Acórdão nº 01577/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A VEREADORA DO PELOURO DO URBANISMO da Câmara Municipal de Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação interposto por A... anulou o seu despacho de 19 de Outubro de 1998, formulando as seguintes conclusões: a) o presente recurso de Agravo vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos autos supra identificados, a fls. da parte onde concedeu provimento ao recurso contencioso considerando procedente o vício de violação de lei imputado ao acto recorrido, por entender que o fundamento de indeferimento constante do despacho recorrido deveria ser o Dec. Lei n.º 445/91, de 20/11 e não o Dec. Lei n.º 166/70 de 15/04, o que, de acordo com o doutamente decidido, consubstanciou errada aplicação do art. 15.°, al. c), do DL. n.o 166/70.

b) A douta sentença sob recurso na parte III.1 considerou provados factos nas alíneas I), m) e n), que não coincidem com a matéria de facto articulada pelos Recorrentes e pela Autoridade recorrida e, sobretudo, com o conteúdo dos Processos Instrutores - Processos Administrativos n.ºs 25670/89, 44158/90 e 4234/08/91 e do Doc. n. 12, junto com a petição de recurso, pelo que, nesta parte, a mesma incorre em erro sobre os pressupostos de facto que conduziu a uma errada interpretação do direito aplicável ao fundamento do despacho recorrido, quanto ao vício de violação de lei invocado por errada aplicação da norma habilitante do fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento, em que se consubstanciou o acto recorrido, proferido em 19 de Outubro de 1998.

c) Conforme resulta de fls. 8 do Proc. n.o 25670/89, do art.o 14º da Petição de recurso e do art.o 12º da Contestação, em 26 de Janeiro de 1990, o Requerente A... assumiu a intenção de apresentar um projecto de substituição do anterior, que integrava o Proc. n.º 5068/08/82.

d) A Memória descritiva e justificativa, datada de Maio de 1990, cuja cópia foi junta como doc. n..º 12 com a petição de recurso, não integra o Proc. n..º 25670/89 nem o Proc, nº 44158/90, contrariamente ao dado como provado na al. l) da parte III.1 da Fundamentação de facto da douta sentença sob recurso.

e) Também o pedido de revalidação do despacho que aprovou o projecto constante do Proc. n.o 5068/08/82, bem como o pedido de reapreciação do mesmo foi objecto de despacho de indeferimento proferido, em 11/06/91, a fls 6, do Proc. n.º 44158/90 (cfr.: al. m) da parte III.1 da Fundamentação de facto da douta sentença ora sob recurso); f) Conforme resulta dos Processos Instrutores - Proc. n.os 25670/89 (fls. 8) e Proc. n.º 4234/08/91, o projecto de substituição do projecto de arquitectura constante do Proc. n.º 5068/oB/82, foi apresentado juntamente com uma adenda à memória descritiva e submetida a licenciamento, sob o Proc. 4324/OB/91 e não sob o Proc. 25760/89, conforme erroneamente foi dado como provado na al. l) da parte III.1 da fundamentação de facto da douta sentença ora sob recurso.

