Acórdão nº 0557/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Na sequência da notificação do acórdão de 4-12-03 a fls. 218 e ss. que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC/C de 5-11-02, absolveu o Estado do pedido contra si formulado na acção, vieram os AA. A... e mulher ..., por si e na qualidade de representantes legais de seu filho ..., arguir a nulidade da decisão, porquanto não foram notificados da apresentação das alegações do recurso interposto pelo Mº Pº, ficando-lhes, assim vedado o direito de contra alegar, ficando, assim violado o princípio do contraditório.

O EMMP respondeu, pedindo o indeferimento do pedido.

Sem outros vistos, dada a simplicidade, vêem os autos à conferência: Defendem os ora reclamantes a ap1icabi1idade da norma do art. 743° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, pelo que lhes deveria ter sido notificada a apresentação das alegações de recurso jurisdicional, para lhes ser facultada a oportunidade de exercício do contraditório.

Porém não lhes assiste razão: Recorde-se que o art. 106° da LPTA, em consonância, aliás com o disposto no nº 2 do art.

743° do CPC, na anterior redacção, estabelece que o prazo da apresentação das alegações do recorrido inicia-se com o termo do prazo de apresentação das alegações do recorrente.

Na reforma do CPC, veio este regime a sofrer alteração, passando o prazo de apresentação de tais alegações a contar-se, apenas da notificação da apresentação da minuta do recorrente.

Porém e conforme é entendimento pacífico da jurisprudência deste STA (Cf...

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