalaria e pertence ao Quadro do Complemento do Exército.

  1. ) - Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), tendo sido presente a Junta Médica, homologada em 17/10/72, possuindo o grau de incapacidade de 30%.

  2. ) - Em 17/10/74, passou à situação de pensionista de invalidez, por acidente resultante de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, com o posto de Furriel Miliciano.

  3. ) - Está abrangido pelo n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/1, designadamente pela alínea c).

  4. ) - Nasceu em 29/1/49, tendo 54 anos.

  5. ) - Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, nunca efectuou opção pelo serviço activo, por se encontrar impedido pela alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24/3, de requerer tal opção.

  6. ) - O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 563/96, publicado no DR I Série-A, de 16/5/96, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da alínea a) do n.º 7 da portaria 162/76.

  7. ) - Em 5/9/97, requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo, nos termos da Portaria n.º 162/76, tendo a sua pretensão sido tacitamente indeferida 9.ª) - Quanto ao vício de violação de lei, nomeadamente das normas constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 e do n.º 6, alínea a) da Portaria n.º 162/76, considera o agravante que reune todos os requisitos para que lhe seja autorizado o ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez.

  8. ) - O Tribunal Constitucional, ao declarar a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º162/76, veio pôr em evidência o facto dos DFA que usufruíram ou puderam usufruir do direito de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez, estarem em desvantagem face aos camaradas DFA que usufruíram do mesmo direito, mas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, por este último consagrar um regime de direito de opção mais favorável.

  9. ) - Em virtude desta declaração de inconstitucionalidade, o agravante deixou de estar impedido de requerer o seu ingresso no serviço activo, tendo, então, exercido o seu direito de opção em requerimento dirigido ao CEME em 5/9/97.

  10. ) - As normas que no ordenamento jurídico actual regulam o exercício do direito de opção dos DFA de ingressarem no serviço activo em regime que dispensa plena validez são as consignadas no Decreto-Lei n.º 43/76 e portarias regulamentadoras, alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24/1, e alterado pela Lei n.º 27/91, de 17/7, Decreto-Lei n.º 157/95, de 31/7, e Lei n.º15/92, de 5/8), actual artigo 54.º (vd Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/6, alterado pela Lei n.º 15/92, de 23/8, Decreto-Lei n.º 66/01, de 22/2, Decreto-Lei n.º 232/01, de 25/8) conjugado com a Portaria 94/76, de 24/2, nomeadamente com o disposto no seu n.º 4.

  11. ) - As referidas normas permitem o exercício de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez a todo o tempo, reunindo deste modo o agravante todas as condições para o efeito.

  12. ) - Quanto ao vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da CRP, existem inúmeras decisões dos Tribunais Administrativos que decidiram a favor dos interessados, verificando-se assim que casos semelhantes aos do agravante foram autorizados ao longo do tempo a ingressar no activo em regime que dispensa plena validez.

  13. ) - Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação das disposições legais, nomeadamente das normas consignadas nos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, ex vi artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 43/76, artigo 7.º, deste mesmo diploma, n.º 6, alínea a) da Portaria 162/76 e artigo 13.º da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada.

A autoridade recorrida não contra-alegou.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 92, no qual se pronunciou pelo improvimento do recurso, de acordo com o que considerou ser a maioritária jurisprudência deste STA.

  2. 3.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos.

  4. O recorrente foi incorporado no serviço militar em 7/4/70,na Escola Prática de Cavalaria.

  5. Pertence ao Quadro de Complemento do Exército, tendo o NIM ... .

  6. Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), tendo-lhe sido atribuído o grau de incapacidade de 30% por deliberação de Junta Médica, homologada em 17/10/72.

  7. Em 17/10/74, passou à situação de pensionista de invalidez, por acidente resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, com o posto de Furriel Miliciano.

  8. Nasceu em 29/1/49.

  9. Em 4/9/77 requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo.

    Ao abrigo do n.º 4 do artigo 712.º do CPC, por interessarem para a decisão da causa e dado constarem do processo burocrático, não numerado, todos os elementos necessários para o efeito, acrescentam-se os seguintes: 7. A classificação do recorrente de DFA, referida no n.º 3, foi efectuada por despacho do SCE de 2/8/73.

  10. Antes da apresentação do requerimento referido em 6., o recorrente não tinha feito opção pelo serviço activo.

  11. 2. O DIREITO: O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, considerando que incorreu em erro de julgamento, ao julgar improcedentes os vícios de violação de lei imputados ao indeferimento do seu ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez, por violação do disposto nos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, ex vi artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 43/76, artigo 7.º, deste mesmo diploma, n.º 6, alínea a) da Portaria 162/76 e artigo 13.º da CRP.

    Como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente era militar do quadro de complemento, foi considerado incapaz para o serviço activo, por lesões sofridas em 12/3/71, em consequência do rebentamento de uma granada durante o serviço de instrução, por decisão de 17/10/72, tendo-lhe sido reconhecida, por despacho do Secretário de Estado do Exército de 2/8/73, a condição de DFA (Deficiente das Forças Armadas) por acidente resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, tendo passado à situação de pensionista por invalidez em 17/10/74.

    O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, por ter considerado, em síntese, que: os DFA, na situação de beneficiários de pensão de invalidez, que tinham podido usufruir do direito de opção previsto no Decreto-Lei n.º 210/73 e que, nos termos do n.º 7.º, alínea a), da Portaria n.º 162/76, ficaram impedidos de optar pelo ingresso no serviço activo em regime que dispense plena validez, previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, como foi o caso do recorrente, não tinham a possibilidade de fazer esta opção na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido preceito da mencionada Portaria, pois que essa declaração de inconstitucionalidade apenas fez cair a norma, não criando prazos de opção diferentes dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 210/73, que se mantiveram imunes; não foi violado o princípio da igualdade, em virtude do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, não se aplicar aos militares do quadro de complemento, em virtude de serem globalmente diferentes os regimes dos militares do quadro permanente e do quadro de complemento e haverem razões bastantes para essa diferenciação.

    O recorrente, por sua vez, considera que, na sequência da declaração de inconstitucionalidade daquela norma e em face dos preceitos legais supra mencionados, era permitida e mesmo exigida essa integração e que o seu indeferimento viola o princípio da igualdade, dado haverem muitas decisões dos Tribunais Administrativos a decidirem em favor dos interessados em situações semelhantes às do recorrente.

    Situações semelhantes à do caso sub judice - de militares que pertenciam ao quadro de complemento do exército, foram julgados incapazes para o serviço militar, ingressaram na situação de pensionistas de invalidez e foram qualificados como DFA,s anteriormente à entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro e, posteriormente à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da al. a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24/3, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/96, publicado no DR I Série-A, de 16/5/96, requereram o ingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez, nos termos do DL 43/76, de 20 de Janeiro e portarias regulamentadoras e, designadamente, ao abrigo do seu art.º 20º e alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, que remeteu para o art.º 1º e 7º do DL 210/73, de 9 de Maio, o regime de exercício deste direito de opção -, já foram julgadas pelos Tribunais...

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