Acórdão nº 0339/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e outros interpuseram neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (por lapso atribuído ao Sr. Ministro das Finanças), de 28/8/01 e 27/9/01, respectivamente, que lhes fixou a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado "...", de que foram desapossados no âmbito da Reforma Agrária, e pela cortiça que nele foi extraída durante o período da ocupação.
Por douto Acórdão da Secção de 22/10/03 foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o acto recorrido, "por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, apenas quanto ao cálculo da indemnização pela perda das rendas, dada a interpretação errada, a este respeito, dos art.s 14.º, n.º 4, do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2, e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95".
A Recorrente não se conformou com a parte do Acórdão que lhe foi desfavorável e, por isso, agravou para este Tribunal Pleno rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : 1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, DL n.º 199/88 de 31/5.
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Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95; 3. A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do artigo 8.º n.º 5 do D.L. n.º 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes; 4. As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95; 5. As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas; 6. O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das portarias do arrendamento rural; 7. Nos termos do artigo 8.º do DL n.º 385/88 as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural; 8. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural; 9. O valor real e corrente previsto no artigo 7.º n.º do DL n.º 199/88, de 31/5, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL n.º 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização; 10. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95; 11. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador; 12. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas; 13. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 14. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995; 16. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607; 17. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos…" de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31/05; 18. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 19. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º n.ºs 4, 5 e 6 do DL 199/88 - na redacção do D.L. 38/95 - art.º 2.º n.º 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03; 20. A cortiça extraída em 76 é um fruto pendente com 8/9 do ciclo de criação, à data da expropriação do prédio.
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A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista nos art.s 9.º e 10.º do DL 2/79, de 9/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
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A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso das árvores terem sido afectadas por incêndio, art.º 9.º do DL 11/97, de 14/01.
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O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeito de venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse - arts. 203.º a 205.º e 208.º do Código Civil.
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Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte) para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes - art.º 10.º, n.º 4 do DL 2/79 e art.º 42.º da Lei 77/77.
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O art.º 1.º, n.º 3, da lei 80/77 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
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A cortiça extraída em 76, cujo valor foi arrecadado pelo Estado no seguinte à ocupação, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - art.s 212.º a 215.º do Código Civil, art.s 9.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e art.º 10.º do DL 2/79.
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A cortiça considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração - art. 1.º, n.º2, da Lei 2/79 - e é indemnizada por valores de 94/95 - art.º 3.º, c), da Portaria 197-A/95.
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Os Recorrentes em sede de indemnizações provisórias teriam sempre direito a serem indemnizados por 8/9 da cortiça extraída em 76, por valores de substituição à data do pagamento - art.s 9.º e 13.º, n.º1, do DL 2/79.
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Como o prédio não foi expropriado e perdido a favor do Estado e foi devolvido aos Recorrentes, estes têm direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 76, como fruto pendente, por valores de 94/95.
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Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5 % ao ano desde a data da extracção para 75, para adequar o processamento do pagamento da indemnização em títulos do Tesouro de harmonia com o art.º 24.º da Lei 80/77.
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O acréscimo do valor da cortiça fixado em 76, dos juros à taxa de 2,5% desde 75 a até ao pagamento conduzem, no caso concreto, a uma indemnização desproporcional e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 1977 a 2003.
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A Portaria 197-A/95, no seu art.º 3.º, al. c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88 de 31/05; 34. A Lei 80/77 e o DL 213/79 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, calculadas pelos valores de 75/76.
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Os juros previstos no art. 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artigo 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95; 36. No processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição, os valores dos componentes indemnizatórios são por isso deflacionados à taxa de 2,5% ao ano.
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Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24.º da Lei 80/77 o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 199/88, mas pelo contrário conforme foi demonstrado e é notório conduziu a valores desproporcionados e irrisórios.
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Os juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298; 39. A deflação à taxa de 2,5 % ao ano no processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição nada tem a ver com os valores desses bens em 1975.
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Não está contemplada na lei qualquer deflação para 1975 dos...
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