Acórdão nº 0222/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A...
deduziu, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de Esc. 7.529.958$00, acrescida dos respectivos juros vincendos, sobre o montante do capital em dívida até efectivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alega que, por despacho de 08.07.92, da autoria do Sr. Ministro da Administração Interna (MAI) lhe foi aplicada a pena de demissão e que, tendo tal acto sido anulado por Acórdão da Secção deste STA - mais tarde confirmado por Acórdão do Pleno - o MAI, por despacho de 24.04.97, ordenou o seu reingresso na PSP no cargo que anteriormente detinha, precisando em tal despacho que se devia contar o tempo de serviço em que esteve afastado da Corporação, para todos os efeitos legais, maxime de antiguidade, eventuais promoções e aposentação, mas sem direito ao abono de vencimento correspondente ao período de afastamento, após o que ordenou a aposentação compulsiva do Autor.
Deste modo, a Ré é responsável pela indemnização dos prejuízos sofridos pelo A., pelos vencimentos não auferidos por este, desde a data da decisão da demissão, ou seja, desde 01.09.92 até 15/02/93, data em que atingiu o limite de idade (60 anos) e, por isso, passou à aposentação, bem como pela mora no pagamento das importâncias não recebidas pelo Autor.
Mais alegou que, visando a punição do A., o MAI, por despacho de 25.02.99, aplicou ao A. a perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 3 anos, desde 25.04.97 a 25.04.2000, tendo de tal decisão sido interposto pelo A. recurso contencioso de anulação no TCA, sob o n.º 3200/99; que em 24.09.99 a Ré pagou ao A. a quantia de Esc. 6.937.280$00, pelas pensões que entendia que o A. tinha direito a receber desde 15.02.93 até 25.04.97, descontando os valores que de 18.07.97 a 30.04.99 tinha principiado a pagar ao A. por o mesmo se encontrar aposentado; que os valores pagos pela Ré ao A. não contemplaram qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos pela mora no pagamento das pensões ao A. pois a falta de pagamento atempado se fica a dever exclusivamente a culpa sua.
Por sentença de 21.10.2003, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Estado Português foi condenado a pagar ao Autor (1) a indemnização de € 6.470,20 (seis mil quatrocentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora legais devidos sobre esta quantia a partir da citação do Réu (25.02.2000-cfr. fls. 57 dos autos) até efectivo pagamento, (2) bem como a indemnização correspondente aos juros moratórios legais devidos pelo não pagamento atempado das pensões de aposentação relativas ao período de 15.02.93 a 25.04.97, contabilizados desde as datas em que as pensões devidas deveriam ter sido pagas ao A., até ao momento em que esse pagamento ocorreu, em 24.09.99.
O Estado Português, não se conformando com aquele julgamento, agravou para este Supremo Tribunal tendo concluído: 1. A douta sentença recorrida viola os princípios da adequação e da proporcionalidade e, bem assim, o comando legal constante do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil.
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Estando em causa, como está no caso aqui em apreço, a execução da sentença visando a reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, deveria ter sido considerada (e aplicada) a denominada "teoria da indemnização", que não a "teoria do vencimento", como acabou por suceder.
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De facto, visando o princípio da proporcionalidade (e o da adequação que aquele acompanha) assegurar o perfeito equilíbrio de interesses e evitar o excesso, não poderiam deixar de ter sido ponderados, na douta sentença sob recurso, os efectivos (e reais) prejuízos sofridos pelo recorrido em consequência do acto ilícito praticado pela Administração.
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Tal equivale a dizer que, de acordo com a interpretação da doutrina consubstanciada na asserção de "compensatio damni cum lucro", de que o princípio da proporcionalidade é paradigma, a indemnização concreta a fixar deverá ser aferida pela diferença entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido a demissão verificada, "in casu".
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Não tendo sido demonstrado, no caso em apreço, que se justifica o pagamento de vencimentos correspondentes ao efectivo e real exercício de funções (com a correlativa prestação dos inerentes e adequados serviços que, de facto, não sucedeu) ocorre violação da disciplina do artigo 566.º n.º 2 do Código Civil que é, assim, afrontado.
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Razões porque a douta decisão sob recurso violou os princípios e norma legal indicados no artigo 1 destas conclusões.
O Recorrente, ora recorrido, contra - alegou, concluindo...
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