Acórdão nº 01766/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Rua ..., nº ..., Matosinhos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal na parte relativa às dividas de IVA de 1991, 1992 e 1994 e IRC de 1991 e 1992, contra si revertida e instaurada, originariamente, contra a firma "B....", com sede em Matosinhos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O presente processo executivo esteve parado, por razões não imputáveis ao Oponente entre 16.10.1996 a 14.06.2000, sendo o recorrido citado para a reversão em 04.02.2002.

2- Prescreve o art. 48, nº 3 da Lei Tributária que "a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de reversão fiscal, for efectuada após o 5°. ano posterior ao da liquidação".

3- Com base na Lei o prazo de 5 anos posterior à data da liquidação do imposto já foi consumido, pelo que, não se interrompendo a prescrição, teria já decorrido o tempo suficiente para que a prescrição se consumasse.

4- A questão da reversão fiscal foi levantada em sede de Oposição à Execução na Contestação oferecida aos autos, matéria sobre a qual a douta sentença não se pronunciou quando deveria fazê-lo.

5- A sentença é portanto nula por enfermar de vazio que conduz à nulidade da mesma.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado parcial provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: Em 09.01.996, foi instaurada execução fiscal contra «B...», por dívidas de IVA, dos anos de 1990 a 1992 e 1994.

Em 13.09.996 foi ainda instaurada execução por dívidas de IRC relativo a 1991 e 1992 O processo executivo esteve parado, por razões não imputáveis ao oponente, entre 16.10.996 até 14.06.2000.

Por despacho datado de 03.12.2001 foi ordenada a reversão contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.

O oponente foi citado a esse título em 04.02.2002.

3 - Nas conclusões 4ª e 5ª da sua motivação, argui o recorrente a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia, já que o Mmº Juiz "a quo" não se havia pronunciado sobre a questão da reversão fiscal "levantada em sede de oposição à execução na contestação oferecida nos autos" (cfr. artºs 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º, nº 1 do CPPT).

Importa, pois, começar pela apreciação desta questão prévia, por que prejudicial (artº 124º, nº 1 do CPPT).

Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o...

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