Acórdão nº 01492/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED vem arguir nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2003 que revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A....
O Reclamante afirma que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma questão prévia que deveria ter apreciado, que é a ilegitimidade passiva, por a Recorrente não ter indicado a identidade e residência de qualquer contra-interessado e pede que seja declarada a nulidade de todos os actos processuais anteriores ao acórdão, por falta de citação de contra-interessados.
A Recorrente contenciosa respondeu, defendendo que deve ser indeferida a arguição de nulidade e condenada a Autoridade Recorrida e a sua mandatária como litigantes de má-fé e no pagamento de indemnização, para além de participação à Ordem dos Advogados.
A Autoridade Recorrida pronunciou-se sobre este pedido de condenação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição da Recorrente contenciosa quanto à arguição de nulidade e dizendo o seguinte, quanto ao pedido de condenação: Quanto à condenação por litigância de má fé e subsequentes pedidos de condenação em indemnização e participação, para eventuais efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados, conformámo-nos com os termos nos quais o INFARMED se pronunciou, termos esses que subscrevemos, na sua íntegra. Assim sendo, deverá ser mantido o douto acórdão impugnado, por não incorrer na nulidade invocada e por improcedência da arguição da nulidade processual em questão, não se condenando por litigância de má fé o Recorrido INFARMED.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Na parte final deste n.º 2 estabelece-se que o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Da conjugação destas duas normas conclui-se, por um lado, que a nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.(()Neste sentido, pode ver-se ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 142.
) Isto é, a obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões suscitadas pelas partes é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.
Assim, embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento.(()Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.: - de 8-7-99, proferido no recurso n.º 23281; - de 27-10-99, proferido no recurso n.º 22554; - de 3-11-99, proferido no recurso n.º 22754; - de 10-5-2000, proferido no recurso n.º 24788; - de 31-1-2001, proferido no recurso n.º 14337; e - de 4-7-2001, proferido no recurso n.º 18777; - de 10-7-2002, proferido no recurso n.º 181/02; - de 28-5-2003, proferido no recurso n.º 1757/02.
) Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento.
Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se lhe afiguraram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (arts. 494.º e 495.º do C.P.C.), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art. 133.º do C.P.A.. Pelo exposto, não tendo sido suscitada por qualquer das partes ou pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público a questão da ilegitimidade passiva, o acórdão reclamado não enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não a ter apreciado.
Para além disso, não há qualquer sinal nos autos da existência de qualquer contra-interessado, isto é, alguém a quem o provimento do presente recurso contencioso possa directamente prejudicar, pois são apenas esses aqueles que devem ser indicados na petição de recurso, quando existam, obviamente [art. 36.º, n.º 1, alínea b), da L.P.T.A.]. Designadamente, como se refere no próprio acto recorrido, a farmácia mais próxima do local para onde a Recorrente contenciosa pretende transferir a sua fica a 680 metros de distância, portanto muito para além do limite de 250 metros que o n.º 2.º, 1, b), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, considera ser a área de protecção suficiente dos interesses de concorrentes.
Aliás, o próprio procedimento administrativo, que consta do processo instrutor, dirigido pelo Reclamante, confirma essa não existência de alguém com legitimidade para intervir como contra-interessado, pois também no nele essas pessoas...
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