Acórdão nº 0269/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre para este Pleno do acórdão da Subsecção de fls. 211 e segs. que, por ilegitimidade da recorrente, rejeitou o recurso contencioso por ela interposto do acto administrativo de prorrogação do contrato de concessão da Zona de Jogo do ..., publicado sob a forma de Dec. Lei n° 275/2001, de 17 de Outubro, praticado pelo Governo.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: O acórdão da Secção a quo decide que, face aos factos apresentados, bem como à moldura da lei aplicável, não se revela que da anulação do acto de prorrogação resulte uma vantagem para a Recorrente, removendo uma lesão aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Decide deste modo, dado que considera que os investimentos realizados pela Recorrente tendo em vista uma futura e eventual candidatura à exploração da zona de jogo do ... não merecem qualquer tutela jurídica, uma vez que, findo o prazo contratual actual, não existiria da parte da Administração, a obrigação de abrir concurso público para a referida concessão.

Deste modo, não existiria qualquer expectativa legítima, interesse ou direito que ficasse frustrado com o acto objecto de recurso, sendo que, caso o mesmo viesse a ser anulado, daí não resultaria qualquer vantagem para a Recorrente, não lhe assistindo, consequentemente, o interesse pessoal, directo e legítimo a que se refere o artigo 46°, n.º 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Em apoio da posição da Recorrente sublinhou-se o parecer emitido a fls. 209, pela Senhora Procuradora da República, que, "acompanhando a argumentação da Recorrente sou de parecer que deverá improceder a questão prévia por se afigurar que aquela é titular de um interesse pessoal, directo e legítimo".

Consequentemente, reproduziram-se, no essencial, os argumentos apresentados pela Recorrente, os mesmos que foram subscritos, sem reservas, pela Exmª Procuradora.

Em suma, alega a Recorrente: Que, tendo capacidade jurídica para tal - a qual decorre, desde logo, do seu objecto social - poderia concorrer através de concurso público aberto para o efeito, para a exploração da zona permanente de jogo de fortuna ou azar do ...; Que, a partir do momento em que o acto de prorrogação não respeitou os termos em que esta é permitida pelo mencionado decreto-lei n.o 422/89, de 02 de Dezembro, os investimentos realizados pela Recorrente, tendo em vista uma eventual abertura de novo concurso público, tornam-na efectivamente lesada; Na medida em que, se esse acto ilegal de prorrogação não existisse, uma das possíveis soluções a adoptar pelo Governo, findo o prazo da actual concessão, seria, de facto, a abertura do referido concurso público.

Pelo que se encontram verificados na esfera da Recorrente, no caso em apreço, os pressupostos de um interesse pessoal, directo e legítimo, na medida em que (1) "esta, através da invalidação do acto administrativo impugnado (o decreto-lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, na parte que prorroga a concessão da exploração da zona de jogo de fortuna ou azar do ...), (2) espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica (a eventual abertura de um concurso público, ou a abertura de negociações directamente com os possíveis interessados)", Sendo que esta vantagem não terá que ser uma vantagem certa, podendo ser eventual sem que esse aspecto lhe retire a característica de consubstanciar o referido interesse.

Com o argumento de que a oportunidade de proceder à abertura de um eventual concurso público para a referida concessão cabe nos denominados poderes discricionários da Administração, a Secção a quo acaba por recusar legitimidade à Recorrente, abstendo-se de conhecer sobre o objecto do recurso.

Ora, Para chegar a esta conclusão, a Secção teve de realizar determinados julgamentos prévios sobre os factos apresentados que são incompatíveis com uma apreciação liminar sobre a legitimidade das partes, numa sentença em que expressamente se absteve de conhecer o pedido, nomeadamente, que considerar (ainda que subliminarmente), que o acto em causa estava correctamente fundamentado.

Para além disso, a Secção, para poder chegar a esta conclusão, teve de partir de uma concepção excessivamente restritiva do "interesse pessoal, directo e legítimo" pressuposto do recurso contencioso de anulação, manifestamente contrária ao espírito do artigo 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, concepção esta que não admite a tutela jurisdicional de uma legitima expectativa eventual (possível ou não de se vir a realizar), ilegitimamente frustrada.

E que, consequentemente, não deverá ser admissível, por contrariar abertamente a tutela jurisdicional efectiva consubstanciada no referido artigo. A posição da Recorrente encontra igualmente importante apoio na doutrina, dizendo o Prof. Vieira de...

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