Acórdão nº 0339/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e outros interpuseram neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (por lapso atribuído ao Sr. Ministro das Finanças), de 28/8/01 e 27/9/01, respectivamente, que lhes fixou a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado "...", de que foram desapossados no âmbito da Reforma Agrária, e pela cortiça que nele foi extraída durante o período da ocupação.

Por douto Acórdão da Secção de 22/10/03 foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o acto recorrido, "por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, apenas quanto ao cálculo da indemnização pela perda das rendas, dada a interpretação errada, a este respeito, dos art.s 14.º, n.º 4, do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2, e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95".

A Recorrente não se conformou com a parte do Acórdão que lhe foi desfavorável e, por isso, agravou para este Tribunal Pleno rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : 1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, DL n.º 199/88 de 31/5.

  1. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95; 3. A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do artigo 8.º n.º 5 do D.L. n.º 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes; 4. As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95; 5. As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas; 6. O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das portarias do arrendamento rural; 7. Nos termos do artigo 8.º do DL n.º 385/88 as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural; 8. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural; 9. O valor real e corrente previsto no artigo 7.º n.º do DL n.º 199/88, de 31/5, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL n.º 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização; 10. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95; 11. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador; 12. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas; 13. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 14. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995; 16. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607; 17. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos…" de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31/05; 18. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 19. Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º n.ºs 4, 5 e 6 do DL 199/88 - na redacção do D.L. 38/95 - art.º 2.º n.º 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03; 20. A cortiça extraída em 76 é um fruto pendente com 8/9 do ciclo de criação, à data da expropriação do prédio.

  2. A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista nos art.s 9.º e 10.º do DL 2/79, de 9/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

  3. A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso das árvores terem sido afectadas por incêndio, art.º 9.º do DL 11/97, de 14/01.

  4. O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeito de venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse - arts. 203.º a 205.º e 208.º do Código Civil.

  5. Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte) para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes - art.º 10.º, n.º 4 do DL 2/79 e art.º 42.º da Lei 77/77.

  6. O art.º 1.º, n.º 3, da lei 80/77 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.

  7. A cortiça extraída em 76, cujo valor foi arrecadado pelo Estado no seguinte à ocupação, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - art.s 212.º a 215.º do Código Civil, art.s 9.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e art.º 10.º do DL 2/79.

  8. A cortiça considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração - art. 1.º, n.º2, da Lei 2/79 - e é indemnizada por valores de 94/95 - art.º 3.º, c), da Portaria 197-A/95.

  9. Os Recorrentes em sede de indemnizações provisórias teriam sempre direito a serem indemnizados por 8/9 da cortiça extraída em 76, por valores de substituição à data do pagamento - art.s 9.º e 13.º, n.º1, do DL 2/79.

  10. Como o prédio não foi expropriado e perdido a favor do Estado e foi devolvido aos Recorrentes, estes têm direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 76, como fruto pendente, por valores de 94/95.

  11. Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5 % ao ano desde a data da extracção para 75, para adequar o processamento do pagamento da indemnização em títulos do Tesouro de harmonia com o art.º 24.º da Lei 80/77.

  12. O acréscimo do valor da cortiça fixado em 76, dos juros à taxa de 2,5% desde 75 a até ao pagamento conduzem, no caso concreto, a uma indemnização desproporcional e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 1977 a 2003.

  13. A Portaria 197-A/95, no seu art.º 3.º, al. c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  14. A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88 de 31/05; 34. A Lei 80/77 e o DL 213/79 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, calculadas pelos valores de 75/76.

  15. Os juros previstos no art. 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artigo 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95; 36. No processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição, os valores dos componentes indemnizatórios são por isso deflacionados à taxa de 2,5% ao ano.

  16. Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24.º da Lei 80/77 o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 199/88, mas pelo contrário conforme foi demonstrado e é notório conduziu a valores desproporcionados e irrisórios.

  17. Os juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298; 39. A deflação à taxa de 2,5 % ao ano no processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição nada tem a ver com os valores desses bens em 1975.

  18. Não está contemplada na lei qualquer deflação para 1975 dos...

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