Acórdão nº 01766/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Rua ..., nº ..., Matosinhos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal na parte relativa às dividas de IVA de 1991, 1992 e 1994 e IRC de 1991 e 1992, contra si revertida e instaurada, originariamente, contra a firma "B....", com sede em Matosinhos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O presente processo executivo esteve parado, por razões não imputáveis ao Oponente entre 16.10.1996 a 14.06.2000, sendo o recorrido citado para a reversão em 04.02.2002.
2- Prescreve o art. 48, nº 3 da Lei Tributária que "a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de reversão fiscal, for efectuada após o 5°. ano posterior ao da liquidação".
3- Com base na Lei o prazo de 5 anos posterior à data da liquidação do imposto já foi consumido, pelo que, não se interrompendo a prescrição, teria já decorrido o tempo suficiente para que a prescrição se consumasse.
4- A questão da reversão fiscal foi levantada em sede de Oposição à Execução na Contestação oferecida aos autos, matéria sobre a qual a douta sentença não se pronunciou quando deveria fazê-lo.
5- A sentença é portanto nula por enfermar de vazio que conduz à nulidade da mesma.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado parcial provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: Em 09.01.996, foi instaurada execução fiscal contra «B...», por dívidas de IVA, dos anos de 1990 a 1992 e 1994.
Em 13.09.996 foi ainda instaurada execução por dívidas de IRC relativo a 1991 e 1992 O processo executivo esteve parado, por razões não imputáveis ao oponente, entre 16.10.996 até 14.06.2000.
Por despacho datado de 03.12.2001 foi ordenada a reversão contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.
O oponente foi citado a esse título em 04.02.2002.
3 - Nas conclusões 4ª e 5ª da sua motivação, argui o recorrente a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia, já que o Mmº Juiz "a quo" não se havia pronunciado sobre a questão da reversão fiscal "levantada em sede de oposição à execução na contestação oferecida nos autos" (cfr. artºs 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º, nº 1 do CPPT).
Importa, pois, começar pela apreciação desta questão prévia, por que prejudicial (artº 124º, nº 1 do CPPT).
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO