Acórdão nº 0415/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A...

, S. A., com sede em Castanheira de Pera, recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que, no processo em que requeria a anulação da venda determinada pelo chefe da repartição de finanças de Castanheira de Pêra, feita em execução fiscal contra si instaurada, julgou «verificada a irregularidade da representação da massa falida de "A..."», determinando «a notificação do seu legítimo representante (o Sr. liquidatário judicial, identificado a fls. 126), para expressamente declarar se a) pretende o prosseguimento deste recurso; b) mantém ou revoga o mandato conferido pela dissolvida "A..." a que se refere a procuração junta a estes autos», devendo, «no caso de pretender o prosseguimento deste recurso», «ratificar todo o processado pela ilustre mandatária desde a data da falência da "A...", sob pena de este ficar sem efeito».

Formula as seguintes conclusões: «A.

A declaração de falência tem por efeito dissolver a sociedade, transmitindo-se os seus direitos (e interesses) para a massa falida, que é representada pelo Liquidatário Judicial; B.

O interesse em litígio, que legitimou a "A..." a interpor o Recurso Contencioso a que respeitam estes autos, mantém-se. Tal interesse, por agora se integrar na massa falida, legitima-a a, através do Liquidatário Judicial, prosseguir no mencionado Recurso; C.

O mandato cuja manutenção se discute, por ter sido conferido antes de declarada a falência, mantém-se em vigor, sucedendo a massa falida na posição anteriormente ocupada pela "A"; D.

A manutenção do referido mandato não carece de ser expressamente declarada pelo Liquidatário Judicial, uma vez que do art. 167º, n.º 1, do CPEREF (e também, a contrario, do art. 155º daquele diploma) resulta que no seu silêncio deverá entender-se que tais contratos não caducam; E.

Caso se considere que o disposto naquela art. 167º, n.º 1, do CPEREF não é aplicável, por o mandato não ter sido conferido também no interesse do mandatário, ainda assim, e por aplicação das regras constantes do Código Civil, é de concluir que o mesmo não caduca por força da declaração de falência.

Nestes termos, E nos mais de Direito (...), deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Recorrido, porque violador do disposto no art. 167º, n.º 1, do CPEREF, prosseguindo o presente Recurso Contencioso, sem necessidade de declaração expressa do Liquidatário Judicial nesse sentido (...)».

1.2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT