Acórdão nº 0392/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, proferida em 23/05/2003, na medida em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... E B... contra a liquidação de IRS do ano de 1997.
Fundamentou-se a decisão propriamente dita - após relevante excursão sobre a interpretação da lei tributária, que não diferiria substancialmente da interpretação da lei em geral, nos termos do art. 11°, n.º 1 da LGT, no sentido de que, citando Ascarelli, "a norma será como é interpretada" e não necessariamente com o sentido que dela literalmente ressalta, "como portadora, em si mesma, de um sentido normativo apriorístico adequado à resolução do caso" - em que, tendo-se em vista a protecção do direito à habitação, com o recurso ao crédito, - "o sujeito passivo não deixa, por um lado, de investir na aquisição de um imóvel destinado à habitação e, por outro lado, a sua situação patrimonial não sofre qualquer incremento que justifique a tributação" pelo que, "do ponto de vista fiscal, é irrelevante a forma de financiamento das aquisições dos imóveis", tratando-se de uma opção tomada pelos sujeitos passivos no âmbito da sua liberdade de iniciativa económica e, assim, o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário não obstaculiza à exclusão tributária prevista no art. 10°, n.º 5, al. a) do CIRS.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n° 5, a), na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, por parte do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
B . Se os adquirentes, na compra do outro imóvel, não utilizam o produto da alienação do imóvel anterior, que foi parcialmente pago através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento total relevante para efeitos de exclusão tributária, mas apenas de um reinvestimento parcial, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.
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O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma é o de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro...
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