Acórdão nº 01492/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED vem arguir nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2003 que revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A....

O Reclamante afirma que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma questão prévia que deveria ter apreciado, que é a ilegitimidade passiva, por a Recorrente não ter indicado a identidade e residência de qualquer contra-interessado e pede que seja declarada a nulidade de todos os actos processuais anteriores ao acórdão, por falta de citação de contra-interessados.

A Recorrente contenciosa respondeu, defendendo que deve ser indeferida a arguição de nulidade e condenada a Autoridade Recorrida e a sua mandatária como litigantes de má-fé e no pagamento de indemnização, para além de participação à Ordem dos Advogados.

A Autoridade Recorrida pronunciou-se sobre este pedido de condenação.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição da Recorrente contenciosa quanto à arguição de nulidade e dizendo o seguinte, quanto ao pedido de condenação: Quanto à condenação por litigância de má fé e subsequentes pedidos de condenação em indemnização e participação, para eventuais efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados, conformámo-nos com os termos nos quais o INFARMED se pronunciou, termos esses que subscrevemos, na sua íntegra. Assim sendo, deverá ser mantido o douto acórdão impugnado, por não incorrer na nulidade invocada e por improcedência da arguição da nulidade processual em questão, não se condenando por litigância de má fé o Recorrido INFARMED.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].

Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Na parte final deste n.º 2 estabelece-se que o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Da conjugação destas duas normas conclui-se, por um lado, que a nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.(()Neste sentido, pode ver-se ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 142.

) Isto é, a obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões suscitadas pelas partes é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.

Assim, embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento.(()Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.: - de 8-7-99, proferido no recurso n.º 23281; - de 27-10-99, proferido no recurso n.º 22554; - de 3-11-99, proferido no recurso n.º 22754; - de 10-5-2000, proferido no recurso n.º 24788; - de 31-1-2001, proferido no recurso n.º 14337; e - de 4-7-2001, proferido no recurso n.º 18777; - de 10-7-2002, proferido no recurso n.º 181/02; - de 28-5-2003, proferido no recurso n.º 1757/02.

) Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.

Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento.

Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.

Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se lhe afiguraram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (arts. 494.º e 495.º do C.P.C.), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art. 133.º do C.P.A.. Pelo exposto, não tendo sido suscitada por qualquer das partes ou pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público a questão da ilegitimidade passiva, o acórdão reclamado não enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não a ter apreciado.

Para além disso, não há qualquer sinal nos autos da existência de qualquer contra-interessado, isto é, alguém a quem o provimento do presente recurso contencioso possa directamente prejudicar, pois são apenas esses aqueles que devem ser indicados na petição de recurso, quando existam, obviamente [art. 36.º, n.º 1, alínea b), da L.P.T.A.]. Designadamente, como se refere no próprio acto recorrido, a farmácia mais próxima do local para onde a Recorrente contenciosa pretende transferir a sua fica a 680 metros de distância, portanto muito para além do limite de 250 metros que o n.º 2.º, 1, b), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, considera ser a área de protecção suficiente dos interesses de concorrentes.

Aliás, o próprio procedimento administrativo, que consta do processo instrutor, dirigido pelo Reclamante, confirma essa não existência de alguém com legitimidade para intervir como contra-interessado, pois também no nele essas pessoas...

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