Acórdão nº 01615/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, pela qual foi ordenado o embargo dos trabalhos de execução atinentes a escavações e remoções de terra no terreno onde se encontra o Convento do Parxel, na povoação do Calvário.

Por sentença de 30 de Janeiro de 2002, o Tribunal Administrativo de Circulo negou provimento ao recurso.

Inconformada, a impugnante recorre da decisão para este Supremo Tribunal, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: a) a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que "dando por provados os factos e o respectivo desvalor jurídico imputados à Recorrente, em função da posição preconcebida que tomou sobre a validade jurídica da "classificação" do imóvel, o Meritíssimo Juiz "a quo" conheceu, nesta fase, de questão de Direito que não podia conhecer"; b) é também nula, "nos termos gerais de Direito e, v. g., nos do art. 668º do CPC" já que, para concluir pela inexistência do direito de audiência, no caso concreto, a sentença se substituiu à Recorrida na avaliação da verificação objectiva dos pressupostos de facto que conduziam ao afastamento daquele, violando as "suas atribuições" e "o princípio da separação de poderes"; c) é ainda nula, nos termos previstos no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, por não ter conhecido da questão da "inexistência e/ou da invalidade jurídicas da alegada classificação do imóvel, alegadas pela Recorrente; d) o Meritíssimo Juiz a "quo" devia ter dado como provados os factos alegados nos arts. 1º e 19º da petição inicial por não provados os factos imputados à Recorrente pela Informação nº 600. "Ao assim não considerar e não proceder, errou por e, erro de interpretação e aplicação da lei, v. g., do art. 659º do CPC"; e) Ao não considerar a deliberação impugnada ferida do vício de falta e audiência da interessada, a sentença incorreu "em erro de qualificação, de interpretação e de aplicação de lei, v.g. da norma constante do art. 103º, nº 2, do CPA"; f) A deliberação impugnada viola o disposto nos termos conjugados dos arts. 124º, nº 1, al. a), 125º, nºs 1 e 2, do CPA e 83º da L.A.L., pelo que é anulável por vício de forma. "Ao assim não considerar, errou o Meritíssimo Juiz "a quo", por erro de interpretação e aplicação de lei, nomeadamente dos arts. 88º e 89º da LAL"; g) o acto de classificação do Convento como "imóvel de valor concelhio" é juridicamente inexistente, ou nulo por carência absoluta de forma legal, ou, pelo menos anulável por vício de forma. E porque tal "classificação" nunca existiu legalmente a deliberação recorrida padece de erro nos pressupostos. "Ao assim não considerar, errou o Meritíssimo Juiz "a quo"na interpretação e aplicação da lei, ", nomeadamente do art. 89º, nº 1 da LAL.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: " A Recorrente imputa à decisão impugnada os vícios de violação de lei (do artigo 659º, nºs 2 e 3 do C.P.C, do artigo 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C. e do artigo 103º, nº 2 do C.P.A), de forma por falta de fundamentação e de "fundo", por erro de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 89º da L.A.L.

A matéria dada como provada nos pontos 4.e 5. da douta decisão recorrida está devida e suficientemente documentada nos autos, reporta-se exclusivamente, à informação nº 600 de 25 de Março de 1977, ao parecer de 26 de Março de 1997 do Chefe de Divisão de Urbanismo e a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 16 de Janeiro de 1990.

Por que o Recorrente não logrou, através do documento novo superveniente "destruir" ou sequer minimamente abalar a prova assim recolhida, e porque se não verificam, obviamente, as circunstâncias das alíneas c) e d) do artigo 712º do C.P.C. a matéria vertida no ponto II da alegação do Recorrente é, em nossa opinião, insindicável. Consequencialmente, improcederão os vícios de violação de lei, nomeadamente dos artigos 659º, nºs 2 e 3 do C.P.C.

Quanto ao vício de violação de lei (do artigo 668º, nº 1, d) do C.P.C.) consubstanciado, no essencial, na matéria dada como provada no ponto 5 - cfr. fls 126, "in fine," d) - importa dizer que foi irrelevante para a decisão a referência à não infirmação de tal factualidade pela Recorrente. De resto, e como já se afirmou, tal matéria resulta dos documentos juntos aos autos e respectivo processo instrutor. Daí que também deva improceder.

Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, entendemos que a douta decisão recorrida, acolhendo o parecer do Ministério Público no mesmo sentido, (…) que o acto objecto do recurso contencioso - a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 26 de Março de 1997 - está bem fundamentado, de facto e de direito. Por outro lado contém os elementos aptos a concluir-se pela dispensa da formalidade do artigo 100º do CPA, uma vez que o seu cumprimento comprometeria os objectivos que se pretenderam alcançar com a ordem de embargo.

Por isso, improcedem, a nosso ver, os vícios de forma por falta de fundamentação e de audiência prévia.

Quanto ao "vício de fundo" importa também sublinhar que o que está em causa no presente recurso jurisdicional é a decisão recorrida, que apreciou a legalidade do acto objecto do recurso contencioso. Não está nem esteve nunca em mérito a apreciação do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura de 16.12.88, ou outro, nomeadamente o Parecer do IPPAR de 30 de Novembro de 1988, ou a Resolução do Conselho de Ministros nº 2/94 de 10 de Maio, publicada no DR, I Série, de 10 de Maio de 1994. Consequentemente, e salvo melhor e mais lúcido entendimento, também escapa ao objecto do presente recurso a apreciação de "… inexistência ou nulidade jurídicas da classificação" do imóvel do Recorrente.

Por isso, e porque a douta decisão recorrida não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados deve ser mantida, assim se negando provimento ao recurso." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A recorrente é proprietária e possuidora do prédio misto, sito à Horta Abaixo ou Calvário, freguesia de Estômbar, Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o nº 191 e inscrita na matriz predial urbana sob os arts. 272, 3 158 e 3 496 e a rústica sob o art. 48º- Secção R, da freguesia de Estombar.

  1. No prédio sito em 1...

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