Acórdão nº 0392/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, proferida em 23/05/2003, na medida em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... E B... contra a liquidação de IRS do ano de 1997.

Fundamentou-se a decisão propriamente dita - após relevante excursão sobre a interpretação da lei tributária, que não diferiria substancialmente da interpretação da lei em geral, nos termos do art. 11°, n.º 1 da LGT, no sentido de que, citando Ascarelli, "a norma será como é interpretada" e não necessariamente com o sentido que dela literalmente ressalta, "como portadora, em si mesma, de um sentido normativo apriorístico adequado à resolução do caso" - em que, tendo-se em vista a protecção do direito à habitação, com o recurso ao crédito, - "o sujeito passivo não deixa, por um lado, de investir na aquisição de um imóvel destinado à habitação e, por outro lado, a sua situação patrimonial não sofre qualquer incremento que justifique a tributação" pelo que, "do ponto de vista fiscal, é irrelevante a forma de financiamento das aquisições dos imóveis", tratando-se de uma opção tomada pelos sujeitos passivos no âmbito da sua liberdade de iniciativa económica e, assim, o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário não obstaculiza à exclusão tributária prevista no art. 10°, n.º 5, al. a) do CIRS.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n° 5, a), na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, por parte do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

B . Se os adquirentes, na compra do outro imóvel, não utilizam o produto da alienação do imóvel anterior, que foi parcialmente pago através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento total relevante para efeitos de exclusão tributária, mas apenas de um reinvestimento parcial, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.

  1. O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma é o de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro...

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