g) Em 10 de Outubro de 1991, foi submetido a licenciamento municipal um novo projecto de arquitectura, que o requerente identificou como projecto de substituição (cfr. fls. 8 proc. 25670/89) tendo o respectivo requerimento de fls. 1, do Proc. 4234/OB/91, sido solicitada a reapreciação do Proc. 5068/OB/82 "para o que se junta os elementos em peças desenhadas e escritas então solicitadas pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal; h) o pedido apresentado em 10 de Outubro de 1991, sob o proc. n.º 4234/OB/981, continha um novo projecto de arquitectura e uma adenda à memória descritiva e justificativa constante do Proc. 5068/OB/82, a qual constitui o Doc. 12, junto com a petição de recurso (cfr. fls. 2 a 24 do Proc. 4234/OB/91 e art.ºs 16º, 17º e 18º da petição de recurso e artigos 12º, 13º e 14º da contestação); i) ao procedimento administrativo desencadeado em 10 de Outubro de 1991, sob o Proc. 4234/OB/91, que culminou na prolação do despacho da Autoridade administrativa, ora agravante, em 19 de Outubro de 1998, é aplicável o regime jurídico do licenciamento de obras particulares previsto no Dec. Lei 166/70, de 15 de Abril e não o regime previsto no Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, que iniciou vigência em 18 de Fevereiro de 1992, conforme o prescrito no art. 75º; j) o facto do despacho de indeferimento expresso daquele pedido de licenciamento ter sido prolatado, pela autoridade recorrida, ora agravante, em 19-10-98, a verdade é que no âmbito do regime jurídico de licenciamento de obras particulares, o momento determinante, para efeitos de aplicação da lei temporariamente aplicável, é a data da apresentação na Câmara Municipal do pedido, conforme decorre do regime transitório previsto no art. 72º, n.º 1 do Dec. Lei 445/91, de 20/11; l) Uma vez que o projecto de arquitectura apresentado em 10 de Outubro de 1991, sob o Proc. n.o 4234/08/91, não consubstanciava alteração a qualquer alvará, nem o requerente manifestou intenção ou acordou com a Câmara municipal de Lisboa optar pela aplicação do regime jurídico do Dec. Lei 445/91, ao procedimento em apreço é aplicável, nos termos do art. 72º, n.º 1 deste diploma, o Dec. Lei 166/70, de 15 de Abril; m) Atento que o despacho da autoridade recorrida, ora agravante se fundou na inconformidade com o plano de ordenamento denominado NPPDM, conforme aliás o ora recorrente bem entendeu e a douta sentença deu por consignado nas alíneas y) a aa) do probatório, e acolheu na sua fundamentação de direito, a indicação da alínea c) em vez da al. a) do art. 15º do Dec. Lei 166/70, de 15 de Abril como norma habilitante do fundamento de indeferimento, deve-se a mero lapso de escrita, o qual, em sintonia com o entendimento da Jurisprudência do STA, não pode servir errónea invocação da base legal do despacho da ora Agravante.

n) A fundamentação do despacho da ora agravante, sendo sucinta, expressa, clara e precisa, esclarece concretamente que o projecto de arquitectura constante do Proc. n.º 4234/0B/91, apresentado na em 10 de Outubro de 1991 viola as normas do NPPDM, em especial o art.o 21º, para o qual remete expressamente, o n.º 2 do art. 6º, pelo que a norma habilitante do despacho vinculado de indeferimento será necessariamente a prevista no art. 15º do Dec. Lei 166/70 e não o art. 63º do Dec. Lei 445/91; o) Ao julgar procedente o vício Agravante, por aplicação do art.o 15º do DL. n.o 166/70, de 15 de Abril, a douta sentença sob recurso incorreu em erro sobre direito, sendo por isso ilegal, donde se justifica a sua revogação.

Contra-alegaram os recorridos (herdeiros habilitados de A...), C... e B..., pedindo a manutenção da sentença recorrida, ou, para o caso de assim se não atender pedir a ampliação do objecto do recurso aos vícios que o tribunal a quo conheceu (e julgou não verificados) e também daqueles que o mesmo tribunal não chegou a conhecer, formulando as seguintes conclusões: a) - o Recurso veio interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou procedente o vício de violação de lei por entender que a lei aplicável ao acto recorrido deveria ser o D. L. 445/91, de 20 de Novembro e não o D.L. 166/70, de 15 de Abril.

b) - A Recorrente alega que ao procedimento administrativo desencadeado em 10 de Outubro de 1991, sob o Processo n.o 4234/08/91, que culminou na prolação do despacho da Autoridade Recorrente, de 19/10/98, é aplicável o regime jurídico de licenciamento de obras particulares previsto no DL n.o 166/70 de 15 de Abril e não o regime previsto no D.L. n.o 445/91, de 20 de Novembro, que iniciou vigência em 18 de Fevereiro de 1992, conforme o prescrito no art.o 75.°, alegando ainda que c) - No âmbito do regime jurídico de licenciamento de obras particulares, o momento determinante, para efeitos da aplicação da lei temporalmente aplicável é a data da apresentação na Câmara Municipal, do respectivo pedido, conforme decorre do regime transitório previsto no art.o 72.°, n.o 1, do DL n.o 445/91 , de 20 de Novembro.

d) - À cautela, para o caso de proceder a pretensão formulada pela Agravante, requer-se a ampliação do âmbito do Recurso...

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