Acórdão nº 0222/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

deduziu, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de Esc. 7.529.958$00, acrescida dos respectivos juros vincendos, sobre o montante do capital em dívida até efectivo pagamento.

Para tanto, e em síntese, alega que, por despacho de 08.07.92, da autoria do Sr. Ministro da Administração Interna (MAI) lhe foi aplicada a pena de demissão e que, tendo tal acto sido anulado por Acórdão da Secção deste STA - mais tarde confirmado por Acórdão do Pleno - o MAI, por despacho de 24.04.97, ordenou o seu reingresso na PSP no cargo que anteriormente detinha, precisando em tal despacho que se devia contar o tempo de serviço em que esteve afastado da Corporação, para todos os efeitos legais, maxime de antiguidade, eventuais promoções e aposentação, mas sem direito ao abono de vencimento correspondente ao período de afastamento, após o que ordenou a aposentação compulsiva do Autor.

Deste modo, a Ré é responsável pela indemnização dos prejuízos sofridos pelo A., pelos vencimentos não auferidos por este, desde a data da decisão da demissão, ou seja, desde 01.09.92 até 15/02/93, data em que atingiu o limite de idade (60 anos) e, por isso, passou à aposentação, bem como pela mora no pagamento das importâncias não recebidas pelo Autor.

Mais alegou que, visando a punição do A., o MAI, por despacho de 25.02.99, aplicou ao A. a perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 3 anos, desde 25.04.97 a 25.04.2000, tendo de tal decisão sido interposto pelo A. recurso contencioso de anulação no TCA, sob o n.º 3200/99; que em 24.09.99 a Ré pagou ao A. a quantia de Esc. 6.937.280$00, pelas pensões que entendia que o A. tinha direito a receber desde 15.02.93 até 25.04.97, descontando os valores que de 18.07.97 a 30.04.99 tinha principiado a pagar ao A. por o mesmo se encontrar aposentado; que os valores pagos pela Ré ao A. não contemplaram qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos pela mora no pagamento das pensões ao A. pois a falta de pagamento atempado se fica a dever exclusivamente a culpa sua.

Por sentença de 21.10.2003, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Estado Português foi condenado a pagar ao Autor (1) a indemnização de € 6.470,20 (seis mil quatrocentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora legais devidos sobre esta quantia a partir da citação do Réu (25.02.2000-cfr. fls. 57 dos autos) até efectivo pagamento, (2) bem como a indemnização correspondente aos juros moratórios legais devidos pelo não pagamento atempado das pensões de aposentação relativas ao período de 15.02.93 a 25.04.97, contabilizados desde as datas em que as pensões devidas deveriam ter sido pagas ao A., até ao momento em que esse pagamento ocorreu, em 24.09.99.

O Estado Português, não se conformando com aquele julgamento, agravou para este Supremo Tribunal tendo concluído: 1. A douta sentença recorrida viola os princípios da adequação e da proporcionalidade e, bem assim, o comando legal constante do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil.

  1. Estando em causa, como está no caso aqui em apreço, a execução da sentença visando a reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, deveria ter sido considerada (e aplicada) a denominada "teoria da indemnização", que não a "teoria do vencimento", como acabou por suceder.

  2. De facto, visando o princípio da proporcionalidade (e o da adequação que aquele acompanha) assegurar o perfeito equilíbrio de interesses e evitar o excesso, não poderiam deixar de ter sido ponderados, na douta sentença sob recurso, os efectivos (e reais) prejuízos sofridos pelo recorrido em consequência do acto ilícito praticado pela Administração.

  3. Tal equivale a dizer que, de acordo com a interpretação da doutrina consubstanciada na asserção de "compensatio damni cum lucro", de que o princípio da proporcionalidade é paradigma, a indemnização concreta a fixar deverá ser aferida pela diferença entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido a demissão verificada, "in casu".

  4. Não tendo sido demonstrado, no caso em apreço, que se justifica o pagamento de vencimentos correspondentes ao efectivo e real exercício de funções (com a correlativa prestação dos inerentes e adequados serviços que, de facto, não sucedeu) ocorre violação da disciplina do artigo 566.º n.º 2 do Código Civil que é, assim, afrontado.

  5. Razões porque a douta decisão sob recurso violou os princípios e norma legal indicados no artigo 1 destas conclusões.

    O Recorrente, ora recorrido, contra - alegou, concluindo...

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