Acórdão nº 01874/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., 1.º sargento do Exército, na situação de reforma, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 13.10.97, do General Chefe do Estado-Maior do Exército que lhe indeferiu pedido de pagamento de vencimentos em dívida, a contagem de determinado tempo de serviço e a fixação de determinado vencimento como base de cálculo da reforma.
1.2.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 23 de Maio de 2002, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e, conhecendo de mérito, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, pela decisão de mérito, o recorrente deduziu agravo para este STA, concluindo nas respectivas alegações "a) O despacho recorrido viola o disposto no art.º 11.º do Dec-Lei n.º 361/70 e igualmente, art.º 2.º, n.º 2, b) e art. 5.º, n.º 1, b) do mesmo diploma legal; b) Com efeito, o Dec-Lei n.º 34-A/90, não pode revogar a aplicação dos já citados artigos do Dec.-Lei n.º 361/70 ao recorrente, o mesmo foi considerado militar no activo até à reforma em 14/01/80. Nesta data, encontrava-se em vigor o Dec.-Lei n.º 361/70.
Pelo que deve ser dado provimento ao recurso.
Em consequência, deve ser decretada a anulação do despacho recorrido, porque enferma de vício de violação de lei, devendo ser substituído por outro que ordene a rectificação do posto militar do recorrente, com a correspondente contagem do tempo de serviço, desde 14/04/58 a 14/01/80, tendo o recorrente direito a 31 anos e 298 dias (com os aumentos de tempo de serviço que fez em África e previstos na lei e vencimento base de Esc. 16.3000$00, para cálculo de reforma, importância relativa ao seu vencimento do posto militar, sargento Chefe, a que tem direito, por escala e antiguidade, desde 14/01/80, acrescido de 4 diuturnidades, nos termos do Dec. Lei n.º 298/72".
1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5.
A EMMP emitiu o seguinte parecer: "Muito embora se entenda que o DL n° 34-A/90, de 24.01, deixou intocados os efeitos produzidos na esfera jurídica do recorrente pela norma do art. 11° do DL n.º 361/70, de 01.08, atento o disposto no art. 12°, n° 1, do CC - e, por isso, nunca seria de afastar a hipótese de o acto impugnado violar normas revogadas - afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Por força do abrigo do art. 12°, § único, do Decreto n° 48792, de 24.12.1968, o recorrente só pôde passar a integrar o quadro administrativo de Moçambique estando na situação de militar na disponibilidade.
E, nesta situação, ficou fora do serviço efectivo do exército, não tendo sido permitida a sua reintegração até à data em que passou à situação de reforma (nos termos da condição 2.ª a que alude o art. 47° do Decreto n° 17379, de 27.09.1929).
Ora, a pretensão do recorrente pressupõe que este prestou serviço no Exército no período de 08.05.75 a 15.05.80, o que de facto não ocorreu.
Nestes termos, o acto administrativo impugnado deverá ser mantido.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional".
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1. O aresto agravado deu como assentes os seguintes factos: «A) Em 20.5.97 o aqui recorrente dirigiu ao CEME um requerimento no qual pede que "(...) o Exército lhe pague a importância de 715.321$00 dos seus vencimentos que lhe estão em dívida, e lhe conte 31 anos e 298 dias de serviço conforme requerido anteriormente e que o vencimento para cálculo da reforma seja aquele a que tem direito no dia 14-1-80 que são 16.300$00 de vencimento base mais quatro diuturnidades e não o tempo e vencimento que foi indicado à C.G.A, conforme se pode observar pelos ofícios daquela Caixa.(...)" B) - Em 12.08.97, a Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, Gabinete de Apoio prestou a seguinte informação sobre o requerimento supra...
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