Acórdão nº 01941/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, com sede na Praça do Príncipe Real, nº 18, em Lisboa, e A..., identificado nos autos, apresentaram no Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos arts. 68º e 63º e segs. da LPTA, pedido de declaração de ilegalidade do Despacho Normativo nº 5245-A/99, de 11.03.99, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, publicado no DR, II Série, Nº 60, de 12.03.99, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade formal, por inexistência de habilitação ou base legal e de forma constitucionalmente exigida (arts. 112º, nº 7, 134º, al. b) e 140º, nº 1 da CRP), ofensa da reserva de competência legislativa e de usurpação de funções, violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º, nºs 1 e 2 do CPA), e violação de lei por ofensa do princípio da imparcialidade administrativa (art. 6º do CPA).
Por acórdão daquele Tribunal, de 29.05.2003 (fls. 180 e segs.), foi declarada a incompetência absoluta do TCA para conhecer do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: a) vem o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TCA de 29.V.2003, que se declarou incompetente para conhecer do pedido dos Recorrentes, nos termos do art. 11º/5 do ETAF, por entender que os fundamentos alegados consistiriam apenas em vícios decorrentes da violação de normas constitucionais; b) sucede que, dos diversos vícios alegados - inconstitucionalidade formal (por violação do art. 112°/7 e 8 da CRP), inconstitucionalidade orgânica (por violação de regras de competência subjacentes à emissão de um regulamento independente), ofensa da reserva de competência legislativa, usurpação de poderes (por violação dos limites dos poderes regulamentares), desigualdade, desproporcionalidade e parcialidade -, estes três últimos são sindicáveis pelos tribunais administrativos, podendo fundamentar uma decisão de declaração de ilegalidade de um regulamento por eles inquinado; c) na verdade, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, e o princípio da imparcialidade fazem parte do chamado bloco legal, não do bloco constitucional, não obstante a sua positivização no texto Constitucional; d) são princípios materiais informadores e conformadores de toda a actividade administrativa (art. 5° e 6° do CPA), juridificando-a e, consequentemente, limitando-a negativamente; e) a invocada falta de habilitação legal vertical, não obstante as suas consequências ao nível constitucional, traduz também um fundamento de declaração de ilegalidade do Despacho sub judice; f) é que essa falta de habilitação legal consubstancia, uma violação do princípio precedência de lei ou da reserva vertical de lei; g) princípio que é considerado, tradicional e pacificamente, como uma manifestação integrante do princípio da legalidade e cuja violação, no procedimento regulamentar, é necessariamente invalidante do acto normativo consequente; h) levando mesmo alguns autores a defender que, quando a actividade administrativa se funde directamente na Constituição, em sua execução imediata - sem precedência de lei, portanto - se considere como lei a própria Constituição; i) decorrendo, neste caso, a ilegalidade de um regulamento (independente) da violação directa de normas constitucionais; j) quanto à violação do parâmetro constitucional, e dado o Despacho recorrido ser regulamento imediatamente operativo, as respectivas inconstitucionalidades não podem ser imputadas a um qualquer acto de execução, mas apenas àquele despacho; k) pois, estando vedada aos particulares a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade (art. 281º da CRP), e faltando um acto administrativo de execução que lhes permitisse desencadear um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, o princípio da tutela jurisdicional efectiva reclama e impõe que seja proferida uma pronúncia jurisdicional quanto à pretensão dos Recorrentes; l) a qual, no caso, quanto à violação dos parâmetros constitucionais invocados na petição de recurso, deverá consistir numa pronúncia de desaplicação do Despacho recorrido aos Recorrentes, com fundamento no art. 4°/3 do ETAF; m) pelo que, o Acórdão recorrido, e como demonstrado, ao considerar que os vícios alegados pelos Recorrentes na sua petição inicial respeitavam apenas à violação de normas constitucionais, padece de erro de direito; n) assim, não contendo o Despacho recorrido qualquer menção às leis que visaria regulamentar, fica ele a padecer de ilegalidade, por violação do princípio da precedência da lei ou, se se quiser, do princípio da habilitação legal vertical; o) o despacho recorrido viola também o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5°/2 do CPA, porque querendo prevenir-se o uso de uma determinada substância prejudicial à saúde, se englobaram na sua proibição outras substâncias inofensivas que, em determinado caso, apareceram associadas com ela; p) e também, porque, por causa de um acidente ocorrido na manipulação de uma substância farmacêutica, se proibiu a sua manipulação ou exercício universais; q) em terceiro lugar, porque as razões invocadas na fundamentação do Despacho recorrido não conduzem lógica e congruentemente à proibição pura e simples da manipulação farmacêutica daquelas substâncias, mas antes à restrição do seu uso a dosagens que não ponham em risco a saúde humana; r) acresce que a medida do Despacho n° 5245-A/99 - a proibição da utilização das substâncias farmacêuticas ali referidas na prescrição e na preparação de medicamentos manipulados - se fundamenta, como aí vai implícito, na toxicidade associada às mesmas, ou seja, numa regra que é comum a todos os medicamentos e a todas as matérias primas ou substâncias que os compõem - pois todos os medicamentos e matéria primas, sem excepção, em caso de sobredosagem (ultrapassando-se a sua "janela terapêutica") têm efeitos tóxicos; s) e porque, por último, impede que os doentes carecidos de medicamentos contendo as substâncias nele proibidas, e para os quais não haja no mercado medicamentos adequados - por as dosagens existentes, standard, serem neles geradoras de feitos tóxicos - não possam usufruir de um medicamento adequado à sua doença, não possam recorrer a uma fórmula magistral.
t) o despacho recorrido viola...
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