Acórdão nº 01874/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., 1.º sargento do Exército, na situação de reforma, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 13.10.97, do General Chefe do Estado-Maior do Exército que lhe indeferiu pedido de pagamento de vencimentos em dívida, a contagem de determinado tempo de serviço e a fixação de determinado vencimento como base de cálculo da reforma.

1.2.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 23 de Maio de 2002, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e, conhecendo de mérito, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, pela decisão de mérito, o recorrente deduziu agravo para este STA, concluindo nas respectivas alegações "a) O despacho recorrido viola o disposto no art.º 11.º do Dec-Lei n.º 361/70 e igualmente, art.º 2.º, n.º 2, b) e art. 5.º, n.º 1, b) do mesmo diploma legal; b) Com efeito, o Dec-Lei n.º 34-A/90, não pode revogar a aplicação dos já citados artigos do Dec.-Lei n.º 361/70 ao recorrente, o mesmo foi considerado militar no activo até à reforma em 14/01/80. Nesta data, encontrava-se em vigor o Dec.-Lei n.º 361/70.

Pelo que deve ser dado provimento ao recurso.

Em consequência, deve ser decretada a anulação do despacho recorrido, porque enferma de vício de violação de lei, devendo ser substituído por outro que ordene a rectificação do posto militar do recorrente, com a correspondente contagem do tempo de serviço, desde 14/04/58 a 14/01/80, tendo o recorrente direito a 31 anos e 298 dias (com os aumentos de tempo de serviço que fez em África e previstos na lei e vencimento base de Esc. 16.3000$00, para cálculo de reforma, importância relativa ao seu vencimento do posto militar, sargento Chefe, a que tem direito, por escala e antiguidade, desde 14/01/80, acrescido de 4 diuturnidades, nos termos do Dec. Lei n.º 298/72".

1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5.

A EMMP emitiu o seguinte parecer: "Muito embora se entenda que o DL n° 34-A/90, de 24.01, deixou intocados os efeitos produzidos na esfera jurídica do recorrente pela norma do art. 11° do DL n.º 361/70, de 01.08, atento o disposto no art. 12°, n° 1, do CC - e, por isso, nunca seria de afastar a hipótese de o acto impugnado violar normas revogadas - afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.

Por força do abrigo do art. 12°, § único, do Decreto n° 48792, de 24.12.1968, o recorrente só pôde passar a integrar o quadro administrativo de Moçambique estando na situação de militar na disponibilidade.

E, nesta situação, ficou fora do serviço efectivo do exército, não tendo sido permitida a sua reintegração até à data em que passou à situação de reforma (nos termos da condição 2.ª a que alude o art. 47° do Decreto n° 17379, de 27.09.1929).

Ora, a pretensão do recorrente pressupõe que este prestou serviço no Exército no período de 08.05.75 a 15.05.80, o que de facto não ocorreu.

Nestes termos, o acto administrativo impugnado deverá ser mantido.

Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional".

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. O aresto agravado deu como assentes os seguintes factos: «A) Em 20.5.97 o aqui recorrente dirigiu ao CEME um requerimento no qual pede que "(...) o Exército lhe pague a importância de 715.321$00 dos seus vencimentos que lhe estão em dívida, e lhe conte 31 anos e 298 dias de serviço conforme requerido anteriormente e que o vencimento para cálculo da reforma seja aquele a que tem direito no dia 14-1-80 que são 16.300$00 de vencimento base mais quatro diuturnidades e não o tempo e vencimento que foi indicado à C.G.A, conforme se pode observar pelos ofícios daquela Caixa.(...)" B) - Em 12.08.97, a Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, Gabinete de Apoio prestou a seguinte informação sobre o requerimento supra...

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