Acórdão nº 01941/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, com sede na Praça do Príncipe Real, nº 18, em Lisboa, e A..., identificado nos autos, apresentaram no Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos arts. 68º e 63º e segs. da LPTA, pedido de declaração de ilegalidade do Despacho Normativo nº 5245-A/99, de 11.03.99, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, publicado no DR, II Série, Nº 60, de 12.03.99, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade formal, por inexistência de habilitação ou base legal e de forma constitucionalmente exigida (arts. 112º, nº 7, 134º, al. b) e 140º, nº 1 da CRP), ofensa da reserva de competência legislativa e de usurpação de funções, violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º, nºs 1 e 2 do CPA), e violação de lei por ofensa do princípio da imparcialidade administrativa (art. 6º do CPA).

Por acórdão daquele Tribunal, de 29.05.2003 (fls. 180 e segs.), foi declarada a incompetência absoluta do TCA para conhecer do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: a) vem o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TCA de 29.V.2003, que se declarou incompetente para conhecer do pedido dos Recorrentes, nos termos do art. 11º/5 do ETAF, por entender que os fundamentos alegados consistiriam apenas em vícios decorrentes da violação de normas constitucionais; b) sucede que, dos diversos vícios alegados - inconstitucionalidade formal (por violação do art. 112°/7 e 8 da CRP), inconstitucionalidade orgânica (por violação de regras de competência subjacentes à emissão de um regulamento independente), ofensa da reserva de competência legislativa, usurpação de poderes (por violação dos limites dos poderes regulamentares), desigualdade, desproporcionalidade e parcialidade -, estes três últimos são sindicáveis pelos tribunais administrativos, podendo fundamentar uma decisão de declaração de ilegalidade de um regulamento por eles inquinado; c) na verdade, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, e o princípio da imparcialidade fazem parte do chamado bloco legal, não do bloco constitucional, não obstante a sua positivização no texto Constitucional; d) são princípios materiais informadores e conformadores de toda a actividade administrativa (art. 5° e 6° do CPA), juridificando-a e, consequentemente, limitando-a negativamente; e) a invocada falta de habilitação legal vertical, não obstante as suas consequências ao nível constitucional, traduz também um fundamento de declaração de ilegalidade do Despacho sub judice; f) é que essa falta de habilitação legal consubstancia, uma violação do princípio precedência de lei ou da reserva vertical de lei; g) princípio que é considerado, tradicional e pacificamente, como uma manifestação integrante do princípio da legalidade e cuja violação, no procedimento regulamentar, é necessariamente invalidante do acto normativo consequente; h) levando mesmo alguns autores a defender que, quando a actividade administrativa se funde directamente na Constituição, em sua execução imediata - sem precedência de lei, portanto - se considere como lei a própria Constituição; i) decorrendo, neste caso, a ilegalidade de um regulamento (independente) da violação directa de normas constitucionais; j) quanto à violação do parâmetro constitucional, e dado o Despacho recorrido ser regulamento imediatamente operativo, as respectivas inconstitucionalidades não podem ser imputadas a um qualquer acto de execução, mas apenas àquele despacho; k) pois, estando vedada aos particulares a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade (art. 281º da CRP), e faltando um acto administrativo de execução que lhes permitisse desencadear um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, o princípio da tutela jurisdicional efectiva reclama e impõe que seja proferida uma pronúncia jurisdicional quanto à pretensão dos Recorrentes; l) a qual, no caso, quanto à violação dos parâmetros constitucionais invocados na petição de recurso, deverá consistir numa pronúncia de desaplicação do Despacho recorrido aos Recorrentes, com fundamento no art. 4°/3 do ETAF; m) pelo que, o Acórdão recorrido, e como demonstrado, ao considerar que os vícios alegados pelos Recorrentes na sua petição inicial respeitavam apenas à violação de normas constitucionais, padece de erro de direito; n) assim, não contendo o Despacho recorrido qualquer menção às leis que visaria regulamentar, fica ele a padecer de ilegalidade, por violação do princípio da precedência da lei ou, se se quiser, do princípio da habilitação legal vertical; o) o despacho recorrido viola também o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5°/2 do CPA, porque querendo prevenir-se o uso de uma determinada substância prejudicial à saúde, se englobaram na sua proibição outras substâncias inofensivas que, em determinado caso, apareceram associadas com ela; p) e também, porque, por causa de um acidente ocorrido na manipulação de uma substância farmacêutica, se proibiu a sua manipulação ou exercício universais; q) em terceiro lugar, porque as razões invocadas na fundamentação do Despacho recorrido não conduzem lógica e congruentemente à proibição pura e simples da manipulação farmacêutica daquelas substâncias, mas antes à restrição do seu uso a dosagens que não ponham em risco a saúde humana; r) acresce que a medida do Despacho n° 5245-A/99 - a proibição da utilização das substâncias farmacêuticas ali referidas na prescrição e na preparação de medicamentos manipulados - se fundamenta, como aí vai implícito, na toxicidade associada às mesmas, ou seja, numa regra que é comum a todos os medicamentos e a todas as matérias primas ou substâncias que os compõem - pois todos os medicamentos e matéria primas, sem excepção, em caso de sobredosagem (ultrapassando-se a sua "janela terapêutica") têm efeitos tóxicos; s) e porque, por último, impede que os doentes carecidos de medicamentos contendo as substâncias nele proibidas, e para os quais não haja no mercado medicamentos adequados - por as dosagens existentes, standard, serem neles geradoras de feitos tóxicos - não possam usufruir de um medicamento adequado à sua doença, não possam recorrer a uma fórmula magistral.

t) o despacho recorrido viola...

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