Acórdão nº 045751 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., com sede na Av. ..., ..., ..., Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO, de 5-4-99, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que lhe determinara a devolução da quantia total de Esc. 1.417.353$00, alegando em síntese: a) a decisão final proferida pelo Director do DAFSE e confirmada pelo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação, no exercício de competências delegadas pelo Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade é nula por padecer do vício de incompetência, de acordo com o disposto no art. 133°, n.º 2, al b) C. P. Adm.

b) "o acto do Director Geral do DAFSE que determina a reposição da quantia atribuída no âmbito do Fundo Social Europeu com base nos actos de certificação sem ter sido tomada decisão final por parte da Comissão Europeia está inquinado do vício de incompetência absoluta, gerador da declaração de nulidade, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 133° do C.P.A" - cfr. Acórdão de 97-11-13, recurso 41.466 - 1ª Secção, 1ª Subsecção; c) "a competência para aprovar os saldos, reduzir ou suprimir as contribuições do Fundo social Europeu é da Comissão Europeia" - cfr. art. 6°, n.º 1 e art. 5°, n.º 4 do Reg. CEE n.º 2958/83; d) o Estado Membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento (parte final do n.o 4 do art. 5° do mesmo Regulamento). Daqui resulta que esta certificação factual e contabilística é apenas um instrumento para que a Comissão se possa pronunciar, mas a decisão final é da competência da Comissão Europeia; e) a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada a todo tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal- art. 134°, 2 do C. P. Adm.

Respondeu a entidade recorrida defendendo a irrecorribilidade do acto impugnado, bem como a sua legalidade, designadamente por não se verificar o alegado vício de incompetência absoluta por falta de atribuições.

O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade do acto impugnado, por entender que recorrível era, sim, o despacho proferido pelo Director Geral do DAFSE. Tal despacho proferido no âmbito de competência própria e exclusiva desta entidade não era passível de recurso hierárquico necessário. Deste modo, tendo havido recurso hierárquico, o mesmo é meramente facultativo, sendo a sua decisão meramente confirmativa do despacho administrativamente impugnado.

Ouvido o recorrente sobre esta questão, nada disse.

Foi relegada para final o julgamento da questão prévia, tendo alegado ambas as partes, mantendo no essencial as posições antes assumidas.

O M. P. teve vista dos autos emitindo parecer no sentido de que também o vício de incompetência absoluta (o único invocado pela recorrente) se não verifica.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto a) através do oficio DSAFE/2DC, no âmbito da PO 101 (901005 P1) NPC 900 350 458, foi a recorrente notificada da decisão do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, nos seguintes termos: "(...) Assim, nos termos conjugados dos artigos 66° e 106° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 442/91, de 15 de Janeiro, ficam V.Exa.s notificadas que, por meu despacho de 97-8-25, aposto na informação n.º 499/DSAFE/97 proferido no uso das competências delegadas por despacho de 22-11-96, da Senhora Ministra para a Qualificação e o Emprego, foi reduzido o custo total constante do "pedido de pagamento de saldo" em 3.818.095$ relativo a despesas não elegíveis apurados através da referida auditoria (anexo 2). Deste facto resulta que tendo essa entidade recebido adiantamentos de valor superior ao certificado, tem a devolver os...

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