Acórdão nº 061/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO O Sindicato do Enfermeiros Portugueses, melhor identificado nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 3.7.03, que rejeitou o recurso contencioso que, em representação da sua associada enfermeira graduada ..., para ali interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (E.R.), de 21.02.03, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Alegando, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em "representação e substituição", também assim se podendo dizer) da sua associada, Enfermeira ... (e a pedido dela), exercer a tutela jurisdicional contra o acto, de 21/02/2003, do Senhor Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

2- O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso, com o fundamento de "manifesta ilegitimidade activa do Sindicato dos Enfermeiros".

3- Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, pois, não fez bom julgamento.

4 - Na verdade, à face dos art.ºs 12°, n° 2, e 56°, n.º 1, da Constituição, dos art.ºs 1°, segundo segmento, 2°, c) e 3° d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro, e do art.º 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

5- Aliás, a associada do Recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto punitivo que a afligiu (e aflige), pois que, para tanto, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo.

6- Mas, outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos.

7- Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que a nossa associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E, 8- Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 9- Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem os factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os art.°s 46°, n° 1, do RSTA e 821°, n° 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou). Aliás, 10- A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do Recorrente. E, 11- O mesmo se pode ver no "parecer" cuja junção aos autos é requerida.

A E.R., contra-alegando, mas sem formular conclusões, sustentou a bondade do decidido.

Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a fls. emitiu o seguinte parecer: "o acto contenciosamente impugnado, que aplicou à associada do recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, é um acto que apenas se limitou a definir, autoritária e unilateralmente, com efeitos lesivos, a respectiva situação jurídica, por razões que a ela exclusivamente respeitam.

A sua impugnação traduz-se, pois, inequivocamente, em defesa individual de interesses meramente individuais de uma única associada do recorrente, com o que se encontra excluída qualquer intervenção dirigida à defesa dos direitos e interesses colectivos ou à defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos associados do mesmo recorrente.

Falece-lhe, por isso, legitimidade processual activa, nos termos do Artº 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, já que é seu pressuposto a pluralidade de interesses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa colectiva), conforme o entendeu o Acórdão deste STA, de 4/3/04, rec. 01945/03, na esteira de anterior entendimento jurisprudencial.

Improcederá ainda a alegada violação dos Artºs 1º, segundo segmento; 2º c) e 3º d) da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, porquanto a lei de autorização legislativa, não contendo qualquer imposição legislativa, "apenas não permite que se vá para além dela, mas não impede que se fique aquém", como também se decidiu naquele aresto.

Por último, no entendimento que do Artº 56º, nº 1 da CRP tem feito o Tribunal Constitucional, a competência das associações sindicais para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam abrange tão-só a defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores e a defesa colectiva dos seus interesses individuais, não se vislumbrando qualquer razão para dele divergir, nela incluindo também a defesa individual de interesses meramente individuais dos seus associados - Cfr. Acórdãos do TC nº 75/85, de 6 de Maio; nº 118/97, de 19 de Fevereiro; nº 160/99, de 10 de Março e nº 103/01, de 14 de Março.

Improcedendo...

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